Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEUSIMAR LOPES DA SILVA, EDNA MARIA DE OLIVEIRA SILVA
REU: EURIDES LOPES DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841598-56.2021.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de reintegração de posse movida por DEUSIMAR LOPES DA SILVA e EDNA MARIA DE OLIVEIRA SILVA em desfavor de EURIDES LOPES DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora afirma ser proprietário de imóvel nesta Capital, tendo-o dado em comodato aos seus genitores para nele residir enquanto vivessem. Falecidos os genitores, narra que a ré, irmã do Autor DEUSIMAR LOPES DA SILVA, se recusa a desocupar o imóvel. Requereu medida liminar de reintegração de posse, o que espera ver confirmado em sentença com a condenação da ré ao pagamento de alugueres pelo tempo de permanência no imóvel. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora e a medida liminar foi indeferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível (id 26279605). A parte ré apresentou contestação em id 30537641 requerendo inicialmente a gratuidade judiciária e aduzindo, preliminarmente, a impugnação à concessão da gratuidade judiciária ao autor. No mérito, defende que o imóvel foi adquirido de fato pelo genitor do autor, que apenas se valeu da renda deste para lograr o financiamento junto à COHAB, na época da aquisição e que reside no imóvel há mais de trinta anos. Ao final, requer a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. A parte autora ofereceu réplica em id 35221822 rebatendo as teses defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. As partes foram intimadas a declinarem provas por produzir, caso em que ambas as partes pugnam pela produção de provas orais (id 42291537, 42439678 e 42670044). Foi designada audiência de instrução e julgamento para a data 08.11.2024 (id 51372837). Os autos vieram redistribuídos em decorrência da Resolução TJPI nº 419/2024 (SEI nº 24.0.000068625-1). As partes autora e ré arrolaram testemunhas para inquirição (id 66072504 e 66327727). A serventia certificou a impossibilidade de ocorrência da audiência (id 66357566). A parte ré requer tutela de urgência incidental para manutenção da posse (id 73320586). O processo foi saneado e organizado, rejeitando-se as preliminares e indeferindo-se a tutela provisória requerida pela parte ré, fixando-se a controvérsia e distribuindo o ônus da prova segundo a regra estática do art. 373 do CPC (id 73365087). A parte ré pede reconsideração do indeferimento da tutela provisória (id 74449334). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (id 76396261). As partes apresentaram alegações finais (ids 77571999 e 78121929). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, em que pese este juízo tenha rejeitado a conexão do presente processo e aquele autuado sob nº 0818834-76.2021.8.18.0140 ao fundamento de que os efeitos da conexão já teriam sido alcançados pela reunião dos feitos sob a presidência deste Juízo por livre sorteio, faz-se necessário revisar o tema, tendo em vista que a conexão também obriga que a prolação da sentença seja conjunta (art. 55, §1º, CPC), o que não deve ocorrer no presente caso. É que para existir conexão entre os processos, é necessária a comunhão de pedidos ou de causa de pedir, o que não há entre os dois processos em análise, tendo em vista que a presente ação tem como causa de pedir a posse como mero fato, e processo de nº 0818834-76.2021.8.18.0140 tangencia a posse tão somente como requisito legal para obtenção do domínio pela prescrição aquisitiva (usucapião), divergência de causa de pedir que se desdobra também em pedidos distintos e desconfigura a conexão. Feito o esclarecimento, e ante a suficiência das provas colhidas nos autos, impõe-se a análise do mérito, na forma do art. 355, I, CPC. Apenas para rememorar, a controvérsia posta a exame nestes autos consiste em aferir o exercício da posse no imóvel por quaisquer das partes, de modo a legitimar a pretensão de reintegração de posse, ou sua eventual improcedência. Sublinhe-se que, no juízo possessório, é realizado o exame sobre quem exerce do jus possesssionis, isto é, a posse como poder fático sobre a coisa, e não sobre o jus possidendi ou direito à posse, que possui outras vias processuais adequadas para sua discussão. Pois bem, a tese da parte autora é de que adquiriu o imóvel, sendo, portanto, proprietário, e que o deu em comodato aos seus genitores, para nele residir enquanto vivessem. A parte ré, por outro lado, sustenta que o autor nunca exerceu posse sobre o imóvel, mas tão somente figurou no contrato de compra feito junto à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PIAUÍ – COHAB/PI em razão da necessidade da renda para fins de garantia, tendo sido o seu genitor quem de fato adimpliu com as prestações, adquirindo o imóvel no qual reside há mais de trinta anos. Para que seja reconhecido o direito à reintegração de posse, necessário se faz a comprovação dos requisitos dispostos no art. 561 do CPC, cite-se: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. Isto posto, em que pese o juízo da 4ª Vara Cível, então proferindo a decisão liminar neste processo, tenha reconhecido a presença da posse do autor, após a redistribuição do feito, o processo atualmente é presidido por este órgão julgador, que não é vinculado ao entendimento do órgão jurisdicional de origem. Em verdade, o que sobressai dos autos é que o autor não logrou demonstrar sua posse sobre o imóvel. Documentalmente, a existência do contrato de compra e venda original em seu nome (id 22191666) não atesta, por si só, a disposição fática sobre o bem, tampouco a titularidade do IPTU (id 22191652), pois esta pode recair não apenas sobre o possuidor. Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a ré, EURIDES LOPES DA SILVA (id 76397022), bem como os informantes JESUS SOUSA DA SILVA (id 76397400) e RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA (id 76397405) e a testemunha TEREZINHA DE JESUS SANTOS (id 76397411). A parte ré afirmou que o autor morou dois anos no imóvel, conjuntamente com os genitores e demais irmãos. Relatou que o autor informou a uma vizinha, por ocasião da morte da genitora, que pediria o imóvel de volta após o falecimento do genitor e que, mesmo antes dos óbitos, tinha conhecimento da intenção de retomada, recusada pelos genitores, pelas mesmas razões já explicitadas na peça contestatória. A informante RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA narrou que reside no bairro desde 1972 e que ao chegar lá, os pais do autor e da ré já residiam no imóvel, e que o autor nunca residiu neste, mas tão somente visitava os pais e irmãos periodicamente. O informante JESUS SOUSA DA SILVA afirmou ter visitado o imóvel na década de 1980, tendo constatado que lá habitavam os genitores das partes e três filhas, mas não o autor. Ademais, respondeu que obtido informação com o próprio autor de que este residia em Salvador-BA há aproximadamente 15 (quinze) anos. Por fim, a testemunha TEREZINHA DE JESUS SANTOS, compromissada, narrou que o autor não residiu no imóvel durante o tempo em que presenciou o uso do imóvel por parte da ré, irmãs e pais. Assim, analisando os depoimentos dos envolvidos, impõe-se reconhecer que nenhuma das partes reconheceu a existência do alegado comodato que demonstraria a posse do autor sobre o imóvel (art. 561, I, CPC). A confissão da ré, de que o autor teria residido no imóvel por dois anos enquanto solteiro, não é suficiente para demonstrar o alegado negócio jurídico havido verbalmente entre este e os seus genitores, que lhe garantisse a continuidade da posse, ainda que indireta, no período em que a posse direta teria sido supostamente exercida por seus pais. Certo é que, na data apontada pelo autor como praticado o ato espoliativo pela ré, 26.02.2021, não restou comprovado o seu uso, gozo ou disposição do imóvel. Dessa forma, não tendo o autor demonstrado a sua posse (art. 373, I, CPC), a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão da gratuidade judiciária em seu favor. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07