Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDA LEANDRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: EDISSON LEANDRO DOS SANTOS DO NASCIMENTO
APELADO: COMERCIAL MACEDO &FILHOS LTDA, ANTONIO DE MACEDO SILVA Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA, JULIO DE ASSIS ARAUJO BEZERRA LEITE RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA SEM CIRCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DEBENDI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA DÍVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta nos autos dos Embargos à Execução opostos em face de execução fundada em nota promissória. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a validade do título executivo extrajudicial com base nos requisitos da Lei Uniforme de Genebra. A parte apelante sustenta a nulidade do título, a inexistência da obrigação representada, excesso de execução e pleiteia a exclusão de juros capitalizados, além de condenação por litigância de má-fé da parte contrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a inversão do ônus da prova, reconhecida na fase de conhecimento, foi observada na sentença; (ii) estabelecer se há comprovação da causa debendi da nota promissória não circulada; (iii) determinar a existência de excesso de execução no valor cobrado; e (iv) averiguar se se configurou litigância de má-fé por parte da exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova, deferida em decisão interlocutória com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, não foi observada na sentença, que impôs à consumidora a prova da inexistência da dívida, contrariando os princípios protetivos do direito do consumidor. A nota promissória, por não ter circulado e permanecer em posse do credor original, permite o exame judicial da relação subjacente ao título, conforme orientação do STJ (REsp 2160729). A exequente, mesmo intimada judicialmente, não apresentou documentos hábeis a comprovar a origem da dívida, limitando-se a alegar genericamente a perda dos arquivos, o que atrai a presunção de veracidade das alegações da embargante, conforme art. 400 do CPC. A embargante apresentou carnês emitidos pela própria exequente, cujo montante é inferior ao valor executado, e a ausência de documentos comprobatórios inviabiliza a exigibilidade do valor inicialmente cobrado, impondo-se o reconhecimento do excesso de execução. A alegação de litigância de má-fé não se sustenta, por ausência de prova de conduta dolosa por parte da exequente, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1306131/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova deferida em favor do consumidor deve ser observada pela sentença, sob pena de violação ao contraditório e à boa-fé objetiva. A nota promissória que não circula pode ter sua causa debendi discutida entre as partes originárias. A ausência de comprovação da origem da dívida autoriza o reconhecimento do excesso de execução. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo, não se presumindo pela mera interposição de recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII; 99, §2º; 370; 396; 400; 803, I; 1010, II e III; 1011; 85, §§ 2º, 8º e 11. CDC, art. 6º, VIII. LUG, arts. 43 e 75. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2160729, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.08.2024; STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.05.2019. RELATÓRIO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800058-69.2020.8.18.0073 Origem:
APELANTE: RAIMUNDA LEANDRO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: EDISSON LEANDRO DOS SANTOS DO NASCIMENTO - PI8719-A
APELADO: COMERCIAL MACEDO &FILHOS LTDA, ANTONIO DE MACEDO SILVA Advogado do(a)
APELADO: JULIO DE ASSIS ARAUJO BEZERRA LEITE - CE12972 Advogados do(a)
APELADO: JULIO DE ASSIS ARAUJO BEZERRA LEITE - CE12972, RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA - PI1137-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800058-69.2020.8.18.0073
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Leandro dos Santos, nos autos dos Embargos à Execução, movidos em face de Comercial Macêdo & Filhos Ltda e Antônio de Macêdo Silva. A insurgência recursal se volta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, que examinou a validade de título executivo extrajudicial representado por nota promissória. O Juízo de origem, com fundamento nos arts. 355, I, e 487, I, do CPC, julgou improcedentes os embargos à execução. Reconheceu a validade da nota promissória por cumprir os requisitos da Lei Uniforme de Genebra (art. 75), e afastou as alegações de vício de consentimento, ausência de causa subjacente e preenchimento indevido. Considerou-se a autonomia e exigibilidade do título. Condenou-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em valor certo de R$ 1.000,00, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, ressalvada a hipótese de eventual concessão de gratuidade de justiça. Raimunda Leandro dos Santos interpôs apelação, sustentando a nulidade absoluta do título por ausência de objeto determinado e indeterminabilidade da obrigação. Invocou a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), descumprida pelo recorrido, e violação ao contraditório (art. 10 do CPC). Pleiteou o reconhecimento da inexigibilidade do título e a extinção da execução. Caso não acolhido o pedido principal de nulidade do título, a apelante pleiteia o reconhecimento do excesso de execução, com fixação do débito em R$ 35.238,18. Requer também a exclusão dos juros capitalizados diariamente e a condenação da parte apelada por litigância de má-fé (art. 81 do CPC), O apelado apresentou contrarrazões defendendo a validade do título de crédito e a aplicação do princípio da autonomia cambial (art. 43 da LUG). Requereu o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, e, no mérito, o desprovimento da apelação por ausência de provas da alegada má-fé ou vício de origem. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Passo ao voto. Concedo a gratuidade da justiça ao apelante. VOTO II - Das Preliminares Da impugnação ao pedido de justiça gratuita A apelada Comercial Macêdo & Filhos Ltda argumenta que a apelante não preenche os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, limitando-se a apresentar declaração unilateral de hipossuficiência. Sustenta que, sem documentação comprobatória, tal declaração seria insuficiente para demonstrar real incapacidade financeira eque a ausência de prova robusta desvirtua a finalidade do benefício, conforme previsão do art. 99, §2º, do CPC. Todavia, o art. 99, §2º, do CPC estabelece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade. Não havendo elementos nos autos capazes de infirmar tal presunção, e ausente qualquer prova concreta da capacidade financeira da parte, permanece válida a concessão do benefício. Dessa forma, rejeito a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça. II- Da inépcia recursal por ausência de impugnação específica A apelada alega que o recurso deve ser inadmitido por não apresentar impugnação específica aos fundamentos da sentença. Sustenta que a apelação apenas repete argumentos processuais anteriores, sem enfrentar de forma objetiva as razões decisórias. Aponta, assim, violação ao princípio da dialeticidade, previsto nos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC, e requer o não conhecimento do recurso por fragilidade argumentativa. Rejeita-se a preliminar de inépcia, pois a apelação expõe fundamentos sólidos e específicos, confrontando diretamente os pontos centrais da sentença. A recorrente aborda a nulidade do título, a falta de comprovação da obrigação e a inversão do ônus da prova, demonstrando coerência argumentativa. Desse modo, o recurso atende ao princípio da dialeticidade e não se mostra genérico ou meramente protelatório. Deste modo afasto a referida preliminar. III- Do julgamento de mérito Senhores Julgadores, a presente controvérsia recursal diz respeito à validade e à exigibilidade de nota promissória apresentada como título executivo extrajudicial. A parte apelante sustenta a inexistência de causa debendi, bem como o preenchimento unilateral da cártula, sem qualquer respaldo documental que comprove a origem da obrigação assumida. Em sentido oposto, a parte apelada defende a regularidade formal do título e invoca a aplicação do princípio da autonomia dos títulos de crédito. Passo a análise do caso. I – Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova O Juízo de origem, em decisão interlocutória, reconheceu a relação de consumo, por considerar a embargante destinatária final dos produtos, e determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC id 21461921 No entanto, embora deferida a medida, a sentença ignorou seus efeitos práticos, exigindo da consumidora a prova de fatos impeditivos da obrigação, em afronta aos princípios da vulnerabilidade, do contraditório e da boa-fé objetiva que norteiam o sistema protetivo consumerista, que se observados daria desfecho mais apropriado a causa. II – Da Ausência de Comprovação da Causa Debendi e da Limitação da Autonomia Cambiária Conforme se depreende dos autos, embora a nota promissória, por sua natureza, seja um título de crédito dotado de abstração e autonomia, regido pelo princípio da cartularidade — segundo o qual o direito está vinculado ao documento físico, sendo titular do crédito aquele que o detém —, tal característica encontra limitação quando o título não circula. No presente caso, a nota promissória permaneceu na posse do credor original e não foi objeto de endosso ou transferência a terceiros, o que configura exceção à regra e permite a análise judicial da causa debendi, ou seja, da relação jurídica que fundamenta a promessa de pagamento, uma vez que não há terceiros de boa fé envolvidos. De forma que o STJ se posiciona quanto a possibilidade de discussão: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. TÍTULO DE CRÉDITO. NÃO CIRCULAÇÃO.DISCUSSÃO A RESPEITO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE DEVE SER ATRIBUÍDO À DEVEDORA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 2160729, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 20/08/2024) Nesse cenário, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que compete à parte devedora — e não à credora — o ônus de demonstrar, nos embargos à execução, a (in)existência da dívida representada no título extrajudicial que instrui o feito executivo, cumpre destacar uma peculiaridade relevante nos autos. Sobre o título, desde logo afasto as alegações quanto a nulidade do título executivo uma vez que conforme se observa entendimento da súmula 387 STF: A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto Considerando que o título fora preenchido antes do ajuizamento da ação e não havendo provas nos autos que o exequente se valera de má-fé, importa o reconhecimento da regularidade formal do título executivo. Em relação à questão do crédito exigido em título, verifica-se que a decisão proferida pelo magistrado em ID 21461921, deferiu-se expressamente a inversão do ônus da prova. Conforme consignado: Em que pese, pois, o princípio da autonomia dos títulos de crédito, é possível a alegação de inexistência do negócio que lhes deu origem, quando realizada no âmbito de lide promovida entre credor e devedor originários, como exceção à execução do título. Diante disso, com fundamento no art. 370 do CPC, deferindo ainda o pedido contido na petição de ID 10802747, inverto o ônus da prova, determinando que o embargado junte aos autos, no prazo de trinta dias, todas as notas fiscais de compra e venda (ou documento com idêntica força probatória) de produtos adquiridos pela embargante, que não tenham sido regularmente pagas, e cuja soma perfaça o valor do crédito indicado na cártula, tal como por ele alegado na pela de impugnação aos embargos. A embargante, desde a propositura dos embargos à execução, sustentou que o valor exigido não corresponde à realidade da relação comercial mantida com a credora. Com base nestes argumentos e com fundamento nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, requereu a exibição de documentos comprobatórios da dívida — tais como notas fiscais, recibos e contratos — os quais, contudo, não foram apresentados. A exequente limitou-se a alegar, de forma genérica, a perda dos respectivos arquivos. Nos termos do artigo 400 do CPC, a recusa injustificada à exibição de documentos enseja a presunção de veracidade das alegações formuladas pela parte contrária, especialmente quando há decisão judicial que defere a medida e determina a inversão do ônus da prova. Dessa maneira, a exequente não se desincumbiu do encargo probatório que lhe foi judicialmente atribuído, tampouco comprovou a origem da dívida executada, o que compromete a certeza, liquidez e exigibilidade do título, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, não se pode eximir o apelante do adimplemento de débito regularmente contratado e devidamente comprovado nos documentos de ID 21461889, 21461890 e 21461891. Noutra via, a parte apelante apresentou carnês emitidos pela própria exequente, reconhecendo em peça inicial e em recurso de apelação a inconteste importância de R$ 35.238,18 ( trinta e cinco mil duzentos e trinta e oito reais e dezoito centavos), conforme verificado em id 21461891. Desta forma, resta incontroversa a referida quantia, e partir desta deverá devidamente apurado o valor corrigido e atualizado em sede de liquidação de sentença. A respeito dos juros e correção em utilizados no negócio firmado, os demonstrativos de cálculo juntados aos autos sob os IDs 7972828 e 7972829 evidenciam que a taxa de juros adotada pelo apelado corresponde a 0,0333% ao dia, considerando-se o período de 30( tinta dias) observa-se incides de 1% ao mês e 12% ao ano — patamar este plenamente compatível com o previsto nos artigos 406 e 591 do Código Civil. No mais, não se configura a alegada onerosidade excessiva na taxa de juros aplicada, tampouco restou comprovada a ocorrência de capitalização diária, como sustentado pela parte apelante. Por fim, sobre a multa por litigância de má-fé, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No caso, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelado. Portanto, a reforma parcial da sentença é medida que se impõe, reconhecendo o excesso de cobrança em desfavor a embargante.
Diante do exposto, afastado as preliminares de impugnação e com fundamento no art. 803, I, do CPC PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença de primeiro grau, de forma a reconhecer o excesso na execução, considerando inconverso o de débito R$ 35.238,18 ( trinta e cinco mil duzentos e trinta e oito reais e dezoito centavos) devidamente atualizados e corrigidos nos parâmetros anuídos em 21461889, a serem devidamente apurados em sede de liquidação. Por fim, inverto ônus sucumbencial anteriormente imposte a apelante, contudo deixo de majorá-los em face ao artigo 85§ 11do CPC e tema 1059 do STJ. É como voto Intime-se e inclua-se em pauta. Teresina, 19/11/2025