Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A.
AGRAVADO: CANDIDO JOSE DE MORAIS DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. I. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0802284-22.2020.8.18.0049 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Candido Jose de Morais contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, (Proc. nº 0802284-22.2020.8.18.0049) ajuizada em face do Banco Cetelem S.A, ora apelado. Por meio da petição eletrônica de ID. 28557176, apelante e apelado vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTO A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto. Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015. Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e do apelado, verifico que ambas se encontram devidamente representadas. Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo. Outrossim, determino que as custas devem ser arcadas pelo apelante. DECIDO Portanto, HOMOLOGO o presente acordo, nos termos do artigo 932, I, do CPC e, consequentemente, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator