Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO MORAIS HOLANDA
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800064-22.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO MORAIS HOLANDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarou a nulidade do contrato de empréstimo nº 309022137-9, ante a ausência de comprovação da formalidade legal de sua celebração, por ter sido firmado por analfabeto sem observância do art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo com a subscrição de duas testemunhas. Todavia, apesar de reconhecida a nulidade, não houve condenação em danos morais. O magistrado entendeu que, embora tenha havido vício na formalização contratual, restou demonstrado nos autos que a autora recebeu o valor correspondente ao empréstimo e não realizou sua devolução, o que, segundo a sentença, impede o reconhecimento de abalo à esfera moral. Quanto à devolução dos valores descontados, determinou-se a restituição na forma simples, com abatimento dos valores efetivamente recebidos. Foram fixados os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, rateados entre as partes na proporção de 60% para o réu e 40% para a autora, suspendendo-se a exigibilidade quanto à autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Irresignada, MARIA DA CONCEIÇÃO MORAIS HOLANDA interpôs Apelação Cível Adesiva (ID. 12569167), sustentando que a sentença merece reforma parcial, requerendo a condenação do Banco PAN ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituição dos valores descontados em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. Alegou que a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário constitui violação direta aos direitos da personalidade e enseja reparação por dano moral in re ipsa. O Banco PAN, por sua vez, apresentou contrarrazões à apelação (ID. 12569172), pugnando pela manutenção da sentença. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Da validade do contrato Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços nº 309022137-9, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595, do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência do contrato no qual conste a suposta aposição da digital da parte Requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595, do CC, impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 30:A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, o negócio jurídico revela-se inválido, por estar em desconformidade com as exigências legais. A sentença de primeiro grau (ID. 12569165) declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, ante a ausência de observância das formalidades exigidas para pactuação com pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil. Restou comprovado nos autos que a autora é analfabeta e o contrato foi firmado sem a assinatura a rogo com duas testemunhas, o que torna o negócio jurídico nulo, conforme o art. 166, IV do Código Civil. Contudo, a sentença deixou de fixar indenização por danos morais e determinou a devolução dos valores descontados de forma simples, sob o fundamento de que houve depósito do valor contratado na conta da autora, não havendo má-fé da instituição financeira. No tocante à devolução dos valores, assiste razão à apelante. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, no caso de contratação inexistente ou nula, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, salvo comprovação de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). No presente caso, não restou demonstrado nos autos qualquer elemento que comprove a boa-fé da instituição financeira, sobretudo diante da evidente irregularidade na formalização do contrato com pessoa analfabeta. A falha na prestação do serviço é manifesta e evidencia desrespeito ao dever de cuidado objetivo que rege as relações de consumo. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, abatido o montante comprovadamente recebido (R$ 880,16), conforme consta na sentença (ID. 12569165). Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, merece também acolhida parcial. A apelante postulou, expressamente, a fixação do valor indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme consta nas razões recursais (ID. 12569167). A autora é idosa, analfabeta, e teve seu benefício previdenciário atingido por descontos sem suporte contratual válido. A situação é suficiente para comprometer sua dignidade, segurança financeira e integridade emocional. Com efeito, diante das circunstâncias do caso concreto, do caráter punitivo-pedagógico da reparação e da capacidade econômica das partes, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV—DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO MORAIS HOLANDA para: Condenar o BANCO PAN S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com abatimento do valor de R$ 880,16; Fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos nesta decisão, mantendo a decisão incólume nos demais fundamentos. Para mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Ademais, cumpre destacar que a tentativa de rediscutir os fundamentos da decisão por meio de mera reprodução dos argumentos já apreciados caracteriza o caráter protelatório do recurso, podendo ensejar, em casos futuros, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Cumpra-se. Teresina, 22 de novembro de 2025. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR