Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: DOMINGOS RIBEIRO ANTUNES DECISÃO TERMINATIVA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 932, V, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA 1 - RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800671-89.2020.8.18.0073 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS RIBEIRO ANTUNES contra sentença prolatada nos autos da “AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS”, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., cujo objeto versa sobre alegado desfalque em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, sob a responsabilidade administrativa da instituição financeira demandada. A parte apelante, em suas razões recursais (id.23166084), sustenta que o Juízo a quo equivocou-se ao fixar como termo inicial do prazo prescricional a data de sua aposentadoria, pois o efetivo conhecimento do dano – consistente no saque indevido de valores do PASEP – somente ocorreu em 29/08/2019, quando teve acesso ao extrato detalhado de sua conta PASEP; alega que a ação não visa discutir atualização monetária ou expurgos inflacionários, mas sim ato ilícito perpetrado pela instituição bancária, caracterizado por saques não autorizados, o que atrai a incidência da teoria da "actio nata". Defende, portanto, a inaplicabilidade da prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32, por não figurar ente da Fazenda Pública no polo passivo, e pugna pela adoção do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contados da data do efetivo conhecimento do saque. Ao final, requer o afastamento da prescrição reconhecida na sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do mérito da demanda. A parte apelada, em sede de contrarrazões (id.23166088), pugna pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos. O recurso foi recebido em ambos os efeitos (id. 23629891). Relatados. DECIDO. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n° 1150), firmando tese acerca da matéria aqui trazida, nos seguintes termos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do CPC, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada. Nesse contexto, a partir da leitura da sentença recorrida, entendo que a solução encontrada pelo juízo “a quo” não foi a mais adequada para o caso dos autos, porquanto fora proferida em dissonância com o entendimento supramencionado, sendo o caso de provimento do recurso para anular a sentença recorrida. Infere-se dos autos que, nas razões de decidir da sentença recorrida, o juízo de primeiro grau reconheceu a incidência da prescrição, aplicando-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/32”. Todavia, o objeto da presente ação não é a cobrança de contribuições não recolhidas à conta individual da apelante, o que importaria na aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº. 20.910/1932 ou do Decreto nº. 2.052/1983, ante o caráter jurídico-administrativo da relação entre o servidor e as pessoas jurídicas de direito público que abastecem o fundo mantenedor do PASEP, mas sim a pretensão indenizatória frente ao Banco do Brasil, administrador dos recursos do fundo ante a não aplicação ou aplicação equivocada de fator de juros e correção monetária às contribuições recolhidas à conta individual, o que importa numa relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira. Assim, vê-se que a prescrição no caso é regida pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150. Nesse sentido: “[...] O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).” No presente caso, a parte autora comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 29/08/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada, através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens, planilhas detalhadas, fato não impugnado pelo banco recorrido. Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 18/09/2020, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 29/08/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada dentro do decênio previsto pela legislação de regência, mostra-se necessário o provimento do recurso para anular a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Registra-se, ainda, que a matéria, objeto do litígio, mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura. Fortes nos argumentos acima expostos, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para, afastando a prescrição da pretensão indenizatória da autora/apelante, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Sem majoração de honorários porquanto inexistente, nesse momento processual, a sucumbência das partes. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator