Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE MIRANDA FILHO
REQUERIDO: BENEDITA REDUSINO DA CUNHA MIRANDA PRESENÇAS JUÍZA: MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES OFICIALA DE GABIENTE: WESLLYANNY KEYCY NERIS BATISTA
REQUERENTE: JOSÉ MIRANDA FILHO – desacompanhado de advogado
REQUERIDA: BENEDITA REDUSINO DA CUNHA MIRANDA ADVOGADO DA
REQUERIDA: ANDRÉ SOUSA DE MEDEIROS – OAB/PI nº 8261 AUSÊNCIA ADVOGADO DO
AUTOR: RENATO NOGUEIRA RAMOS - OAB PI9937-A ATA DE AUDIÊNCIA Na data e horário previstos, feito o pregão das partes nas dependências do fórum e pregão eletrônico pelo link da audiência no sistema MICROSOFT TEAMS, comigo auxiliar de Secretaria da 2ª Vara da Comarca de União, de seu cargo adiante nomeado e no final assinado, obteve-se o resultado a seguir destacado. Aberta a audiência, a MMª Juíza esclareceu aos depoentes que seus depoimentos seriam gravados por meio de equipamento audiovisual, destinado a obter maior fidelidade das informações. Em seguida, após constatada a ausência justificada do Ministério Público e ausência do advogado do autor, a MM. Juíza entrevistou a parte autora sobre os dados, saúde, rotina e tudo mais que entendeu necessário sobre a vida do interditando. Por fim, a magistrada proferiu a seguinte decisão: “Determino que a parte requerente, no prazo de 20 dias, encaminhe a parte requerida ao serviço médico público ofertado em seu local de residência ou nos arredores, caso não haja, preferencialmente em Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), para ser submetida a exame médico ambulatorial sobre a sua condição de saúde mental. Destaco que a providência determinada
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801165-66.2025.8.18.0076 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação]
trata-se de um encaminhamento para simples atendimento ambulatorial a ser prestado segundo cronograma de disponibilização do serviço pelo CAPS, não transbordando o rol de suas atribuições ordinárias (“serviço ambulatorial de atenção diária voltado ao atendimento em saúde mental de pacientes com transtornos mentais severos e persistentes em sua área territorial, incluindo o atendimento individual medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre outros” (Portaria nº 336/2002-MS, art. 1º, §§ 2º e 3º, e art. 4º, 4.1.1, a). Logo, não se equivale à requisição a perícia médica. Efetivando o exame, a parte autora deverá juntar aos autos o formulário devidamente preenchido e assinado pelo médico. Caso haja inércia, intime-se, mediante simples ato ordinatório, para que apresente o documento em 48 horas. Nomeio o Sr. André Sousa de Medeiros – OAB/PI nº 8.261 como curador especial da interditanda, devendo apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data desta audiência. Cumpridas as diligências, vistas ao Ministério Público. Após, conclusão dos autos para decisão. Tudo conforme mídia em anexo. E para constar, eu, Wesllyanny Keycy Neris Batista, Oficiala de gabinete da 2ª Vara desta Comarca, digitei a presente ata, datada e assinada eletronicamente pela Magistrada.