Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES RABELO CARDOSO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800459-61.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Câmbio]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica, cumulado com pedido de tutela antecipada, proposta pela Sra. MARIA DE LURDES RABELO CARDOSO, em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, com o objetivo de dar quitação da dívida e revisar o contrato por todos os valores já adimplidos e requerendo por fim, a concessão da tutela de urgência, para evitar a inscrição do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito, bem como, a apresentação do contrato estipulado entre as partes conforme os fatos narrados em petição inicial em evento 11386909, procuração em evento 11387193 e demais documentos em evento 11386934 e seguintes. Em evento nº 11405130, foi analisada e deferida a tutela requerida, determinando a apresentação do referido contrato e que se abstenha a inclusão da parte autora nos órgãos de cadastro e proteção ao crédito. Contestação em evento nº 12575832, arguindo preliminares e alegando que os fatos não são verídicos e que o contrato foi devidamente cumprido em todos os seus termos. Em réplica no evento nº 15134284, foram rebatidas as preliminares sustentadas pela defesa e por fim, reiterou os pedidos iniciais. Decisão de saneamento do processo. Breve relato. Decido. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, e que, ainda, estão presentes os pressupostos processuais. A despeito de já terem sidos analisadas as preliminares, quando do julgamento da causa verifiquei a petição inicial é inepta. A petição inicial apresentou pedidos incompatíveis, requerendo, de um lado, a quitação da dívida e revisar o contrato por todos os valores já adimplidos e do outro declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignados com o Banco requerido, o que é vedado pelo art. 330, § 1º, IV, do CPC. A bem da verdade, não consegui desvendar o que realmente quer a parte autora. A existência de tais pedidos contraditórios compromete a regularidade do processo e inviabiliza a análise do mérito, impondo o reconhecimento da inépcia da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada pela requerida na contestação e, de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Fica revogada a tutela concedida na mov. 11405130. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no importe de 10% do valor dado à causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Fica consignado que a condenação em custas e honorários advocatícios decorre da sucumbência da parte, ainda que beneficiária da assistência judiciária. Isso porque, nos termos do § 2º do art. 98 do CPC, “A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”, ficando esta, no entanto, “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou” [§ 3º]. Sendo opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (art. 1.023, § 2º, CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e rematam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, também do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, oportunamente, com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se e cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 14 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes