Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROMARIO VILANOVA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE FALANGE DO DEDO MÉDIO DA MÃO ESQUERDA. SEQUELA ANATÔMICA PERMANENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO BENEFÍCIO. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE LABORAL NÃO AFASTA O DIREITO. TEMA 416/STJ. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE CISÃO DO LAUDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, possui natureza eminentemente indenizatória, destinando-se a compensar o segurado pela redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que permaneça apto ao labor. 2. A continuidade da atividade profissional e a existência de vínculos formais registrados no CNIS não constituem prova absoluta da inexistência de redução funcional, porquanto o benefício é expressamente cumulável com a remuneração do trabalho (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91). 3. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416 (REsp 1.109.591/SC), o nível do dano ou o grau do maior esforço não interferem na concessão do auxílio-acidente, sendo suficiente a comprovação de sequela que implique redução da capacidade laboral, ainda que mínima. 4. A amputação traumática de falange de dedo da mão configura perda anatômica definitiva apta a ensejar redução funcional, especialmente em atividades que demandam esforço manual. 5. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo valorar criticamente a prova técnica e aproveitar suas constatações fáticas, afastando conclusões incompatíveis com o conjunto probatório. 6. Termo inicial do benefício fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. 7. Recurso conhecido e provido para julgar procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800566-52.2022.8.18.0135
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ROMARIO VILANOVA RODRIGUES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí/PI, que, nos autos da Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Acidente ou Restabelecimento de Auxílio-Doença, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Narra a petição inicial que o autor sofreu acidente de trabalho em 27 de janeiro de 2010, quando operava máquina de prensa na empresa WEGFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ocasião em que sua mão esquerda ficou presa, resultando em amputação traumática da falange do dedo médio (CID-10 S68). Sustentou ter recebido auxílio-doença acidentário até 06 de agosto de 2010, quando cessado administrativamente. Alegou que, embora consolidadas as lesões, restaram sequelas definitivas com redução de sua capacidade laboral, pleiteando a concessão de auxílio-acidente desde o dia subsequente à cessação do benefício anterior ou, sucessivamente, o restabelecimento do auxílio-doença. A sentença recorrida (Id. 27428418), após instrução probatória e realização de perícia médica judicial, acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 19/05/2017, com fundamento na Súmula 85 do STJ e no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. No mérito, concluiu pela inexistência de redução da capacidade laboral apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente. Fundamentou que, conforme extrato do CNIS, o autor manteve diversos vínculos empregatícios formais entre 2012 e 2019, o que demonstraria reinserção plena no mercado de trabalho após a cessação do benefício. Afastou, ainda, as conclusões do laudo pericial que apontavam incapacidade total e permanente a partir de 10/01/2024, por considerá-lo contraditório e dissociado do conjunto probatório. Ao final, julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais (Id. 27428420), o apelante sustenta, em síntese: (i) a tempestividade do recurso; (ii) que a prova pericial reconheceu sequela permanente e progressiva decorrente da amputação traumática da falange do dedo médio da mão esquerda; (iii) que, ainda que tenha exercido atividades laborais posteriores, a necessidade de sobrevivência não afasta a existência de redução da capacidade; (iv) que o auxílio-acidente é devido mesmo quando a sequela é mínima, invocando o Tema 416 do STJ; (v) que sua atividade de serviços gerais exige uso constante dos membros superiores, havendo maior esforço funcional; (vi) que eventual dúvida deve ser resolvida em favor do segurado (in dubio pro misero); Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar procedente a ação, com concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica, além da condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais de segunda instância. Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível. 2 – MÉRITO DO RECURSO O ponto central da controvérsia é decidir se a amputação traumática da falange do dedo médio da mão esquerda, decorrente de acidente de trabalho, implica redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Em outras palavras, cumpre verificar se a continuidade da vida laboral do segurado, demonstrada pelo CNIS, tem o condão de afastar, por si só, o direito ao benefício de natureza indenizatória, mesmo diante de sequela anatômica permanente. O Juízo a quo fundamentou a improcedência do pedido em um único pilar, o extrato do CNIS, que demonstra a continuidade da vida laboral do segurado após o infortúnio. Concluiu, a partir disso, pela inexistência de redução da capacidade. Tal raciocínio, contudo, parte de premissa equivocada e ignora a própria natureza jurídica do benefício pleiteado, conduzindo a conclusão que contraria frontalmente a legislação e a jurisprudência consolidada. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é benefício de caráter eminentemente indenizatório, e não substitutivo de renda. Seu objetivo não é amparar o segurado incapacitado para o trabalho, mas compensá-lo financeiramente pela existência de sequela definitiva que lhe imponha maior esforço ou dificuldade para o exercício da atividade habitual. A capacidade de continuar trabalhando não apenas é compatível com o benefício, como é a situação ordinária do seu titular. A própria lei expressamente prevê sua cumulatividade com remuneração. Dispõe o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91: § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Portanto, o argumento central da sentença, de que o histórico de vínculos entre 2012 e 2019 afastaria o direito, revela-se juridicamente insustentável. Utiliza como fundamento para negar o benefício uma circunstância que a própria norma legal admite como plenamente acumulável. O fato de o segurado, por necessidade econômica ou resiliência pessoal, ter permanecido no mercado de trabalho não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente, ao contrário, evidencia que ele trabalha apesar da desvantagem funcional, o que reforça o caráter compensatório da prestação. A interpretação ora adotada também se harmoniza com o desenho constitucional da Previdência Social, estruturada como instrumento de proteção social, destinada a assegurar cobertura aos eventos decorrentes de incapacidade e redução da capacidade laborativa. A leitura do art. 86 da Lei nº 8.213/91 deve, portanto, ser teleológica e sistemática, orientada pelo princípio da proteção e pela máxima efetividade dos direitos sociais, não se admitindo interpretação restritiva que esvazie a finalidade compensatória do auxílio-acidente. Negar o benefício sob o argumento exclusivo da permanência no mercado de trabalho implicaria desconsiderar a função constitucionalmente atribuída à Previdência Social de mitigar os efeitos econômicos das contingências que reduzem a força de trabalho do segurado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 416, firmou entendimento vinculante no sentido de que: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1109591 SC 2008/0282429-9, Relator.: Ministro CELSO LIMONGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 25/08/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2010) A ratio decidendi é clara, não se exige incapacidade total, nem afastamento do trabalho. Exige-se apenas redução funcional. No caso concreto, a amputação de parte do dedo médio da mão esquerda constitui perda anatômica definitiva.
Trata-se de sequela objetiva e permanente. Para trabalhador cuja atividade envolve esforço manual, é razoável concluir que tal perda anatômica implica adaptação funcional e maior dispêndio de energia para o desempenho das tarefas habituais. Logo, a permanência no mercado de trabalho não elide a redução funcional, apenas demonstra que o segurado continua produtivo, embora em condições menos favoráveis. É verdade que o laudo pericial apresenta inconsistências, especialmente ao fixar a data do início da incapacidade em 2024 e ao concluir por incapacidade total e permanente. Todavia, tais equívocos não invalidam a constatação técnica da existência de sequela permanente. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o julgador não está adstrito às conclusões do perito, podendo valorar criticamente a prova técnica. É juridicamente possível cindir o laudo, aproveitando suas constatações fáticas e afastando suas conclusões desproporcionais. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Assim, comprovados o nexo causal, a lesão consolidada e a consequente redução da capacidade laboral, o Apelante preenche todos os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Com a reforma da sentença e a procedência do pedido, é necessário definir os parâmetros para o pagamento dos valores devidos ao Apelante. Este ponto exige a compreensão de dois momentos distintos, o nascimento do direito e o início do pagamento dos valores atrasados, devido à prescrição. a) Início do Direito (DIB): O direito do Sr. Romário ao auxílio-acidente nasceu legalmente no dia seguinte à cessação do seu auxílio-doença, ou seja, em 07 de agosto de 2010. Isso está em conformidade com o que determina o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e a tese firmada pelo STJ no Tema 862. b) Início do Pagamento dos Atrasados: Embora o direito exista desde 2010, a lei estabelece um limite para a cobrança de valores retroativos, conhecido como prescrição quinquenal. O segurado só pode cobrar judicialmente as parcelas vencidas nos últimos cinco anos antes da data em que ajuizou a ação. Dessa maneira, o apelado deverá pagar ao Apelante as parcelas do auxílio-acidente vencidas a partir de 19 de maio de 2017, devidamente atualizado, conforme a jurisprudência mais atualizada acerca do tema. Os valores anteriores a essa data são considerados prescritos. Ficam os honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se como base de cálculo a soma das parcelas vencidas até a data deste acórdão, conforme a Súmula 111 do STJ. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO reformando integralmente a sentença, julgando procedente o pedido inicial para: a) CONDENAR o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor do Apelante, com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada na forma da lei; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde o termo inicial (19/05/2017, em razão da prescrição quinquenal), acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação; c) INVERTER os ônus sucumbenciais, condenando o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), nos termos da Súmula 111/STJ. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 13/04/2026