Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO PEREIRA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801042-28.2024.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO PEREIRA COSTA, em face da sentença prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial. A decisão recorrida, julgou o mérito da demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a legalidade da contratação bancária questionada, diante da juntada de contrato e documentos bancários tidos como comprobatórios da existência da avença. Concluiu pela inexistência de ilicitude na conduta da instituição financeira, rejeitando os pedidos de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões (ID nº 23205546), o apelante sustenta, em síntese: (i) ser pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, afirmando não ter celebrado contrato com a instituição financeira apelada; (ii) que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de suposto empréstimo consignado que não reconhece, sendo desprovido de qualquer ciência sobre a avença; (iii) alega que o banco apelado não se desincumbiu do ônus de prova quanto à validade do negócio jurídico, tendo juntado apenas documentos unilaterais (como tela sistêmica), e não apresentado o contrato firmado nem comprovante de transferência dos valores contratados; (iv) argumenta que, na hipótese, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); (v) pugna pela declaração de nulidade da relação jurídica, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação em danos morais. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o provimento do apelo. Em contrarrazões colacionadas ao ID nº 23205549, o BANCO DO BRASIL S.A. defende a manutenção da sentença por entender comprovada a regularidade do negócio jurídico. Alega que se trata de operação bancária na modalidade de portabilidade de crédito, em que o banco recorrido apenas adquiriu contrato originalmente firmado com outra instituição financeira (Banco Santander), inexistindo crédito diretamente disponibilizado ao apelante. Sustenta, ainda, que houve repasse direto dos valores à instituição financeira credora anterior para quitação do saldo devedor, conforme regras normativas do Banco Central do Brasil, afastando-se qualquer hipótese de ilicitude ou má-fé. Reforça que o apelante se beneficiou da operação, não tendo havido qualquer falha na prestação do serviço. Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Nos termos do art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento a recurso manifestamente improcedente ou que contrarie jurisprudência dominante desta Corte ou dos Tribunais Superiores. É o caso dos autos. Isto porque, a celeuma discutida nos autos versa acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” A controvérsia cinge-se à validade de contratação de empréstimo consignado supostamente entabulado entre a autora e o banco réu, à alegada inexistência de contrato assinado e ausência de repasse de valores. Contudo, conforme destacado pelo juízo sentenciante e corroborado pelas provas constantes nos autos, restou comprovada a existência de contrato eletrônico de empréstimo consignado, firmado em terminal de autoatendimento, mediante utilização de senha pessoal e autenticação digital. Dos documentos acostados pela instituição financeira (notadamente IDs 60105204 e 60105209), constam elementos comprobatórios da existência da avença: o contrato firmado e devidamente assinado, além do comprovante de movimentação bancária alusiva à portabilidade de crédito anteriormente existente junto ao Banco Santander. Com efeito, a operação que gerou os descontos impugnados possui origem em portabilidade de empréstimo – modalidade prevista e autorizada pelas diretrizes do Banco Central do Brasil, regulada, inclusive, pela Resolução nº 4.292/2013 do BACEN e legislação correlata. A alegação de desconhecimento da contratação não prospera, porquanto o repasse de valores não se deu diretamente ao titular da conta, mas sim à quitação de dívida preexistente, mediante anuência expressa do contratante, circunstância esta que afasta qualquer irregularidade, ilicitude ou ausência de causa legítima para os descontos realizados. Na hipótese vertente, a instituição financeira logrou comprovar o depósito da quantia contratada. Tal circunstância afasta a aplicação da Súmula 18 do TJPI, que exige a comprovação da efetiva disponibilização do crédito, o que, de fato, ocorreu no presente caso. Ressalte-se, é plenamente válida a modalidade contratual adotada, cuja validade encontra amparo na jurisprudência, conforme reiteradas decisões desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO JUNTADO. NEGÓCIO BANCÁRIO REALIZADO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA (TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO). COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR JUNTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPI, Apelação Cível nº 0829324-89.2023.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câm. Esp. Cível, j. 30/10/2024). Destarte, inexistindo ilicitude na conduta do banco, inexiste também dever de indenizar por danos morais ou materiais, em consonância com a jurisprudência do STJ, que repele o uso banalizado da reparação por dano moral sem demonstração concreta de ofensa à dignidade da pessoa humana. Diante desse cenário, infere-se que a sentença monocrática merece integral manutenção, não havendo nos autos qualquer elemento novo capaz de infirmar sua juridicidade ou legitimidade. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Publique-se. Transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Teresina/PI, data registrada no sistema.