Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: RAIMUNDO JOSE PEREIRAINTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Os presentes autos versam sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, formulada por RAIMUNDO JOSE PEREIRA em desfavor do BANCO PAN. No cursivo processual, sobreveio informação nos autos de que o requerente faleceu (ID nº 81833300). DECIDO. Com o falecimento de uma das partes do processo, a sua suspensão é medida imposta pela Lei, conforme reza o art. 313, I, §1º do Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. […]§ 2° Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Neste passo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0801098-65.2019.8.18.0059 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] intime-se o causídico do autor(a), para promover a habilitação do espólio ou de quem for sucessor ou herdeiro do autor, devendo fazer qualificação pormenorizada destes, no prazo de 60 (sessenta dias), consoante inteligência do art. 110 c/c 313, § 2º, II, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de extinção. Suspenda-se o feito até o cumprimento da diligência determinada. Ultimado o prazo, concluso. Luís Correia – PI, 07 de outubro de 2025. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI