Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL SCHENKEL
REU: MARCUS HENRIQUE PACIFICO CARVALHO, ELISANDRO, FRANCISCO OSEAS DE SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0801127-24.2023.8.18.0044 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de embargos de declaração movidos por Francisco Oseas de Sousa. I- Relatório: Em maio de 2024, foi proferida sentença em que os pedidos formulados nesta ação de manutenção de posse foram julgados improcedentes. Além disso, foi determinada a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do requerido Francisco Oséas de Sousa no imóvel denominado Fazenda Plantar - Gleba 03. (id. nº 56438328) Em seguida, o requerido Francisco Oseas de Sousa apresentou embargos de declaração. No recurso, o embargante afirmou que a sentença proferida resta contraditória, sob o argumento de que o comando judicial reconheceu a invalidade dos títulos de posse e propriedade do embargado, mas determinou a reintegração de posse do réu apenas na área e perímetro da gleba 03 da Fazenda Plantar. Assim, defendeu que este juízo deveria reparar a contradição reintegrando a embargante em toda a área da Fazenda Plantar, não apenas da gleba 03. Requereu o acolhimento dos embargos para que os demais possuidores da “Fazenda Plantar” não fossem prejudicados pela ausência de inclusão no polo passivo. (id. nº 57117180) A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos (id. nº 58007209). Na manifestação, o autor requereu a negativa do seguimento aos embargos declaratórios por ausência de contradição na sentença proferida. Em seguida, a parte autora apresentou o recurso de apelação nos autos. (id. nº 58336960) Em sentença proferida em id. 61448919, os embargos foram negados e terminou-se a intimação da parte ré para a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação. A parte Francisco Oseas de Sousa apresentou novos embargos de declaração aduzindo o mesmo conteúdo do anterior, em id. 62187888. A parte Marcus Henrique Pacífico apresentou contrarrazões à apelação em id. 66770179. Francisco Oseas de Sousa apresentou contrarrazões à apelação em id. 67856534. Por ato ordinatório, em id. 69936073, a embargada foi intimada para apresentar contrarrazões aos embargos. Certidão em id. 72180702. É o relatório. Decido. II. Fundamentação: Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se, pois, de instrumento destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à apresentação de argumentos já apreciados pelo juízo. No presente caso, observa-se que a parte embargante opôs, pela segunda vez, embargos de declaração com os mesmos fundamentos já analisados e afastados na decisão anterior (id. 61448919). Nessa oportunidade, este juízo já havia esclarecido, de modo expresso e detalhado, que não houve contradição na sentença original (id. 56438328), pois a reintegração de posse em favor do embargante limitou-se à Gleba 03 da Fazenda Plantar, por se tratar da única área identificada nos autos como objeto da lide possessória. A tentativa de estender os efeitos da decisão a toda a Fazenda Plantar — ou mesmo de incluir terceiros não integrantes da relação processual — não encontra amparo nos elementos fáticos e jurídicos delineados na causa de pedir e nos pedidos formulados. A sentença enfrentou a controvérsia com clareza e coerência lógica, apontando que a delimitação territorial do litígio foi fixada a partir das peças inaugurais, confrontadas com os documentos acostados pelas partes, restringindo-se à área sobreposta entre a Gleba 03 da Fazenda Plantar e a Gleba Buritizal VII. Assim, diante da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e da manifesta reiteração do conteúdo anteriormente analisado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos. III. Dispositivo: Ante todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte Francisco Oseas de Sousa, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo inalterada a sentença proferida em id. nº 56438328. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de junho de 2025. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários