Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO PEREIRA DE AMORIM
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801956-08.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença que move FRANCISCO PEREIRA DE AMORIM em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte executada apresentou voluntariamente comprovante de depósito do valor que entende devido no ID 93766295. Por sua vez, a exequente concordou com o valor depositado pelo executado e requereu a expedição de alvará (ID 94568302). É o que basta relatar. Decido. Segundo art. 924, II, do CPC: Extingue-se a execução quando: I – o devedor satisfaz a obrigação. No caso dos autos, constato que o débito foi liquidado, mostrando-se, pois, imperiosa a extinção do feito, uma vez que restam inexistentes os objetivos do processo de execução, assim como os próprios pressupostos processuais.
DIANTE DO EXPOSTO, fundamentando-me no citado artigo do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença. EXPEÇA-SE ALVARÁ, em favor da parte exequente por meio de seu advogado na modalidade transferência eletrônica, conforme requerimento de ID 94568302, tendo em vista constar procuração com poderes específicos. Após o cumprimento do determinado acima, certifique-se o cumprimento do pagamento das custas devidas, arquivando-se os autos. Havendo pendência, cobradas as custas e não pagas, inscreva-se em dívida ativa e negative-se no SERASAJUD. Intimem-se. Não havendo pendências, arquive-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema PJe. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO PEREIRA DE AMORIM
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801956-08.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença que move FRANCISCO PEREIRA DE AMORIM em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte executada apresentou voluntariamente comprovante de depósito do valor que entende devido no ID 93766295. Por sua vez, a exequente concordou com o valor depositado pelo executado e requereu a expedição de alvará (ID 94568302). É o que basta relatar. Decido. Segundo art. 924, II, do CPC: Extingue-se a execução quando: I – o devedor satisfaz a obrigação. No caso dos autos, constato que o débito foi liquidado, mostrando-se, pois, imperiosa a extinção do feito, uma vez que restam inexistentes os objetivos do processo de execução, assim como os próprios pressupostos processuais.
DIANTE DO EXPOSTO, fundamentando-me no citado artigo do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença. EXPEÇA-SE ALVARÁ, em favor da parte exequente por meio de seu advogado na modalidade transferência eletrônica, conforme requerimento de ID 94568302, tendo em vista constar procuração com poderes específicos. Após o cumprimento do determinado acima, certifique-se o cumprimento do pagamento das custas devidas, arquivando-se os autos. Havendo pendência, cobradas as custas e não pagas, inscreva-se em dívida ativa e negative-se no SERASAJUD. Intimem-se. Não havendo pendências, arquive-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema PJe. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 16:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/05/2026, 10:36
Conclusão (para julgamento)
29/04/2026, 10:02
Decurso de Prazo
17/04/2026, 07:01
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 19:01
Publicação
09/04/2026, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE AMORIM
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801956-08.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, devendo requerer o que lhe for de direito. TERESINA, 7 de abril de 2026. EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO PEREIRA DE AMORIM
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801956-08.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença que move FRANCISCO PEREIRA DE AMORIM em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte executada apresentou voluntariamente comprovante de depósito do valor que entende devido no ID 93766295. Por sua vez, a exequente concordou com o valor depositado pelo executado e requereu a expedição de alvará (ID 94568302). É o que basta relatar. Decido. Segundo art. 924, II, do CPC: Extingue-se a execução quando: I – o devedor satisfaz a obrigação. No caso dos autos, constato que o débito foi liquidado, mostrando-se, pois, imperiosa a extinção do feito, uma vez que restam inexistentes os objetivos do processo de execução, assim como os próprios pressupostos processuais.
DIANTE DO EXPOSTO, fundamentando-me no citado artigo do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença. EXPEÇA-SE ALVARÁ, em favor da parte exequente por meio de seu advogado na modalidade transferência eletrônica, conforme requerimento de ID 94568302, tendo em vista constar procuração com poderes específicos. Após o cumprimento do determinado acima, certifique-se o cumprimento do pagamento das custas devidas, arquivando-se os autos. Havendo pendência, cobradas as custas e não pagas, inscreva-se em dívida ativa e negative-se no SERASAJUD. Intimem-se. Não havendo pendências, arquive-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema PJe. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO PEREIRA DE AMORIM
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801956-08.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença que move FRANCISCO PEREIRA DE AMORIM em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte executada apresentou voluntariamente comprovante de depósito do valor que entende devido no ID 93766295. Por sua vez, a exequente concordou com o valor depositado pelo executado e requereu a expedição de alvará (ID 94568302). É o que basta relatar. Decido. Segundo art. 924, II, do CPC: Extingue-se a execução quando: I – o devedor satisfaz a obrigação. No caso dos autos, constato que o débito foi liquidado, mostrando-se, pois, imperiosa a extinção do feito, uma vez que restam inexistentes os objetivos do processo de execução, assim como os próprios pressupostos processuais.
DIANTE DO EXPOSTO, fundamentando-me no citado artigo do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença. EXPEÇA-SE ALVARÁ, em favor da parte exequente por meio de seu advogado na modalidade transferência eletrônica, conforme requerimento de ID 94568302, tendo em vista constar procuração com poderes específicos. Após o cumprimento do determinado acima, certifique-se o cumprimento do pagamento das custas devidas, arquivando-se os autos. Havendo pendência, cobradas as custas e não pagas, inscreva-se em dívida ativa e negative-se no SERASAJUD. Intimem-se. Não havendo pendências, arquive-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema PJe. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 16:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/05/2026, 10:36
Conclusão (para julgamento)
29/04/2026, 10:02
Decurso de Prazo
17/04/2026, 07:01
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 19:01
Publicação
09/04/2026, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE AMORIM
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801956-08.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, devendo requerer o que lhe for de direito. TERESINA, 7 de abril de 2026. EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
08/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 14:50
Ato ordinatório
07/04/2026, 14:49
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
07/04/2026, 14:46
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 10:23
Petição (Petição (outras))
03/04/2026, 22:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE AMORIM
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801956-08.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Intime-se a parte ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 27 de março de 2026. HANNA LETICIA LIMA MELO Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 12:21
Ato ordinatório
27/03/2026, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2026, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2026, 13:43
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: FRANCISCO PEREIRA DE AMORIM Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 1.024, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801956-08.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por FRANCISCO PEREIRA DE AMORIM. A decisão embargada deu provimento ao recurso de apelação interposto por FRANCISCO PEREIRA DE AMORIM, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123304333301, firmado em 06/05/2016, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), determinando a restituição dos valores descontados de forma indevida, na forma simples, até 30/03/2021, bem como fixando indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese: (i) Omissão quanto à análise das provas acostadas aos autos, especialmente do contrato de empréstimo que comprovaria a efetiva contratação e a liberação do crédito em favor do embargado; (ii) Erro material na fixação dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, os quais teriam sido determinados a partir da citação, ao invés do arbitramento judicial; (iii) Omissão quanto ao pedido de compensação entre o valor liberado ao autor e o valor da condenação, nos termos do artigo 368 do Código Civil; (iv) Por fim, pleiteia o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para reformar parcialmente o julgado embargado. Em contrarrazões, o embargado, FRANCISCO PEREIRA DE AMORIM, defende, em síntese: (i) a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada; (ii) sustenta que não houve comprovação da efetiva transferência dos valores contratados, conforme exigido pela Súmula 18 do TJPI; (iii) argumenta que o acórdão foi devidamente fundamentado quanto à fixação dos juros moratórios, nos moldes da Súmula 54 do STJ; (iv) pugna pelo não acolhimento dos embargos, inclusive com aplicação de honorários recursais e reconhecimento do caráter protelatório da medida. É o relatório. Decido. I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe (Processo nº 0801956-08.2023.8.18.0140), motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado. II. DO MÉRITO O ponto central da controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, cumpre aferir se a decisão deixou de enfrentar questão relevante que deveria ter sido apreciada ou se apresenta algum vício formal apto a comprometer a prestação jurisdicional. O sistema jurídico brasileiro consagra os embargos de declaração como instrumento destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento da decisão judicial, permitindo ao julgador aclarar, integrar ou corrigir o julgado, sem que isso importe em reexame do mérito ou reapreciação das provas produzidas nos autos. No caso em exame, verifica-se que o BANCO BRADESCO S.A. alega, inicialmente, omissão quanto à análise das provas que demonstrariam a regularidade do contrato e a liberação dos valores à parte autora. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Isso porque o acórdão embargado enfrentou de forma clara e expressa a matéria, ao consignar que, não obstante a juntada do instrumento contratual, inexistiu nos autos qualquer comprovante idôneo de transferência bancária que demonstrasse a efetiva disponibilização dos valores ao mutuário, circunstância indispensável à validade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI. Tal fundamento foi determinante para a declaração de nulidade da avença, não havendo falar em omissão a ser suprida. No que se refere à alegada omissão quanto à compensação de valores, igualmente não assiste razão à embargante. O reconhecimento da nulidade do contrato decorreu justamente da ausência de prova da liberação do crédito, o que, por consequência lógica, afasta a configuração de obrigações líquidas e exigíveis entre as partes, requisito indispensável à aplicação do instituto da compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil. Assim, a tese foi implicitamente afastada pelo próprio fundamento adotado no acórdão, inexistindo qualquer lacuna decisória. Quanto à insurgência relativa ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, observa-se que a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão, que adotou orientação jurisprudencial consolidada, não se tratando de erro material, mas de opção jurídica devidamente fundamentada. A irresignação da embargante, nesse ponto, revela mero inconformismo com o entendimento adotado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. Além disso, é patente que a parte embargante pretende, por meio do presente recurso, rediscutir o mérito da decisão, buscando alterar conclusões já firmadas após ampla análise da matéria fática e jurídica, providência sabidamente incabível nesta estreita via recursal. O que se observa, portanto, não é a existência de um vício sanável via embargos, mas o mero inconformismo do banco com o resultado do julgamento e com a valoração das provas. A pretensão do embargante é, inequivocamente, a de rediscutir o mérito da causa, buscando uma nova análise sobre o ônus probatório e a suficiência dos documentos apresentados, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Neste sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) Inexistindo, pois, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. II. DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, Proceda-se com a baixa na distribuição, arquivando-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
05/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: FRANCISCO PEREIRA DE AMORIM DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801956-08.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] Vistos etc. Considerando a interposição dos embargos de declaração por BANCO BRADESCO S.A. (id. 27647432), com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e visando assegurar o contraditório e a ampla defesa, determino a intimação da parte embargada, FRANCISCO PEREIRA DE AMORIM, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e julgamento dos embargos opostos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e registrado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
24/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DE AMORIM
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR/APELADO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO REFERENTE A QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, CONFORME MODULAÇÃO DA TESE FIRMADA NO EARESP N. 600663/RS. ART. 932, IV, A, CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 2. Recurso provido DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801956-08.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO PEREIRA DE AMORIM em face de SENTENÇA (ID. 25465352) proferida no Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação Declaratória que move em face do BANCO BRADESCO S/A, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais (ID. 25465356), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123304333301, reconhecida a inexistência do débito, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz que não há prova do repasse dos valores referentes ao suposto contrato, configurando violação à Súmula 18 do TJPI. Sustenta que, por se tratar de contrato de natureza real (mútuo), seria imprescindível a comprovação da tradição dos valores, o que não ocorreu nos autos, o que tornaria inválido o negócio jurídico. Argumenta que a ausência do comprovante de TED (Transferência Eletrônica Disponível) que demonstre a disponibilização do valor do empréstimo confirma a irregularidade da contratação, ensejando a inversão do ônus da prova e a nulidade contratual, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência local. Requer, por fim, a condenação do apelado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos descontos indevidos sobre sua aposentadoria, de caráter alimentar. Em contrarrazões (ID. 25465361), o apelado suscita a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, aduz a regularidade do contrato e que a parte autora se beneficiou dos valores, tendo adimplido integralmente o contrato. Argumenta que inexiste qualquer ato ilícito a justificar indenização por danos morais e que a mera alegação de não ter contratado é insuficiente para desconstituir a validade do negócio jurídico. Pugna, assim, pela manutenção da sentença e condenação do apelante em custas e honorários. É o relatório. Decido. 2. 2. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A instituição financeira aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita. Com efeito, não há nos autos elementos aptos a demonstrar que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Neste passo, não vislumbro elemento que me convença da capacidade econômica da parte autora de arcar com o pagamento das custas processuais. Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal. REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado. 3. ADMISSIBILIDADE Recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento. 4. DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)omissis Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A parte autora ingressou com a demanda, alegando, em suma, ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado nº 0123304333301, objeto da lide, realizado em 06/2016 no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), aduzindo excesso de descontos e a possível ocorrência de fraude. Compulsando os autos, verifica-se que o banco acostou aos autos o contrato (ID. 25465317). Contudo, não consta comprovante de repasse a comprovar o efetivo recebimento da quantia questionada. Contudo, o magistrado de 1º grau aduz que desncessária se faz a comprovação do repasse. Porém, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente. Este é, inclusive, o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Confira-se o paradigma do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Grifei Logo, em relação aos descontos indevidos anteriores ao marco temporal referido, como é parte do caso em apreço (CONTRATO Nº 0123304333301), conforme previsão do extrato de empréstimos consignados fornecido pelo INSS (ID. 25465158 - pág. 01), é necessário o exame do elemento volitivo do fornecedor. Contudo, não restou comprovada má-fé da parte ré no caso em tela, razão pela qual a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, fixo a verba indenizatória fixada na origem no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo; b) determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados seja na forma simples até 30/03/2021, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio. c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data deste decisum; d) condeno a parte ré/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora/Apelante, na forma do art. 85, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DE AMORIM
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR/APELADO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO REFERENTE A QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, CONFORME MODULAÇÃO DA TESE FIRMADA NO EARESP N. 600663/RS. ART. 932, IV, A, CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 2. Recurso provido DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801956-08.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO PEREIRA DE AMORIM em face de SENTENÇA (ID. 25465352) proferida no Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação Declaratória que move em face do BANCO BRADESCO S/A, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais (ID. 25465356), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123304333301, reconhecida a inexistência do débito, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz que não há prova do repasse dos valores referentes ao suposto contrato, configurando violação à Súmula 18 do TJPI. Sustenta que, por se tratar de contrato de natureza real (mútuo), seria imprescindível a comprovação da tradição dos valores, o que não ocorreu nos autos, o que tornaria inválido o negócio jurídico. Argumenta que a ausência do comprovante de TED (Transferência Eletrônica Disponível) que demonstre a disponibilização do valor do empréstimo confirma a irregularidade da contratação, ensejando a inversão do ônus da prova e a nulidade contratual, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência local. Requer, por fim, a condenação do apelado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos descontos indevidos sobre sua aposentadoria, de caráter alimentar. Em contrarrazões (ID. 25465361), o apelado suscita a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, aduz a regularidade do contrato e que a parte autora se beneficiou dos valores, tendo adimplido integralmente o contrato. Argumenta que inexiste qualquer ato ilícito a justificar indenização por danos morais e que a mera alegação de não ter contratado é insuficiente para desconstituir a validade do negócio jurídico. Pugna, assim, pela manutenção da sentença e condenação do apelante em custas e honorários. É o relatório. Decido. 2. 2. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A instituição financeira aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita. Com efeito, não há nos autos elementos aptos a demonstrar que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Neste passo, não vislumbro elemento que me convença da capacidade econômica da parte autora de arcar com o pagamento das custas processuais. Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal. REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado. 3. ADMISSIBILIDADE Recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento. 4. DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)omissis Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A parte autora ingressou com a demanda, alegando, em suma, ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado nº 0123304333301, objeto da lide, realizado em 06/2016 no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), aduzindo excesso de descontos e a possível ocorrência de fraude. Compulsando os autos, verifica-se que o banco acostou aos autos o contrato (ID. 25465317). Contudo, não consta comprovante de repasse a comprovar o efetivo recebimento da quantia questionada. Contudo, o magistrado de 1º grau aduz que desncessária se faz a comprovação do repasse. Porém, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente. Este é, inclusive, o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Confira-se o paradigma do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Grifei Logo, em relação aos descontos indevidos anteriores ao marco temporal referido, como é parte do caso em apreço (CONTRATO Nº 0123304333301), conforme previsão do extrato de empréstimos consignados fornecido pelo INSS (ID. 25465158 - pág. 01), é necessário o exame do elemento volitivo do fornecedor. Contudo, não restou comprovada má-fé da parte ré no caso em tela, razão pela qual a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, fixo a verba indenizatória fixada na origem no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo; b) determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados seja na forma simples até 30/03/2021, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio. c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data deste decisum; d) condeno a parte ré/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora/Apelante, na forma do art. 85, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DE AMORIM
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR/APELADO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO REFERENTE A QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, CONFORME MODULAÇÃO DA TESE FIRMADA NO EARESP N. 600663/RS. ART. 932, IV, A, CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 2. Recurso provido DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801956-08.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO PEREIRA DE AMORIM em face de SENTENÇA (ID. 25465352) proferida no Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação Declaratória que move em face do BANCO BRADESCO S/A, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais (ID. 25465356), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123304333301, reconhecida a inexistência do débito, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz que não há prova do repasse dos valores referentes ao suposto contrato, configurando violação à Súmula 18 do TJPI. Sustenta que, por se tratar de contrato de natureza real (mútuo), seria imprescindível a comprovação da tradição dos valores, o que não ocorreu nos autos, o que tornaria inválido o negócio jurídico. Argumenta que a ausência do comprovante de TED (Transferência Eletrônica Disponível) que demonstre a disponibilização do valor do empréstimo confirma a irregularidade da contratação, ensejando a inversão do ônus da prova e a nulidade contratual, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência local. Requer, por fim, a condenação do apelado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos descontos indevidos sobre sua aposentadoria, de caráter alimentar. Em contrarrazões (ID. 25465361), o apelado suscita a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, aduz a regularidade do contrato e que a parte autora se beneficiou dos valores, tendo adimplido integralmente o contrato. Argumenta que inexiste qualquer ato ilícito a justificar indenização por danos morais e que a mera alegação de não ter contratado é insuficiente para desconstituir a validade do negócio jurídico. Pugna, assim, pela manutenção da sentença e condenação do apelante em custas e honorários. É o relatório. Decido. 2. 2. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A instituição financeira aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita. Com efeito, não há nos autos elementos aptos a demonstrar que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Neste passo, não vislumbro elemento que me convença da capacidade econômica da parte autora de arcar com o pagamento das custas processuais. Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal. REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado. 3. ADMISSIBILIDADE Recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento. 4. DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)omissis Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A parte autora ingressou com a demanda, alegando, em suma, ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado nº 0123304333301, objeto da lide, realizado em 06/2016 no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), aduzindo excesso de descontos e a possível ocorrência de fraude. Compulsando os autos, verifica-se que o banco acostou aos autos o contrato (ID. 25465317). Contudo, não consta comprovante de repasse a comprovar o efetivo recebimento da quantia questionada. Contudo, o magistrado de 1º grau aduz que desncessária se faz a comprovação do repasse. Porém, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente. Este é, inclusive, o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Confira-se o paradigma do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Grifei Logo, em relação aos descontos indevidos anteriores ao marco temporal referido, como é parte do caso em apreço (CONTRATO Nº 0123304333301), conforme previsão do extrato de empréstimos consignados fornecido pelo INSS (ID. 25465158 - pág. 01), é necessário o exame do elemento volitivo do fornecedor. Contudo, não restou comprovada má-fé da parte ré no caso em tela, razão pela qual a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, fixo a verba indenizatória fixada na origem no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo; b) determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados seja na forma simples até 30/03/2021, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio. c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data deste decisum; d) condeno a parte ré/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora/Apelante, na forma do art. 85, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
25/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/05/2025, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2025, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2025, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 14:41
Publicação
13/05/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE AMORIM
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 8 de maio de 2025. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801956-08.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 14:41
Ato ordinatório
08/05/2025, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 14:39
Ato ordinatório
08/05/2025, 14:37
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 16:04
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 12:14
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 12:14
Decurso de Prazo
30/10/2024, 03:17
Decurso de Prazo
22/10/2024, 03:10
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 10:29
Mandado
02/10/2024, 10:07
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 12:33
Mero expediente
13/09/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 12:43
de Instrução e Julgamento (redesignada)
09/09/2024, 10:46
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 10:45
Decurso de Prazo
31/08/2024, 03:08
Decurso de Prazo
22/08/2024, 03:04
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 05:06
Mandado
01/08/2024, 07:40
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 15:05
Audiência (conciliação; Juiz(a); designada)
29/07/2024, 15:02
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)