Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: D. G. D. S., NOELMA GONCALVES DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801736-95.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, tendo as partes sido qualificadas nos autos. Determinou-se a intimação da parte autora para a emenda da petição inicial e cumprimento de diligências em despacho (ID 86146585). Decorrido o prazo, não houve o cumprimento das determinações. É o relatório necessário, passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Dentro da sistemática prevista pelo art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Verifico que, em decisão anterior, foram realizadas várias determinações, dentre elas, que a parte autora comparecesse pessoalmente ao Fórum, munida de documento de identificação com foto e comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial, transcorreram mais três meses sem que a determinação fosse cumprida, revelando inércia injustificada. Ressalte-se que o art. 321, parágrafo único, do CPC prevê que, não sendo cumprida a diligência determinada, a petição inicial deve ser indeferida. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321, do Código de Processo Civil. Intime-se. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, visto que a ação não foi resistida. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL – PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol