Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO CETELEM S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA Advogado(s) do reclamante: JOSE AUGUSTO LIMA NERY BARBOSA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0802022-64.2022.8.18.0029
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA, em face do Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível Proc. n.º 0802022-64.2022.8.18.0029, proposta em face do BANCO CETELEM S.A., incorporado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Compulsando os autos, verifica-se certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (Id. 28375105) informando o óbito da embargante. Desta feita, considerando que a intimação do patrono da de cujus não é suficiente para assegurar a efetiva comunicação aos sucessores, uma vez que, com o óbito, extingue-se a representação processual do advogado, e tendo em vista o caráter não personalíssimo da demanda, determino, conforme preceituado no art. 313, § 2º, II, do CPC: I) A suspensão do processo por 60 (sessenta) dais; II) A realização simultânea das seguintes intimações: a) do advogado habilitado nos autos, para que promova as diligências necessárias à citação do espólio, sucessores ou herdeiros da falecida; b) dos herdeiros e/ou do espólio, mediante carta com aviso de recebimento (AR), a ser enviada ao endereço do falecido, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação de todos os sucessores; c) dos herdeiros e/ou do espólio, por meio de Oficial de Justiça, no endereço da parte falecida, a fim de que se manifestem acerca do interesse na sucessão processual, promovendo a devida habilitação de todos os herdeiros nos autos. Decorrido o prazo da suspensão sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos; Intime-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Teresina – PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO CETELEM S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA Advogado(s) do reclamante: JOSE AUGUSTO LIMA NERY BARBOSA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0802022-64.2022.8.18.0029
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA, em face do Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível Proc. n.º 0802022-64.2022.8.18.0029, proposta em face do BANCO CETELEM S.A., incorporado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Compulsando os autos, verifica-se certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (Id. 28375105) informando o óbito da embargante. Desta feita, considerando que a intimação do patrono da de cujus não é suficiente para assegurar a efetiva comunicação aos sucessores, uma vez que, com o óbito, extingue-se a representação processual do advogado, e tendo em vista o caráter não personalíssimo da demanda, determino, conforme preceituado no art. 313, § 2º, II, do CPC: I) A suspensão do processo por 60 (sessenta) dais; II) A realização simultânea das seguintes intimações: a) do advogado habilitado nos autos, para que promova as diligências necessárias à citação do espólio, sucessores ou herdeiros da falecida; b) dos herdeiros e/ou do espólio, mediante carta com aviso de recebimento (AR), a ser enviada ao endereço do falecido, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação de todos os sucessores; c) dos herdeiros e/ou do espólio, por meio de Oficial de Justiça, no endereço da parte falecida, a fim de que se manifestem acerca do interesse na sucessão processual, promovendo a devida habilitação de todos os herdeiros nos autos. Decorrido o prazo da suspensão sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos; Intime-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Teresina – PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO CETELEM S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA Advogado(s) do reclamante: JOSE AUGUSTO LIMA NERY BARBOSA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0802022-64.2022.8.18.0029
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA, em face do Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível Proc. n.º 0802022-64.2022.8.18.0029, proposta em face do BANCO CETELEM S.A., incorporado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Compulsando os autos, verifica-se certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (Id. 28375105) informando o óbito da embargante. Desta feita, considerando que a intimação do patrono da de cujus não é suficiente para assegurar a efetiva comunicação aos sucessores, uma vez que, com o óbito, extingue-se a representação processual do advogado, e tendo em vista o caráter não personalíssimo da demanda, determino, conforme preceituado no art. 313, § 2º, II, do CPC: I) A suspensão do processo por 60 (sessenta) dais; II) A realização simultânea das seguintes intimações: a) do advogado habilitado nos autos, para que promova as diligências necessárias à citação do espólio, sucessores ou herdeiros da falecida; b) dos herdeiros e/ou do espólio, mediante carta com aviso de recebimento (AR), a ser enviada ao endereço do falecido, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação de todos os sucessores; c) dos herdeiros e/ou do espólio, por meio de Oficial de Justiça, no endereço da parte falecida, a fim de que se manifestem acerca do interesse na sucessão processual, promovendo a devida habilitação de todos os herdeiros nos autos. Decorrido o prazo da suspensão sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos; Intime-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Teresina – PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO CETELEM S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA Advogado(s) do reclamante: JOSE AUGUSTO LIMA NERY BARBOSA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0802022-64.2022.8.18.0029
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA, em face do Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível Proc. n.º 0802022-64.2022.8.18.0029, proposta em face do BANCO CETELEM S.A., incorporado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Compulsando os autos, verifica-se certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (Id. 28375105) informando o óbito da embargante. Desta feita, considerando que a intimação do patrono da de cujus não é suficiente para assegurar a efetiva comunicação aos sucessores, uma vez que, com o óbito, extingue-se a representação processual do advogado, e tendo em vista o caráter não personalíssimo da demanda, determino, conforme preceituado no art. 313, § 2º, II, do CPC: I) A suspensão do processo por 60 (sessenta) dais; II) A realização simultânea das seguintes intimações: a) do advogado habilitado nos autos, para que promova as diligências necessárias à citação do espólio, sucessores ou herdeiros da falecida; b) dos herdeiros e/ou do espólio, mediante carta com aviso de recebimento (AR), a ser enviada ao endereço do falecido, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação de todos os sucessores; c) dos herdeiros e/ou do espólio, por meio de Oficial de Justiça, no endereço da parte falecida, a fim de que se manifestem acerca do interesse na sucessão processual, promovendo a devida habilitação de todos os herdeiros nos autos. Decorrido o prazo da suspensão sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos; Intime-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Teresina – PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:28
Expedição de documento (Decisão)
23/03/2026, 13:27
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 10:01
Decurso de Prazo
12/12/2025, 12:48
Documento
27/11/2025, 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA Advogado(s) do reclamante: JOSE AUGUSTO LIMA NERY BARBOSA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0802022-64.2022.8.18.0029
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES (Id.26968628) opostos por LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA, em face de acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Dado o efeito modificativo (infringente) pretendido pela embargante, determino a intimação da parte embargada, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., para, querendo, oferecer resposta no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do previsto nos artigos 1.023, §2º do CPC e 368, §1º, 1ª parte do RITJPI. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação e julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina- PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2025, 00:43
Mero expediente
11/11/2025, 17:14
Petição
06/10/2025, 04:47
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 13:20
Evolução da Classe Processual
10/09/2025, 13:20
Decurso de Prazo
28/08/2025, 12:14
Documento
05/08/2025, 10:09
Publicação
05/08/2025, 00:15
Publicação
05/08/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA Advogado(s) do reclamante: JOSE AUGUSTO LIMA NERY BARBOSA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a aplicação da sanção por litigância de má-fé à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante, não sendo possível presumir sua ocorrência apenas pela improcedência dos pedidos. 4. O simples exercício do direito de ação, sem elementos que demonstrem intuito de obstruir o andamento processual, não autoriza a imposição de multa por litigância de má-fé. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reiteram a necessidade de comprovação do dolo ou prejuízo processual relevante, o que não se verificou nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa do litigante, não podendo ser presumida com base apenas na improcedência da demanda. 2. O ajuizamento de ação fundada em pretensão tida como legítima não caracteriza, por si só, má-fé processual.” ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802022-64.2022.8.18.0029
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. Nº 0802022-64.2022.8.18.0029), ajuizada em face BANCO CETELEM S.A, sucedido processualmente pelo BANCO BNP PARIBAS, ora apelado. Na sentença (ID. 21718832), o magistrado julgou improcedentes os pedidos da autora e condenou a autora e seu advogado, solidariamente, em multa de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 80 do CPC, em razão de litigância de má-fé, somada a indenização ao apelado no valor correspondente a 02 (dois) salários-mínimos. Nas razões recursais (ID. 21718837), a apelante alega que, em nenhum momento, agiu de má-fé ao ingressar com a ação, afirma ter apenas exercido o direito de consumidora. Assim, insurge-se contra a penalidade por litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso para o afastamento da multa por litigância de má-fé e da indenização, estabelecidas à apelante e seu advogado. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 21718846) requerendo o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença. É o relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. II. MÉRITO A parte apelante sustenta não ter incorrido em conduta configuradora de litigância de má-fé, uma vez que inexistiu dolo ou propósito deliberado de tumultuar ou comprometer o regular desenvolvimento do processo. Ao examinar os autos, constato que o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial. Em seguida, considerando presentes os pressupostos legais para a aplicação da sanção por litigância de má-fé, impôs à parte autora a penalidade correspondente. Destaco que a configuração da litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a comprovação inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2. Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª Câmara Especializada Cível) Sobre a condenação da litigância de má-fé do advogado da apelante de forma solidária, a mesma deve ser afastada, porquanto somente às partes pode ser imputada tal penalidade (art. 79 do CPC), conforme precedente do C. STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). No caso em apreço, com o devido respeito ao entendimento exarado pelo juízo a quo, não se verifica qualquer conduta que evidencie má-fé no comportamento processual da parte apelante, uma vez que, conforme se depreende dos autos, esta atuou no exercício regular do direito de ação, buscando pretensão que acreditava legítima. Assim, não há que se falar em indenização ao apelado, tendo em vista que apenas recorreu ao judiciário em busca de direitos que entendia possuir. Dessa forma, revela-se incabível a aplicação da penalidade por litigância de má-fé assim como da indenização ao banco apelado na presente hipótese. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar a condenação da apelante e do seu advogado na multa por litigância de má-fé e na indenização destinada ao banco apelado, eis que não configurado o dolo da parte. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais nesta via recursal, haja vista que o recurso foi provido. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. É como voto. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA Advogado(s) do reclamante: JOSE AUGUSTO LIMA NERY BARBOSA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a aplicação da sanção por litigância de má-fé à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante, não sendo possível presumir sua ocorrência apenas pela improcedência dos pedidos. 4. O simples exercício do direito de ação, sem elementos que demonstrem intuito de obstruir o andamento processual, não autoriza a imposição de multa por litigância de má-fé. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reiteram a necessidade de comprovação do dolo ou prejuízo processual relevante, o que não se verificou nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa do litigante, não podendo ser presumida com base apenas na improcedência da demanda. 2. O ajuizamento de ação fundada em pretensão tida como legítima não caracteriza, por si só, má-fé processual.” ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802022-64.2022.8.18.0029
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. Nº 0802022-64.2022.8.18.0029), ajuizada em face BANCO CETELEM S.A, sucedido processualmente pelo BANCO BNP PARIBAS, ora apelado. Na sentença (ID. 21718832), o magistrado julgou improcedentes os pedidos da autora e condenou a autora e seu advogado, solidariamente, em multa de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 80 do CPC, em razão de litigância de má-fé, somada a indenização ao apelado no valor correspondente a 02 (dois) salários-mínimos. Nas razões recursais (ID. 21718837), a apelante alega que, em nenhum momento, agiu de má-fé ao ingressar com a ação, afirma ter apenas exercido o direito de consumidora. Assim, insurge-se contra a penalidade por litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso para o afastamento da multa por litigância de má-fé e da indenização, estabelecidas à apelante e seu advogado. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 21718846) requerendo o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença. É o relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. II. MÉRITO A parte apelante sustenta não ter incorrido em conduta configuradora de litigância de má-fé, uma vez que inexistiu dolo ou propósito deliberado de tumultuar ou comprometer o regular desenvolvimento do processo. Ao examinar os autos, constato que o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial. Em seguida, considerando presentes os pressupostos legais para a aplicação da sanção por litigância de má-fé, impôs à parte autora a penalidade correspondente. Destaco que a configuração da litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a comprovação inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2. Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª Câmara Especializada Cível) Sobre a condenação da litigância de má-fé do advogado da apelante de forma solidária, a mesma deve ser afastada, porquanto somente às partes pode ser imputada tal penalidade (art. 79 do CPC), conforme precedente do C. STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). No caso em apreço, com o devido respeito ao entendimento exarado pelo juízo a quo, não se verifica qualquer conduta que evidencie má-fé no comportamento processual da parte apelante, uma vez que, conforme se depreende dos autos, esta atuou no exercício regular do direito de ação, buscando pretensão que acreditava legítima. Assim, não há que se falar em indenização ao apelado, tendo em vista que apenas recorreu ao judiciário em busca de direitos que entendia possuir. Dessa forma, revela-se incabível a aplicação da penalidade por litigância de má-fé assim como da indenização ao banco apelado na presente hipótese. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar a condenação da apelante e do seu advogado na multa por litigância de má-fé e na indenização destinada ao banco apelado, eis que não configurado o dolo da parte. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais nesta via recursal, haja vista que o recurso foi provido. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. É como voto. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 19:06
Provimento
01/08/2025, 12:16
Mérito
25/07/2025, 14:50
Petição
25/07/2025, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 01:12
Petição
09/07/2025, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 09:07
Expedição de documento
09/07/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802022-64.2022.8.18.0029.
APELANTE: LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA Advogados do(a)
APELANTE: JOSE AUGUSTO LIMA NERY BARBOSA - PI13083, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a)
APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)