Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO MIGUEL DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800324-84.2023.8.18.0062 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de apelação interposto contra sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO M ORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por FRANCISCO MIGUEL DO NASCIMENTO, em face de BANCO BRADESCO S.A. e outro. Constatado o óbito da parte autora, foi requerida a habilitação da esposa do autor, tendo esta juntado termo de renúncia à herança feita pelos filhos do casal (ID 24916586 – fls. 03), onde estes renunciam sua herança em favor da genitora. Todavia, verifico que o termo foi juntado sem as formalidades legais. O art. 1.806 do CC assim determina: A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. Desta forma a renúncia ali juntada é inválida. Tal determinação é aparada pela jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO E PARTILHA DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO SOLENE. INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO JUDICIAL. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do CC, para o seu reconhecimento, que conste "expressamente de instrumento público ou termo judicial", sob pena de nulidade (CC, art. 166, IV), não produzindo nenhum efeito, sendo que "a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular (REsp 1.236.671/SP, Rel. p/ acórdão Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 09/10/2012, DJe de 04/03/2013). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem não considerou válida a constituição de mandatário por instrumento particular pela viúva-meeira do falecido para o fim de renúncia translativa à sua parte da herança. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.420.785/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022.) Desta forma, sendo inválido o documento juntado, determino aos herdeiros que, no prazo de 15 dias, juntem instrumento público de renúncia ou, ainda, promovam sua própria habilitação como sucessores, juntando a documentação necessária. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Intimações necessárias. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator.