Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS GONCALVES BEZERRA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA A parte embargante Banco Pan S/A opõe embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) em face da sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC, inexistência de débito, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Alega omissões quanto: à compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora (R$ 1.605,00 e R$ 369,00); à fixação do marco inicial de correção monetária sobre tais valores; ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem análise, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, via de regra, ao mero reexame do mérito, salvo quando a correção do vício apontado necessariamente implicar efeitos modificativos (STJ, AgInt no AREsp 2.318.527/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18/4/2023). Passo à análise das alegadas omissões. O embargante sustenta que a sentença não tratou da compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora. De fato, embora a sentença tenha reconhecido a inexistência do contrato, não houve manifestação expressa acerca da restituição dos valores que o réu afirma ter transferido ao autor. No entanto a juntada de faturas emitidas unilateralmente e sem a realização de compras, mas apenas de um suposto telesaque, não tem o condão de validar a contratação de cartão de crédito consignado não requerido pelo autor, máxime ao se considerar que não foi comprovado o recebimento de qualquer quantia pelo autor. Sendo assim, considerando a inexistência de comprovação da relação contratual entre as partes. Cabe destacar que a parte embargante em sede de contestação alegou que " Ademais, no caso, a SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO foi devidamente assinada pela parte autora, motivo pelo qual recebeu o crédito em sua conta bancária". No entanto, a modalidade de telesaque se faz mendiante contato telefonico. Assim, não restou comprovado nos autos processuais, o recebimento de crédito por parte da embargada. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a instituição financeira tem o ônus de comprovar o repasse e a origem contratual do valor, sendo insuficiente a simples juntada de comprovantes unilaterais: “A simples juntada de extratos ou comprovantes unilaterais não comprova contratação ou disponibilização válida de crédito, incumbindo ao banco demonstrar a regularidade da operação.” (STJ, AgInt no REsp 1.957.936/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13/6/2023) “Ausente prova da contratação ou da origem do crédito, não há falar em compensação, sob pena de enriquecimento ilícito do fornecedor.” (STJ, AgInt no AREsp 2.143.106/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19/9/2023) Assim, não há omissão, porque a sentença partiu da premissa confirmada pela prova dos autos de que não houve contratação válida, razão pela qual também não há elementos suficientes para reconhecer disponibilização voluntária do crédito. Não atendido o art. 373, II, CPC, não há que se falar em compensação. Da alegada omissão quanto ao marco inicial da correção monetária a Súmula 362 do STJ estabelece que a correção monetária do valor da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento, ou seja, quando o juiz fixa o valor da compensação. Assim, não há que se falar em omissão, tendo em vista que a seguintes disposição encontra-se no corpo da sentença. Do termo inicial dos juros moratórios sobre o dano moral, a sentença fixou juros moratórios a partir do evento danoso, em consonância com a julgados superiores. O STJ, em reiterados precedentes recentes (2023–2025), firmou que: “Nas indenizações por danos morais decorrentes de inscrição indevida ou descontos indevidos, os juros moratórios fluem desde o evento danoso.” (STJ, AgInt no AREsp 2.225.694/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 14/11/2023) “A responsabilidade civil de instituições financeiras por descontos indevidos em benefício previdenciário é objetiva; os juros contam-se do evento danoso.” (STJ, REsp 2.035.189/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 6/2/2024) “Dano moral por descontos indevidos em conta bancária. Juros moratórios desde o evento danoso.” (STJ, AgInt no REsp 2.049.331/GO, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27/2/2024) Portanto, não há omissão nem contradição.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800816-26.2020.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas]
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A, nos termos do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que não há omissão quanto à compensação dos valores, inexistindo prova adequada do recebimento dos valores, bem como não restou comprovado a origem contratual do suposto crédito e enriquecimento ilícito do embargado; não há omissão quanto à correção monetária, questão prejudicada; não há omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, sentença conforme Súmula 54 do STJ e jurisprudência atual. Inexistindo vício, não há efeitos modificativos. Publique-se. Intime-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão