Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para reformar a sentença, anular relação contratual relativa à cobrança de tarifas bancárias, condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. O agravante suscitou preliminar de prescrição e defendeu a legalidade das cobranças, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência do dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória decorrente de descontos indevidos em conta bancária está prescrita; e (ii) estabelecer se a cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação autoriza a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional conta-se a partir do último desconto realizado na conta bancária do consumidor, inexistindo prescrição quando os descontos permanecem ativos até o ajuizamento da ação. A Súmula 35 do TJPI veda a cobrança de tarifas bancárias sem contratação válida e autorização expressa do consumidor. A instituição financeira não apresenta contrato assinado ou documento apto a comprovar a anuência do consumidor para a cobrança das tarifas, deixando de se desincumbir do ônus probatório. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central exige previsão contratual expressa para cobrança de tarifas bancárias, caracterizando falha na prestação do serviço a cobrança desacompanhada de contratação válida. A cobrança indevida sem erro justificável autoriza a devolução em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A realização reiterada de descontos indevidos em verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, dispensando comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial. Os juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito e sobre os danos morais fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária do indébito incide desde cada desembolso, conforme Súmula 43 do STJ, e a dos danos morais a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ. O agravo interno limita-se à repetição de argumentos já apreciados e rejeitados na decisão monocrática, revelando manifesta improcedência e autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões indenizatórias decorrentes de cobranças indevidas realizadas por instituições financeiras. Em obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional conta-se a partir do último desconto realizado. A cobrança de tarifas bancárias exige contratação válida e autorização expressa do consumidor. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro. Descontos indevidos reiterados em conta bancária configuram dano moral in re ipsa. A reiteração de fundamentos já afastados na decisão monocrática autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27, 39, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021, §4º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Resolução BACEN nº 3.919/2010; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, AgRg no REsp 1.391.627/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04.02.2016, DJe 12.02.2016; STJ, REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC; TJPI, Súmula 35. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
AGRAVADO: FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a)
AGRAVADO: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0805442-64.2024.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0805442-64.2024.8.18.0140 Origem:
Trata-se de agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL em face de Decisão Monocrática que deu provimento ao recurso de Apelação Cível, em face do FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS, ora agravado. A decisão agravada consistiu, essencialmente, em dar provimento ao recurso do autor, de modo monocrático, para reformar a sentença, anular a relação contratual e condenar o agravante à devolução em dobro do que foi descontado, bem como à indenização por danos morais (ID.25374078). Inconformado, o agravante alega, preliminarmente, a prescrição. Afirma haver equívocos fundamentais da decisão terminativa. Em suma, que à agravada não assiste razão, pois comprovada a legalidade da cobrança da tarifa bancária, ausente o dever de indenizar. Revisita os seus argumentos quanto à ausência de responsabilidade imputável ao recorrente, pedindo, a integral reforma do julgado, com a reversão do seu desfecho (ID.26835021). Apesar de devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Inicialmente, analiso a prescrição suscitada. Primeiro, porém, cabe dizer que não mais existe dúvida de que o agravante, como prestador de serviço bancário, está submetido ao CDC, de acordo com a Súmula nº 297, do STJ, a teor da qual aplica-se, em casos como o destes autos, o prazo prescricional de cinco anos, previsto, por sua vez, no art. 27, da referida legislação consumerista, litteris: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Por essa razão, certamente, é que, ainda o STJ, vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016). Posto que a prescrição é a quinquenal, resta apenas salientar que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, computa-se o prazo prescricional a partir do último valor descontado da conta bancária do agravado. Aqui, a ação em tela foi ajuizada em 06/02/2024, e os descontos a título de tarifa bancária ainda estavam sendo efetuados, não ocorrendo, por óbvio, a prescrição da pretensão do agravado. Portanto, passo à análise do mérito do recurso. Senhores julgadores, a discussão aqui versada, como já dito, diz respeito à irresignação do agravante em relação à decisão monocrática, proferida com base no artigo 932 do CPC, e que, por sua vez, cuidou de dar provimento a apelação cível, para reformar a sentença e anular a relação contratual e condenar o agravante em danos materiais e morais. Sem razão o agravante. Quanto ao mérito, a decisão agravada baseou-se no entendimento consolidado na Súmula 35 do TJPI, que veda a cobrança de tarifas bancárias sem a devida contratação e/ou autorização expressa do consumidor. Ressalte-se que a agravante não apresentou qualquer contrato assinado ou outro documento que demonstrasse a anuência da agravada para a cobrança das tarifas, não se desincumbindo do seu ônus probatório. A Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil é clara ao exigir previsão contratual expressa para a cobrança de tarifas bancárias, razão pela qual a prática adotada pela instituição financeira configura falha na prestação do serviço e conduta abusiva, em afronta ao artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, tal determinação encontra amparo no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois restou comprovada a cobrança indevida e a ausência de erro justificável por parte do fornecedor. No tocante aos danos morais, o entendimento jurisprudencial majoritário é de que a cobrança indevida reiterada, especialmente sobre valores de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial. Sobre o termo inicial dos juros e correção monetária referentes à condenação, bem como em relação aos índices a serem aplicados, adoto para a devolução em dobro do indébito a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC. Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, adeque-se a decisão recorrida no que tange aos índices e ao termo inicial de juros e correção monetária na condenação, adotando para a devolução em dobro do indébito a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC. Sem custas e honorários. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 02/06/202603/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para reformar a sentença, anular relação contratual relativa à cobrança de tarifas bancárias, condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. O agravante suscitou preliminar de prescrição e defendeu a legalidade das cobranças, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência do dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória decorrente de descontos indevidos em conta bancária está prescrita; e (ii) estabelecer se a cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação autoriza a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional conta-se a partir do último desconto realizado na conta bancária do consumidor, inexistindo prescrição quando os descontos permanecem ativos até o ajuizamento da ação. A Súmula 35 do TJPI veda a cobrança de tarifas bancárias sem contratação válida e autorização expressa do consumidor. A instituição financeira não apresenta contrato assinado ou documento apto a comprovar a anuência do consumidor para a cobrança das tarifas, deixando de se desincumbir do ônus probatório. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central exige previsão contratual expressa para cobrança de tarifas bancárias, caracterizando falha na prestação do serviço a cobrança desacompanhada de contratação válida. A cobrança indevida sem erro justificável autoriza a devolução em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A realização reiterada de descontos indevidos em verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, dispensando comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial. Os juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito e sobre os danos morais fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária do indébito incide desde cada desembolso, conforme Súmula 43 do STJ, e a dos danos morais a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ. O agravo interno limita-se à repetição de argumentos já apreciados e rejeitados na decisão monocrática, revelando manifesta improcedência e autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões indenizatórias decorrentes de cobranças indevidas realizadas por instituições financeiras. Em obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional conta-se a partir do último desconto realizado. A cobrança de tarifas bancárias exige contratação válida e autorização expressa do consumidor. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro. Descontos indevidos reiterados em conta bancária configuram dano moral in re ipsa. A reiteração de fundamentos já afastados na decisão monocrática autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27, 39, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021, §4º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Resolução BACEN nº 3.919/2010; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, AgRg no REsp 1.391.627/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04.02.2016, DJe 12.02.2016; STJ, REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC; TJPI, Súmula 35. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
AGRAVADO: FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a)
AGRAVADO: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0805442-64.2024.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0805442-64.2024.8.18.0140 Origem:
Trata-se de agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL em face de Decisão Monocrática que deu provimento ao recurso de Apelação Cível, em face do FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS, ora agravado. A decisão agravada consistiu, essencialmente, em dar provimento ao recurso do autor, de modo monocrático, para reformar a sentença, anular a relação contratual e condenar o agravante à devolução em dobro do que foi descontado, bem como à indenização por danos morais (ID.25374078). Inconformado, o agravante alega, preliminarmente, a prescrição. Afirma haver equívocos fundamentais da decisão terminativa. Em suma, que à agravada não assiste razão, pois comprovada a legalidade da cobrança da tarifa bancária, ausente o dever de indenizar. Revisita os seus argumentos quanto à ausência de responsabilidade imputável ao recorrente, pedindo, a integral reforma do julgado, com a reversão do seu desfecho (ID.26835021). Apesar de devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Inicialmente, analiso a prescrição suscitada. Primeiro, porém, cabe dizer que não mais existe dúvida de que o agravante, como prestador de serviço bancário, está submetido ao CDC, de acordo com a Súmula nº 297, do STJ, a teor da qual aplica-se, em casos como o destes autos, o prazo prescricional de cinco anos, previsto, por sua vez, no art. 27, da referida legislação consumerista, litteris: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Por essa razão, certamente, é que, ainda o STJ, vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016). Posto que a prescrição é a quinquenal, resta apenas salientar que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, computa-se o prazo prescricional a partir do último valor descontado da conta bancária do agravado. Aqui, a ação em tela foi ajuizada em 06/02/2024, e os descontos a título de tarifa bancária ainda estavam sendo efetuados, não ocorrendo, por óbvio, a prescrição da pretensão do agravado. Portanto, passo à análise do mérito do recurso. Senhores julgadores, a discussão aqui versada, como já dito, diz respeito à irresignação do agravante em relação à decisão monocrática, proferida com base no artigo 932 do CPC, e que, por sua vez, cuidou de dar provimento a apelação cível, para reformar a sentença e anular a relação contratual e condenar o agravante em danos materiais e morais. Sem razão o agravante. Quanto ao mérito, a decisão agravada baseou-se no entendimento consolidado na Súmula 35 do TJPI, que veda a cobrança de tarifas bancárias sem a devida contratação e/ou autorização expressa do consumidor. Ressalte-se que a agravante não apresentou qualquer contrato assinado ou outro documento que demonstrasse a anuência da agravada para a cobrança das tarifas, não se desincumbindo do seu ônus probatório. A Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil é clara ao exigir previsão contratual expressa para a cobrança de tarifas bancárias, razão pela qual a prática adotada pela instituição financeira configura falha na prestação do serviço e conduta abusiva, em afronta ao artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, tal determinação encontra amparo no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois restou comprovada a cobrança indevida e a ausência de erro justificável por parte do fornecedor. No tocante aos danos morais, o entendimento jurisprudencial majoritário é de que a cobrança indevida reiterada, especialmente sobre valores de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial. Sobre o termo inicial dos juros e correção monetária referentes à condenação, bem como em relação aos índices a serem aplicados, adoto para a devolução em dobro do indébito a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC. Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, adeque-se a decisão recorrida no que tange aos índices e ao termo inicial de juros e correção monetária na condenação, adotando para a devolução em dobro do indébito a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC. Sem custas e honorários. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 02/06/2026
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
4ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 15/05/2026 a 22/05/2026 - Relator: Des. João Gabriel
No dia 15/05/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). LIRTON NOGUEIRA SANTOS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0756949-54.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOZIEL OLIVEIRA DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ERICA PRUDENCIO DE OLIVEIRA GALVAO (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0763881-58.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: VICTORIA CAROLINNA MELO AGUIAR CASTEDO (AGRAVANTE)
Polo passivo: SER EDUCACIONAL S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0764942-51.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CRIZLAIANE PEREIRA NUNES (AGRAVANTE)
Polo passivo: LUCAS EVANGELISTA PEREIRA DE ARAUJO (AGRAVADO)
Terceiros: ALLERRANDRO NUNES ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0807675-68.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GAEL RAVY BORGES CAMPOS (APELANTE)
Polo passivo: URIEL FELIPE DE OLIVEIRA PIMENTEL (APELADO)
Terceiros: SAMARA BORGES CAMPOS (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0862790-74.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA (APELANTE)
Polo passivo: EDUARDO GONCALVES BRASILEIRO PEREIRA (APELADO) e outros
Terceiros: NAIRA ROSSANA FURTADO GONCALVES LEMOS (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0816731-33.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZA JOSEFA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0857079-25.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIA ALVES DE ANDRADE (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0801936-67.2025.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA SANCAO ALVES DO NASCIMENTO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0802967-07.2022.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CREUZA MARIA DA CONCEICAO SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0800596-88.2025.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA HELENA DE SENA ROSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0009735-91.2016.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: LARA VITORIA DA COSTA ARAUJO (AGRAVANTE)
Polo passivo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0834583-07.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO MARQUES MELO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0821658-42.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE FERREIRA ANDRADE FILHO (APELANTE)
Polo passivo: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. (APELADO)
Terceiros: SAAD Leste (TERCEIRO INTERESSADO), Secretaria Municipal de Recursos Hídricos - SEMDUH (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0851348-14.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISMEIRE FRANCA MARTINS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0837171-84.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MANOEL DE SOUSA LIMA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0761549-21.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: NATHASHA CAROLINY SOUSA SANDES (AGRAVANTE)
Polo passivo: WILLYAM MATHEUS DE CERQUEIRA FRANCO (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0816939-46.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ASSURANT SEGURADORA S.A. (APELANTE)
Polo passivo: JOAO LUIS MARQUES DA COSTA (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0841552-96.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSELANDIA GOMES DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: OPTICA VISIONE COMERCIO DE MATERIAL OPTICO LTDA (APELADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0804118-38.2025.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ANIZIA LOPES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0840594-13.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA PAZ DAMACENA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0842444-73.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS SANTOS FERREIRA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0801035-11.2024.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CARLEANE MATIAS ALVES DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0800052-44.2023.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0000553-91.2013.8.18.0106
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CASIMIRO FERNANDES DE ARAUJO (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARTINHO DE SOUSA REIS (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0803279-66.2023.8.18.0037
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOAO DOMINGOS PEREIRA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0760268-30.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: HAYNER LOPES SOUSA DE SA URTIGA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ORIEL JOSE DE SOUSA JONIOR (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0802970-94.2022.8.18.0032
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: EVA MARIA DE MOURA LUZ (AGRAVANTE)
Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0761092-86.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RIASSA DOURADO DINIZ (AGRAVANTE)
Polo passivo: GERALDO VIEIRA DINIZ JUNIOR (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0800098-43.2021.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: ELPIDIO JOAQUIM DE OLIVEIRA (APELADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0756799-73.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JUSSELINO MESSIAS (EMBARGANTE)
Polo passivo: REJANE DA SILVA BORGES (EMBARGADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0802898-13.2019.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO DE ALMEIDA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0800300-39.2023.8.18.0100
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0800314-03.2023.8.18.0042
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ODONTOPREV S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: PEDRO NUNES DE SOUSA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0801342-97.2024.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: LUCINDO CARDOSO DE MACEDO (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0805601-77.2023.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MIGUEL ANGELO CUNHA LOPES SOARES (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARCIO CLETO SOARES DE MOURA (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0800134-67.2022.8.18.0059
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: REGINA CELIA SANTOS DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0803424-72.2025.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO GONCALVES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0762307-97.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA FAUSTINA CELESTINO DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0802391-08.2022.8.18.0078
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0801019-42.2025.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ARIONILDO JOSE DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0800263-64.2025.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA GORETE DE MENEZES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0800425-97.2025.8.18.0112
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DE LURDES LOPES DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0802155-11.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: DEUSDETE GAMA DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0800911-51.2024.8.18.0069
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JACIRA NOGUEIRA DE MOURA (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0802976-15.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA RUMANA DA CONCEICAO SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0802983-07.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA ALMERICE BASTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0756900-13.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ARLEY BRUNO BARBOSA SANTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: LARISSA DE HOLANDA LUCENA (EMBARGADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0800556-39.2021.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: GLEYDISTONE BORGES DA COSTA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO ARI DA COSTA (EMBARGADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0802087-97.2021.8.18.0060
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ROSA RUFINO LOPPES (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0762286-24.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: PAULA BRITO DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0800240-39.2023.8.18.0109
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOELMA RAMOS DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0762919-35.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: LAURITA PIRES DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0756744-25.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: SANDRA MARIA DA COSTA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0800157-38.2023.8.18.0104
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FLORIZA FERREIRA LIMA (EMBARGADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0814484-74.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA ALVES (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0819535-37.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: SILVIO DA SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: GRAZIELLY ESPERANCA DE ARAUJO SILVA (EMBARGADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0800759-61.2019.8.18.0074
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DAS MERCES SILVA (EMBARGADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0822203-15.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: LOJAS RIACHUELO SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: VALDENE MARIA RODRIGUES SALVIANO (EMBARGADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0831022-62.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE MARIA GONCALVES GUIMARAES (APELANTE)
Polo passivo: LARISSA DA SILVA RODRIGUES GUIMARAES (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0801980-57.2025.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ISRAEL ABREU DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DA CRUZ PEREIRA LIMA (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0800077-93.2025.8.18.0075
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TERESINHA DE JESUS VELOSO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0814281-44.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DL SOM AUTOMOTIVO LTDA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0801205-14.2019.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA JOSE MARQUES DAMASCENO (AGRAVADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0851742-55.2022.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE)
Polo passivo: ISABEL IARA MACÊDO DA SILVA (AGRAVADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0805442-64.2024.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0855474-10.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCO ALVES FEITOSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0766348-10.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: ELIAS NOSCHESE SKAF (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 68
Processo nº 0807288-89.2023.8.18.0031
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: ALEXA SOUSA PINTO MATTER (AGRAVADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
28 de maio de 2026.
IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA
Secretária da Sessão
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805442-64.2024.8.18.0140.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
AGRAVADO: FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a)
AGRAVADO: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 15/05/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 15/05/2026 a 22/05/2026 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de maio de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA DESPACHO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0805442-64.2024.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de Agravo Interno nos autos da Apelação Cível interposta por Fernando Barbosa dos Santos a fim de reformar a sentença proferida na ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito, proposta contra o Banco do Brasil S.A., ora agravante. Há nos autos manifestação do agravante, Id. 28431535, comunicando proposta de acordo. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe os princípios da Conciliação e Mediação Judicial, como ferramentas que podem dar celeridade e economia processual vez que, quanto mais conflitos forem solucionados fora da jurisdição haverá menos processos, produzindo assim, espaço para as lides mais complexas. In verbis: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (…) § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Por conseguinte, em observância ao §3º, do artigo 3º do CPC e à Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ encaminhem-se os presentes autos à Secretaria do CEJUSC de 2º grau, para a designação de audiência de Mediação e/ou Conciliação das partes. Publique-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargado João Gabriel Furtado Baptista Relator24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo em vista a interposição de agravo interno, nos autos deste recurso,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0805442-64.2024.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] intime-se a parte agravada, para o fim e pelo prazo previsto no § 2º do art. 1.021, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 35 TJPI. RECURSO PROVIDO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0805442-64.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Fernando Barbosa dos Santos a fim de reformar a sentença proferida na ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito, proposta contra o Banco do Brasil S.A., ora apelado. Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, conforme artigo 487, I, CPC. Custas e honorários de sucumbência pela parte autora, entretanto, estes se encontram em condição suspensiva de exigibilidade, pela gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Nas contrarrazões, o apelado requer o improvimento do recurso para manter a sentença a quo em todos os seus termos. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Defiro a gratuidade da justiça para a parte autora. Decido. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 35 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Versa o caso acerca do exame de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor junto ao banco requerido, e cobrada mensalmente à época do ajuizamento da ação. A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela autora (id. 24051431). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes. Contudo, compulsando os autos, o banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se. Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - grifou-se. Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese, aplicando-se a súmula 35 do TJPI. Colha-se, com esse entendimento, o julgado a seguir: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021). Grifou-se. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao apelado. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Em sendo assim, a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento, para reformar a sentença e anular a relação contratual e condenar o apelado à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo banco, conforme artigo 85, §2º, do CPC. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Remessa (em grau de recurso)01/04/2025, 09:53
Expedição de documento (Certidão)01/04/2025, 09:52
Expedição de documento (Certidão)01/04/2025, 09:52
Decurso de Prazo12/02/2025, 03:57
Petição (Petição (outras))06/02/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)15/01/2025, 13:21
Ato ordinatório15/01/2025, 13:21
Expedição de documento (Certidão)15/01/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))15/10/2024, 22:38
Decurso de Prazo08/10/2024, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)14/09/2024, 06:12
Improcedência13/09/2024, 10:53
Conclusão (para decisão)29/05/2024, 10:29
Expedição de documento (Certidão)29/05/2024, 10:29
Documento (Outros documentos)29/05/2024, 10:26
Documento (Outros documentos)29/05/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))27/05/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)16/05/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))05/05/2024, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)25/04/2024, 13:20
Ato ordinatório25/04/2024, 13:19
Expedição de documento (Certidão)25/04/2024, 13:18
Decurso de Prazo19/04/2024, 04:22
Petição (Contestação)16/04/2024, 12:06
Petição (Contestação)16/04/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)12/03/2024, 10:43
Outras Decisões08/03/2024, 22:26
Conclusão (para despacho)08/02/2024, 11:26
Expedição de documento (Certidão)08/02/2024, 11:26
Expedição de documento (Certidão)08/02/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))06/02/2024, 23:03
Distribuição (sorteio)06/02/2024, 11:10