Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NEUZINA FRANCISCA DOS REIS
REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá e-mail: - Fone: ( ) Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800650-63.2024.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de demanda na qual sobreveio o trânsito em julgado da sentença, devidamente certificado nos autos (ID 88587534). Compulsando o feito, verifico que, decorrido o prazo legal, a parte interessada não formulou requerimento de cumprimento de sentença, razão pela qual o processo se encontra apto ao arquivamento definitivo. Nesse contexto, dispõe o art. 2º, II, “c”, da Portaria Conjunta nº 32/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, com a redação alterada pela Portaria Conjunta nº 40/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, que serão arquivados definitivamente os processos cíveis com trânsito em julgado sem requerimento de cumprimento de sentença, exatamente como na hipótese dos autos. Registre-se, por oportuno, que o arquivamento definitivo ora determinado não constitui óbice ao posterior desarquivamento dos autos, a requerimento da parte interessada, para fins de instauração da fase de cumprimento de sentença, observados os prazos e requisitos da legislação processual de regência.
Ante o exposto, DETERMINO o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos presentes autos, com fundamento no art. 2º, II, “c”, da Portaria Conjunta nº 32/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE (com a redação dada pela Portaria Conjunta nº 40/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE). Procedam-se às anotações, comunicações e baixas de praxe no sistema PJe. Intimem-se as partes. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. Cumpra-se. PARNAGUÁ-PI, 24 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá