Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORES: JONASCLEA CAVALCANTE DO NASCIMENTO, JOANA D ARC CAVALCANTE NASCIMENTO, JONEUDA CAVALCANTE DO NASCIMENTO RÉ: RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA-PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0834221-97.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro]
Vistos.
Cuida-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por Jonasclea Cavalcante do Nascimento, Joneuda Cavalcante do Nascimento e Joana Darc Cavalcante Nascimento em face de Rio Grande Seguros e Previdência S.A., partes processualmente qualificadas. Em síntese, narraram as autoras que são irmãs e únicas herdeiras da Sra. Cleojonas Cavalcante do Nascimento, médica, falecida em 27/03/2021 em decorrência de COVID-19. Expuseram que a falecida era o arrimo financeiro da família e que, em dezembro de 2019, contratou perante a ré um seguro de risco (Pensão por Prazo Certo), o qual previa carência de 24 meses para morte, exceto se decorrente de acidente pessoal. Sustentaram que, por ser médica atuante na linha de frente do combate à pandemia, a contaminação por COVID-19 que a vitimou deve ser considerada doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho e, para fins securitários, a acidente pessoal, afastando a aplicação da carência. Expuseram o direito e pugnaram pela concessão de tutela de evidência para o imediato pagamento da pensão e, ao final, a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária, consistente em pensão mensal (Id. 30194859). Recebida a inicial, foi postergada a análise do pedido de tutela provisória para após o contraditório e deferida a gratuidade da justiça (Id. 35585559). Citada, a ré apresentou contestação (Id. 37567114). Em sua defesa, arguiu questão preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de requerimento administrativo. No mérito, alegou, em suma, o não cumprimento do período de carência contratual de 24 meses, defendendo a legalidade da negativa de cobertura com base no princípio do pacta sunt servanda. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Foi realizada audiência de conciliação, porém inexitosa ante a ausência da parte ré (Id. 50314310). Houve réplica (Id. 39539826), na qual as autoras refutaram a preliminar e reiteraram os termos da inicial. Intimadas as partes a especificarem provas, a parte autora requereu a juntada de novos documentos (Id. 65759581), o que foi deferido (Id. 75473265) e cumprido (Id. 76941032), com posterior manifestação da parte ré (Id. 82337908). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados, que se mostram suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A ré argui a ausência de interesse de agir por parte das autoras, sob o fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo ou pretensão resistida. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional surge da existência de uma lide, caracterizada por uma pretensão resistida. Nos autos, a resistência da ré é manifesta e anterior ao ajuizamento da ação. A própria seguradora juntou à sua defesa o e-mail datado de 22 de junho de 2021 (Id. 37567122), no qual uma das autoras detalha toda a situação fática e a tese jurídica que fundamenta o pedido, demonstrando que a ré tinha plena ciência do imbróglio. Ademais, as autoras comprovaram a abertura de reclamação formal perante a SUSEP (Id. 39539832) e diversas tentativas de contato telefônico (Id. 39539838). A negativa formal de pagamento, ainda que sob o argumento da carência (Id. 30194886), e a posterior inércia em reavaliar o caso sob a ótica do acidente pessoal, configuram, de forma inequívoca, a pretensão resistida. Rejeito, pois, a preliminar arguida. MÉRITO Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em definir se o óbito da segurada, médica que atuava na linha de frente do combate à pandemia de COVID-19, pode ser enquadrado na exceção contratual de "acidente pessoal", afastando, assim, a incidência do período de carência de 24 meses previsto na apólice de seguro. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O contrato de seguro, por ser de adesão, deve ter suas cláusulas interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme preceitua o art. 47, do CDC. As cláusulas que implicam limitação de direito do consumidor, como a que estabelece o período de carência, devem ser interpretadas restritivamente. Por outro lado, a exceção a essa limitação, no caso, a cobertura imediata para "acidente pessoal" deve ser interpretada de forma a dar máxima efetividade à finalidade social do contrato, que é a proteção contra o risco, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. Pois bem, o contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante o pagamento do prêmio, a proceder à indenização pelos prejuízos resultantes de riscos futuros e predeterminados na respectiva apólice. Nestes termos, ensina a doutrina: "O seguro é, então, a operação pela qual o segurador recebe dos segurados uma prestação, chamada prêmio, para formação de um fundo comum por ele administrado e que tem por objetivo garantir o pagamento de uma soma em dinheiro àqueles que forem afetados por um dos riscos previstos." (Pedro Alvim. O Contrato de Seguro". Forense, 3ª ed., 1999, p. 64). O art. 765, do Código Civil, estabelece que a conduta dos contratantes deve ser pautada na boa-fé, tanto na celebração quanto na execução do contrato, in verbis: Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. No tocante à boa-fé objetiva, cumpre destacar as célebres lições de Pablo Stolze: "Em uma dada relação jurídica, presente o imperativo dessa espécie de boa-fé, as partes devem guardar entre si a lealdade e o respeito que se esperam do homem comum. Dever jurídico principal, a boa-fé objetiva impõe também a observância de deveres jurídicos anexos ou de proteção, não menos relevantes, a exemplo dos deveres de lealdade e confiança, assistência, confidencialidade ou sigilo, informação etc. Tais deveres – é importante registrar – são impostos tanto ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo da relação jurídica obrigacional, pois referem-se, em verdade, à exata satisfação dos interesses envolvidos na obrigação assumida, por força da boa-fé contratual". (Novo curso de direito civil, volume 4: contratos. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 119-120) No caso concreto, a Proposta de Seguro de Risco é clara ao estipular a exceção: "Em caso de evento decorrente de acidente pessoal coberto não haverá carência" (fl. 3 do Id. 30194881). A questão, portanto, passa a ser a definição do alcance do termo "acidente pessoal" no contexto fático apresentado. DO NEXO DE CAUSALIDADE As autoras lograram êxito em comprovar, de forma robusta e convincente, o nexo de causalidade entre a atividade profissional da de cujus e a contaminação pelo SARS-CoV-2 que a levou ao óbito. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da falecida (Id. 30194889) registra o indicador "IEAN", que significa "Exposição a agente nocivo informada pelo empregador", evidenciando que o próprio ambiente de trabalho era oficialmente reconhecido como de risco. Corrobora tal fato a Ata Notarial de Id. 30194890, que transcreve conversas de WhatsApp entre a médica e seu diretor clínico. Os diálogos revelam a rotina extenuante na "ala COVID", a alta demanda de pacientes, a sobrecarga de trabalho e, por fim, a comunicação do início dos sintomas pela própria profissional, seguida do seu afastamento. Tais provas, analisadas em conjunto, não deixam margem para dúvida razoável de que a segurada foi infectada em razão do exercício de sua nobre profissão, na linha de frente de uma crise sanitária sem precedentes. DA EQUIPARAÇÃO DA DOENÇA OCUPACIONAL A ACIDENTE PESSOAL PARA FINS SECURITÁRIOS Uma vez estabelecido o nexo de causalidade, a morte da segurada configura, para todos os efeitos legais, doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. A jurisprudência pátria é pacífica quanto ao entendimento de que a COVID-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional, especialmente para os profissionais de saúde expostos ao risco de contágio: COVID-19. DOENÇA OCUPACIONAL. ATIVIDADE DE RISCO COMUM. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. Para que seja reconhecida a responsabilidade do empregador pela doença ocupacional é necessário que fique comprovado o nexo causal entre a doença (Covid-19) e a prestação de serviços desempenhada em favor da ré. Nos casos em que a atividade do empregado possui alto risco de contágio direto com o vírus, presume-se a doença ocupacional. Já nas atividades de risco comum, cabe ao empregado comprovar que a contaminação deu-se em razão de condições laborais inadequadas que possibilitaram a disseminação da Covid-19. No presente caso, não ficou comprovado o nexo causal entre a doença (Covid-19) e as atividades que a reclamante desempenhou em favor da reclamada. Recurso da autora a que se nega provimento. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO CONFIGURADO. Por se tratar de modalidade excepcional de extinção do contrato de trabalho, com repercussões deletérias na esfera de direitos fundamentais do cidadão trabalhador, é do empregador o ônus de comprovar a falta grave praticada, sob pena de conversão do justo despedimento para dispensa imotivada, com a incidência dos efeitos jurídico-econômicos a esta inerentes (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). O conjunto probatório não indicou a intenção pela autora de abandonar o trabalho. Recurso da reclamada não provido. (TRT-9 - ROT: 00010355620225090128, Relator.: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 4ª Turma) A questão que se impõe é se essa equiparação legal pode ser estendida para a interpretação de um contrato de seguro privado. Entendo que sim. Seria um contrassenso jurídico e uma afronta à boa-fé que o mesmo evento fosse considerado "acidente" para fins de proteção social pelo Estado, mas classificado como "doença comum" para fins de proteção securitária privada, especialmente quando a interpretação deve ser a mais favorável ao consumidor. O conceito de acidente pessoal, embora tradicionalmente ligado a um evento externo, súbito e violento de natureza traumática, deve ser interpretado de forma teleológica. No contexto específico da pandemia e da atividade da segurada, a contaminação pelo vírus se amolda aos elementos da definição contratual: foi um evento externo (o agente patogênico adveio do ambiente de trabalho), súbito (a infecção ocorre em um momento determinado, ainda que de difícil precisão), involuntário e, inegavelmente, violento em sua agressão biológica ao organismo, que causou a lesão física e, por fim, a morte. Negar a cobertura, neste caso, seria impor uma interpretação literal e restritiva que esvazia a finalidade do contrato e frustra a legítima expectativa da segurada que, ao se expor diariamente a um risco extraordinário para proteger a sociedade, acreditava ter garantido a proteção de sua família. Tal conduta da seguradora configura abuso de direito (art. 187, do Código Civil) e viola frontalmente a boa-fé objetiva. Portanto, reconheço que o evento morte se enquadra na exceção contratual, devendo ser afastada a cláusula de carência. DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar, para os fins do contrato de seguro objeto da lide, que o óbito da Sra. Cleojonas Cavalcante do Nascimento se enquadra na hipótese de acidente pessoal, afastando a incidência da cláusula de carência de 24 (vinte e quatro) meses; b) Condenar a ré a pagar às autoras a indenização securitária na forma de Pensão por Morte, no valor mensal de R$ 2.997,95 (dois mil novecentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), a contar da data do óbito (27/03/2021), pelo período de 10 (dez) anos, conforme previsão contratual. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo INPC desde cada vencimento, mediante a aplicação do indexador IPCA/IBGE; e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic (art. 406, § 1.º, do Código Civil), a partir da citação, observando-se que o IPCA deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; Por fim, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 17 de novembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm