Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAIME BARBOSA DE ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão e-mail: - Fone: ( ) Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800146-80.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação em curso entre as partes acima nominadas e devidamente qualificadas, na qual houve a celebração de acordo quanto ao objeto da demanda, conforme termo de transação colacionado ao Id. 97199933. A parte autora requereu a homologação do pacto, bem como a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados judicialmente pelo réu (Id. 98125291). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II. Fundamentação Verifica-se que o acordo apresentado atende aos interesses legítimos das partes, inexistindo quaisquer nulidades, vícios de consentimento ou de forma que possam macular o ato. Ademais, constata-se que os litigantes são plenamente capazes e o objeto da avença é de livre disposição, cumprindo integralmente os requisitos legais estabelecidos pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil. Consigne-se que a transação constitui causa de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: b) a transação; Cumpre destacar que o processo judicial é um instrumento voltado à pacificação social e à resolução de conflitos, razão pela qual a autocomposição deve ser estimulada pelo magistrado em qualquer fase processual. Destarte, mostra-se perfeitamente cabível a homologação de transação mesmo após a prolação de sentença de mérito ou de acórdão, privilegiando-se a autonomia da vontade em detrimento do mero formalismo processual. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Contrato bancário - Ação revisional - Recusa, porque já prolatada sentença de mérito - Inadmissibilidade - O processo é instrumento voltado à resolução do litígio, devendo ser empregado e aproveitado, ao máximo, para a consecução dessa finalidade - Nada impede transação após sentença, ainda que depois do trânsito em julgado (CC, art. 850). Nada justifica, ademais, a instauração de novo e específico procedimento, apenas para obter a homologação dessa transação, nos termos do art. 57 da Lei 9.099/95 - Perfeitamente possível, portanto, a homologação da transação nos mesmos autos em que já proferida a sentença. Agravo a que se dá provimento. (TJ-SP - AI: 20821051520148260000 SP 2082105-15.2014.8.26.0000, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 30/06/2014, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2014). APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. O Juízo que decidiu a causa também é competente para homologar acordo celebrado entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença ou proferido acórdão, sem que isso importe afronta aos artigos 494 e 505 do CPC. ACORDO HOMOLOGADO. PROCESSO EXTINTO. (Apelação Cível Nº 70074321670, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 25/10/2017). No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, deixa-se de arbitrá-los judicialmente, uma vez que as partes dispuseram expressamente sobre a verba no termo de transação. Prevalece, na espécie, o princípio da autonomia da vontade, ficando resguardado aos patronos o direito de pleitear eventuais prejuízos diretamente de seus constituintes por meio de via autônoma, se assim entenderem necessário. Por fim, quanto aos valores depositados judicialmente no montante global de R$ 8.155,27, a parte autora anuiu com o depósito e individualizou as quotas devidas, revelando-se legítimo o pedido de expedição de alvarás de forma fracionada. III. Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (Id. 97199933) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de Id. 98125291. EXPEÇAM-SE os competentes alvarás eletrônicos para levantamento dos valores depositados judicialmente, observando-se estritamente as seguintes diretrizes e os dados bancários informados pelo peticionante: Alvará 1 (Parte Autora): No valor de R$ 6.524,21, em nome do requerente Jaime Barbosa de Araujo; Alvará 2 (Honorários Advocatícios): No valor de R$ 1.631,05, em favor da sociedade individual Kayo Francescolly de Azevedo Leoncio Sociedade Individual de Advocacia, ou de seu procurador constituído, desde que munido de poderes expressos para receber e dar quitação. Sem condenação em custas processuais remanescentes, haja vista o prévio deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à parte interessada. Considerando que a transação é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença. Após o cumprimento das determinações acima e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, 18 de junho de 2026. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão