Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANIVALDO FERRO CARVALHO, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ANIVALDO FERRO CARVALHO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0820825-29.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ANIVALDO FERRO CARVALHO/CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (conforme o caso concreto), nos autos da ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Verifica-se, entretanto, que o recurso não merece conhecimento, porquanto intempestivo. Nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da sentença. No caso dos autos, conforme se extrai da certidão ID. 32343445, o recurso foi interposto fora do lapso temporal previsto em lei. Ressalte-se que a tempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, cujo exame é imposto ao julgador, inclusive de ofício, não sendo possível o conhecimento de recurso interposto fora do prazo legal. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a interposição intempestiva do recurso impede o seu conhecimento, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Assim, evidenciada a intempestividade, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por intempestivo. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator