Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DJALMA RIBEIRO DE SOUSA, MARIA DE FATIMA PEREIRA SOARES
REU: MARIA DOS DA SILVA REIS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0000263-27.2012.8.18.0069 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de Ação de Usucapião proposta por DJALMA RIBEIRO DE SOUSA e MARIA DE FÁTIMA PEREIRA SOARES em face de ESPÓLIO DE MARIA DOS REIS DA SILVA. Na exordial, alegam os requerentes que possuem como se fossem os próprios donos o imóvel localizado na Av. Alberto Leal Nunes, nesta Comarca, com registro e matrícula sob o nº 4.762 às fls. 109-v/110 do Livro de Transcrição das Transmissões nº 03-E de Registro Geral de Imóveis desde o ano de 1980. Sustentam que o imóvel é de propriedade de Maria dos Reis da Silva, a qual é falecida e que jamais sofreram qualquer tipo de impugnação ou contestação por parte de quem quer que seja. Ao final, requerem o julgamento procedente da demanda, com a declaração da prescrição aquisitiva em seu favor. Juntaram documentos. Decisão de ID n. 6326709 (fl. 29) determinou a citação do proprietário do imóvel, dos réus incertos e interessados, bem como designou a intimação da União, Estado e do Município para manifestação sobre eventual interesse. Citação por edital em ID n. 6326709 (fl. 50). Em ID n. 6326709 (fls. 73/74) o Estado do Piauí informou não ter interesse na lide. Em ID n. 6326709 (fl. 53) a União informou não ter interesse na lide. Em ID n. 6326709 (fl. 72) o Município informou não ter interesse na lide. Conforme certidão de Id n. 6326709 (fl. 114), os confinantes, apesar de citados, não se manifestaram. Certidão da cadeia dominial em Id n. 6326709 (fl. 162). Em audiência de instrução (Id n. 6326709 - fl. 174), foram ouvidas as testemunhas Luiz José da Silva, Elisabete Ferreira da Silva e Antônio de Sousa Oliveira, bem como Raimunda Alves de Miranda e Silva (Id n. 6326709 - fl. 177). Colhidos os depoimentos dos autores ((Id n. 6326709 - fl. 202). Links de audiência em Id n. 30208602. Contestação em Id n. 6326709 (fls. 210/211) apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do espólio da requerida. Razões finais dos requerentes em Id n. 45702600. Razões finais em favor do espólio de Maria dos Reis da Silva apresentada pela Defensoria Pública em Id n. 58573568. É o que importa relatar. Passo a decidir. Na exordial, alegam os requerentes que possuem como se fossem os próprios donos o imóvel localizado na Av. Alberto Leal Nunes, nesta Comarca, com registro e matrícula sob o nº 4.762 às fls. 109-v/110 do Livro de Transcrição das Transmissões nº 03-E de Registro Geral de Imóveis desde o ano de 1980. Sustentam que o imóvel é de propriedade de Maria dos Reis da Silva, a qual é falecida e que jamais sofreram qualquer tipo de impugnação ou contestação por parte de quem quer que seja. Ao final, requerem o julgamento procedente da demanda, com a declaração da prescrição aquisitiva em seu favor. Os documentos acostados aos autos comprovam que os usucapientes adimpliam pagamentos de IPTU do imóvel usucapiendo durante alguns anos, a saber, 2004, 2006 e 2007 (Id n. 6326709 – fls. 20/23). As provas produzidas nos autos são uníssonas ao esclarecer que o imóvel foi ocupado pelo senhor Djalma desde o ano de 1980, exercendo a posse do imóvel em litígio, de forma mansa e pacífica. A ocupação teria se dado por meio de aforamento passada pela Prefeitura Municipal de Regeneração, no ano de 1960, em favor de Maria Ribeiro da Silva, nome este que posteriormente foi retificado para Maria dos Reis da Silva (certidão de cadeia dominial em Id n. 6326709 – fl. 162). Em audiência de instrução (Id n. 6326709 - fl. 174), foram ouvidas as testemunhas Luiz José da Silva, Elisabete Ferreira da Silva e Antônio de Sousa Oliveira, bem como Raimunda Alves de Miranda e Silva (Id n. 6326709 - fl. 177). A testemunha Luiz José da Silva declarou em juízo: que Maria de Fátima Pereira Soares é falecida, faleceu em 80; que Djalma Ribeiro de Souza está morando em Teresina; que eles moraram em Regeneração; que o endereço deles era na rua Alberto Leal Nunes; que o terreno lá era de aforo; que o terreno tem 50 metros e o depoente comprou 10 metros; que não sabe informar quanto tempo eles moraram lá, mas fora muitos anos; que antes o dono era a Prefeitura; esse terreno é aforado; que o terreno que o depoente comprou em 60 ainda tem; que ela faleceu e esse filho que criou, Djalma, foi quem vendeu; que ela se chamava Maria Ribeiro; que Djalma é casado, mas não sabe quem é a esposa dele; que eles moram em Teresina; que ele morou muitos anos antes de ir morar em Teresina; que depois que ela faleceu ele vivia destacado, era policial. A testemunha Elisabete Ferreira da Silva declarou em juízo: que conhece o senhor Djalma já uns 10 anos; que morava em Jardim do Mulato, foi tempo que se casou com meu esposo e moravam todos perto os terrenos; que casou realmente em 2004; que foi aí que passou a ter contato com Djalma; que Maria de Fátima Pereira Soares foi quem criou ele; que ela é falecida; que ele não mora em Regeneração; que não sabe dizer onde ele mora hoje; que ele morava em Regeneração na época; que não sabe bem se era na Avenida Alberto Leal Nunes ou se era mesmo na rua, porque geralmente era assim, a depoente ia pra casa do seu sogro, na rua São José, e iam para lá pra conversar; que seu esposo é quem sabe de tudo, que eles foram criados lá juntos. A testemunha Antônio de Sousa Oliveira declarou em juízo: que era vizinho de Djalma; que Maria de Fátima Pereira Soares era a mãe dele; que quando se mudou pra lá e compraram um terreno vizinho dele, ela já não existia mais; que ele é conhecido do depoente; que não frequentava a casa dele; que conhece ele desde 78 pra cá, que foi o ano que comprou o terreno; que os terrenos são fundo com fundo; que ele já morava lá; que ele morava lá com a mãe dele; que não sabe o nome dela; que o terreno é na faixa dos 50 por 50; que fica na avenida Alberto Leal Nunes com a Manoel Lopes; que não sabe de quem era o terreno antes dele morar lá; que acha que dona Maria arrumou ele de aforamento; que naquela época dela lá de 60, 70, essa época, aí tudo era mais fácil de adquirir terra; que Djalma hoje mora em Teresina; que não sabe a data que ele saiu de lá, porque compraram o terreno em 76 e em 80 construíram e ele ainda estava lá; que em 82 o depoente saiu de lá e ele ainda estava lá. A testemunha Raimunda Alves de Miranda e Silva declarou em juízo: que hoje não conhece mais ela porque ela faleceu; que ela era vizinha da sua mãe; que sua mãe morava lá perto e ela era amiga da sua mãe; que conheceu ela por intermédio da sua mãe; que a depoente já era casada; que depois moraram lá sendo vizinhos; que o esposo da depoente comprou um pedacinho de terra na mão dela para fazer uma casinha, pros seus meninos estudarem em Regeneração; que seu esposo é o Luís José da Silva; que ele comprou da mão dela esse terreno; que conheceu ela criando o Djalma, porque ela não tinha filho legítimo; que ela criou ele; que o marido dela também não conheceu; que a mãe dele foi morar com outro homem e ela ficou criando ele; que sabe que Djalma e Maria de Fátima estavam morando em Teresina, porque ele estudava, se formou para lá e ele estava morando em Teresina; que a depoente conhece esse imóvel, porque seu esposo comprou até um pedacinho ligado a ele na mão dela para fazer a casinha para seus meninos estudarem lá em Regeneração; que Djalma morava com a senhora Maria Ribeiro; que ele já estava criado quando ela morreu; que Maria dos Reis da Silva é a mãe de Djalma, que ela Maria pegou já a mocinha e acabou de criar; que aí ela morava mais Maria, aí ela apanhou gravidez do Djalma e depois ela se juntou com homem, aí foi morar mais esse homem e Maria ficou com Djalma; que Maria do Reis era a mãe dele; que Maria dos Reis da Silva é falecida; que depois Maria Ribeira morreu ele foi pra Teresina; que não conhece a mulher de Djalma; que chamava a mãe dele, que criou ele, de Maria Ribeira, era apelido. Colhidos os depoimentos dos autores ((Id n. 6326709 - fl. 202). O autor Djalma Ribeiro de Sousa declarou em juízo: que é filho de Maria Ribeiro da Conceição; Conceição é o nome da identidade; que essa Maria dos Reis da Silva era Maria Ribeiro da Conceição, Maria do Reis da Silva e Maria dos Reis da Silva e Maria Ribeiro da Silva; é uma só; é mãe do depoente; que quem registrou o depoente foi o seu pai, lá no Angical; o nome dele é Venício Barbosa de Souza; que ele perguntou a uma senhora que o criou, que é a sua mãe de criação, como era o nome da sua mãe; que o nome da mãe de criação é Maria de Jesus Ribeiro, é parente também; que aí ela disse que é Maria Ribeiro da Conceição; que aí nasceu esse Conceição aí; que ela era conhecida por esses vários nomes; que o depoente nasceu no Angical e a sua mãe foi pro mundo, foi andar e o deixou com essa Maria Ribeiro também, que é Maria Ribeiro, que é mãe de criação; que quando dos 14 anos, 14 para 15, foi fazer um exame de admissão em Teresina, lá no domício e por lá ficou; que com 17 anos e 6 meses, o colégio mandou que eu ele fosse se alistar no exército; que se alistou no ano seguinte incorporou o exército, em 1964; que na sua documentação o nome da mãe é Maria Ribeiro da Conceição; que não foi o depoente quem deu entrada para mudar o nome da proprietária do imóvel; que o depoente esteve no fórum com um advogado, mas não sabe se foi feita essa retificação; que o nome verdadeiro da sua mãe é Maria Ribeiro da Conceição; que esses outros nomes foram aparecendo; que Maria Ribeiro da Silva foi quem aforou este terreno aqui em Regeneração; que é a sua mãe; que era também conhecida como Maria dos Reis da Silva; que seu pai o registrou como filho de Maria Ribeiro da Conceição; que esse terreno fica na Av. Alberto Leal Nunes, ao lado do da Sudene, da casa de força, casa da eletricidade, em frente a um supermercado; que à direita é uma rua; que à esquerda fica o senhor Luiz José da Silva; que ele comprou os 10 m de Maria Ribeiro da Conceição, de sua mãe; que aquilo sempre foi cercado; que fizeram boas cercas, porque tinha muito porco ali; que tem com a sra Maria de Fátima três filhos, mas já tinha mais um filho; que praticamente não fizeram benfeitoria nenhuma lá; que o que tinha nela era numa casa de adobo e que ela caiu; que não sofreram nenhuma vez questionamento sobre a posse desse imóvel pelos vizinhos ou pela prefeitura; que não conhece Gonçalo Cardoso da Silva; que a sua mãe conseguiu duas propriedades; que depois que ela faleceu a casa para fazer farinha ficou com o senhor Eligiário, que era o companheiro dela por 14 anos, e o depoente ficou com essa casa; que o depoente vinha aqui rapidamente olhar e para pagar os impostos, que nunca atrasaram; que nunca sofreu nenhuma oposição com relação a esse imóvel; que a prefeitura também nunca questionou; que sempre pagou os impostos lá. A autora Maria de Fátima Pereira Soares declarou em juízo: que é casada com o senhor Djalma há 38 anos; que não conheceu a mãe dele de sangue; que só conheceu a avó dele, dona Maria Ribeiro; que ela que criou ele; que Maria dos Reis da Silva é a mãe dele de sangue; que a depoente namorava com ele quando ela morreu no ano de 80; que não teve contato com a sogra, mãe do seu marido; que sabia quem era, que ele sempre me falava dela; que ela só tinha ele de filho, o senhor Djalma; que ela vivia junto com o seu Elisiário; que hoje ele é falecido; que quando a depoente namorava o senhor Djalma ele era vivo, mas não conhecia também; que não chegou a ter contato; que ele morreu aqui; que ele não era o pai do seu Dijalma; que ele morou 14 anos com a mãe do Djalma; que ele não era o pai de Djalma, o pai dele era o finado Benício Barbosa; que tem uns 32 anos que ele morreu; que esse imóvel que buscam usucapir fica na avenida, bem na esquina, em frente a uma casa de material de construção e na outra esquinazinha tem uma loja de material de peça de moto; que depois que a senhora Maria dos Reis faleceu, quem ficou cuidando desse imóvel foram a depoente e seu marido; que assim que ela morreu, ele veio para cá e a depoente veio junto com ele; que não fizeram inventário por descanso; que a depoente estava ligada só nos estudos de suas filhas; que o imóvel sempre teve cerca; que não sabe o nome da rua, mas se for preciso leva lá; que mandaram fazer essa cerca durante o andamento do processo, já faz uns dias; que possuem esse terreno desde a década de 80, desde o falecimento da dona Maria dos Reis; que quando dona Maria do Reis morreu tinha casa de adobão, de adobo; que teve umas pessoas que moraram lá, que cederam, mas aí depois a casa foi se deteriorando; que não tinham dinheiro para fazer a casa de novo; que tinham que focar nos estudos dos meninos; que ninguém nunca questionou o terreno; que todo mundo sabe, todo mundo ali, os vizinhos todos, todos sabem que aquele terreno é do seu Dijalma; que o senhor José Luiz comprou 10 metros do terreno da dona Maria dos Reis; que ela passou direto pra ele; que esse pedaço é do lado; que, na verdade, têm confrontante que tá atrás e quem tá do lado esquerdo, porque à direita é rua e na frente é avenida; que à esquerda é o senhor José Luiz; que não sabe que é o confrontante de trás, sabe que o irmão dele é de Angical, mas não sabe quem é; que a lateral do seu José Luiz tá toda delimitadazinha, toda marcada, toda cercada; que sempre pagaram o imposto direitinho bonitinho; que vinha de lá pagar o IPTU, pagar o tributo de Regeneração; que atualmente tá atrasado dois anos; que nunca ninguém chegou para avisar que a prefeitura tinha interesse naquele terreno nem nada; que não tem conhecimento dos proprietários anteriores; que ela aforou em 60 e continuou com ela de lá até hoje. Os depoimentos abordam a história familiar de Djalma, as condições do terreno ao longo do tempo, e o pagamento de impostos. Além disso, mencionam questões sobre a identidade da mãe de Djalma (que tinha múltiplos nomes em documentos), a ausência de inventário após sua morte, e a falta de questionamentos de terceiros sobre a posse do imóvel ao longo dos anos. Em resumo, os depoimentos corroboram que Maria Ribeiro, nome este posteriormente foi retificado para Maria dos Reis da Silva, era a possuidora do terreno, incialmente através de aforamento, e que Dijalma Ribeiro de Souza, criado por ela como filho, residiu na propriedade por muitos anos, configurando uma posse de longa data baseada em um vínculo familiar e afetivo. O nosso ordenamento jurídico permite cinco espécies de usucapião: a)ordinária – art. 1.242 do CC; b) extraordinária – art. 1.238 do CC; c) especial urbano individual – art. 183 da CF c/c art. 1.240 do CC c/c art. 9.º do Estatuto das Cidades, Lei n.º 10.257/01; d) especial urbano coletivo – art. 10 do Estatuto das Cidades, Lei n.º 10.257/01; e e) especial rural – art. 191 da CF c/c art. 1.239 do CC. No caso dos autos, a usucapião alegada é a extraordinária (art. 1.238, do CC), na qual os requisitos são a posse sem interrupção, nem oposição, independente de justo título e boa-fé, além do fator tempo, qual seja, o de 15 (quinze) anos, e 10 (dez) no caso do parágrafo único. O Código Civil dispõe, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Os requerentes preenchem todos os requisitos para aquisição da propriedade por usucapião, uma vez que, conforme as provas constantes nos presentes autos, exerceram a posse sem interrupção e sem oposição por mais de 15 (quinze) anos. Destarte, cabível e configurada a usucapião requerida pelos autores, fazendo jus os requerentes à aquisição da propriedade do imóvel. Dispositivo: Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I do CPC, e, em consequência, declaro pertencer aos autores DJALMA RIBEIRO DE SOUSA e MARIA DE FÁTIMA PEREIRA SOARES o domínio do imóvel descrito na petição inicial e no memorial descritivo constante nos autos. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado para Registro do domínio em favor dos autores perante o Cartório de Registro de Imóveis desta cidade, satisfeitas as obrigações fiscais. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Regeneração, data registrada no sistema. José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração