Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA XAVIER, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: IGO NEWTON PEREIRA ALVES, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiriam em omissões aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência dos vícios apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801201-46.2022.8.18.0066 Origem:
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA FERREIRA DA SILVA XAVIER Advogado do(a)
EMBARGANTE: IGO NEWTON PEREIRA ALVES - PI6790-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
EMBARGADO: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA XAVIER, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EMBARGADO: IGO NEWTON PEREIRA ALVES - PI6790-A Advogado do(a)
EMBARGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com FRANCISCA FERREIRA DA SILVA XAVIER, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que sejam sanados vícios que entende existentes no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, em relação aos danos materiais. Ademais, afirma haver omissão quanto a incidência de juros moratórios dos danos morais, sobre a aplicação da Súmula 54/STJ. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, a mais simples análise dos documentos constantes dos autos, mesmo daqueles colacionados pelo próprio apelante, demonstra que não ficara claro, inclusive, que os descontos feitos na conta-corrente da parte autora, denominados “TARIFA BANCÁRIA”, são de fato uma cobrança legal de quaisquer outros encargos, em face da não comprovação através da apresentação do documento contratual. Portanto, ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos na conta-corrente do consumidor, impunha-se reconhecer-lhe, como se dera, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” De resto, só ressaltar que, as quantias descontadas da conta bancária da autora consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Logo, impõe-se considerar que os danos causados transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurando-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa. Sabe-se que o quantum indenizatório deve ser fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, pelo improvimento da apelação interposta pelo banco e, pelo provimento da apelação interposta pela autora, condenando a instituição financeira no pagamento de indenização por danos morais, ao apelado, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se incólume, quanto ao restante, a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios devidos pelo banco apelante, em razão de já terem sido fixados em patamar máximo, conforme artigo 85, §11, do CPC. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios em razão da parte autora apelante já ter sido vencedor na ação de origem.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que não existe o vício apontado, visto que os danos materiais não foram objeto de irresignação em sede de apelação, portanto, mantidos pela sentença apelada. Dessa forma, inexiste vício. Outrossim, quanto a omissão alegada em relação a incidência de juros moratórios nos danos morais, resta evidente que a decisão retromencionada se manifestou expressamente sobre essa questão, deixando claro que do montante de indenização a título de danos morais deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime esse pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão nesse aspecto. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento a este recurso, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 09/07/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801201-46.2022.8.18.0066