Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: LUIZA MEIRIELE CAMPELO RODRIGUES ARAUJO Advogado(s) do reclamado: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EFEITOS DA APELAÇÃO. SENTENÇA QUE CONFIRMA, CONCEDE OU REVOGA TUTELA PROVISÓRIA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA POR AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em apelação cível, a qual recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo, com fundamento no art. 1.012, § 1º, V, do CPC. A agravante sustenta que a apelação deve ser recebida também no efeito suspensivo, invocando o art. 1.012, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apelação interposta deve ser recebida com efeito suspensivo, ou apenas no efeito devolutivo, à luz das hipóteses legais previstas no art. 1.012 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.012, § 1º, V, do CPC estabelece que a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo quando a sentença confirmar, conceder ou revogar tutela provisória. 4. A decisão agravada aplica corretamente a norma legal ao caso concreto, reconhecendo a incidência da hipótese que afasta o efeito suspensivo da apelação. 5. A agravante não apresenta argumentos novos ou idôneos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à repetição de alegações já analisadas. 6. A manutenção da decisão agravada se impõe diante da adequação jurídica de seus fundamentos e da ausência de erro ou ilegalidade. 7. O agravo interno revela-se manifestamente improcedente, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do caráter protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apelação interposta contra sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC. 2. A ausência de argumentos novos ou relevantes no agravo interno autoriza a manutenção da decisão monocrática impugnada. 3. O agravo interno manifestamente improcedente enseja a aplicação de multa, conforme art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, § 1º, V; 1.012, § 4º; 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
AGRAVADO: LUIZA MEIRIELE CAMPELO RODRIGUES ARAUJO Advogado do(a)
AGRAVADO: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0819872-60.2020.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0819872-60.2020.8.18.0140 Origem:
Cuida-se de agravo interno intentado por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em desfavor de LUIZA MEIRIELE CAMPELO RODRIGUES ARAUJO contra decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 0819872-60.2020.8.18.0140. A decisão agravada recebeu o recurso de Apelação Cível apenas em seu efeito devolutivo, em atenção ao artigo 1.012, inciso V, do CPC. (ID.29491178). Inconformada, a parte agravante alega que o apelo deve ser recebido com efeito suspensivo e devolutivo, uma vez que a hipótese se enquadra na hipótese legal do art. 1.012, § 4º, do CPC. (ID.30087746). Apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada não se manifestou. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, a controvérsia vertente cinge-se à decisão monocrática que recebeu o recurso de apelação interposto pela instituição requerida, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Ocorre que a insurgência da Agravante, não se revela pertinente como se verifica no artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, que elenca as hipóteses em que o recurso de apelação deverá ser recebido apenas no efeito devolutivo, dada a produção imediata de efeitos da sentença, notadamente nas hipóteses de decisões que confirmem, concedam ou revoguem tutela provisória. Eis o teor do referido dispositivo legal: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: […] I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.” Dessa forma, impõe-se o não acolhimento do agravo interno, para manter a decisão agravada, recebendo-se a apelação interposta apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC. Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Sem custas e honorários. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 03/06/2026