Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIANNI DA SILVA FAUSTINO RÉ: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGÓCIOS S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar BAIRRO CABRAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0811169-04.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos. 1. Converto o julgamento em diligência. Considerando as disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar e comprovar a natureza e o tipo de deficiência alegada; se a parte autora é assistida por curador, apresentando, se for o caso, a respectiva curatela ou documentação comprobatória da medida de apoio existente. 2. Ainda, a parte ré apresentou uma via do contrato da operação de empréstimo questionada pela autora, contudo, ainda resta saber se houve, através de TED ou outra forma de pagamento, o depósito do valor do empréstimo na conta da autora. De sorte que, independentemente da desídia da parte ré, a legislação processual vigente é clara ao estabelecer que o magistrado não é apenas o destinatário da prova, ao contrário, depreende-se do art. 370, caput, do Código de Processo Civil, que o juiz também tem papel ativo no que tange à produção probatória.
Trata-se de corolário da busca da verdade real dos fatos, elemento essencial para que seja possível proferir uma decisão de mérito efetivamente justa, conforme previsto no art. 6.º, do CPC. Se não, veja-se a lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, na obra “O Novo Processo Civil”, publicado pela Revista dos Tribunais, São Paulo-SP, 2015 (pags. 269/270): “o juiz tem o poder – de acordo com o sistema do Código de Processo Civil brasileiro –, quando os fatos não lhe parecerem esclarecidos, de determinar a prova de ofício, independentemente de requerimento da parte ou de quem quer que seja que participe do processo, ou ainda quando estes outros sujeitos já não têm mais a oportunidade processual para formular esse requerimento.” Assim, considerando que ainda pairam dúvidas sobre a regularidade do negócio questionado nos autos, e com vista a melhor apurar os fatos trazidos pelas partes, determino, com fulcro no art. 370, caput, do CPC, a requisição, via sistema SISBAJUD, dos extratos de movimentação bancária da autora, relativo ao intervalo de 01/06/2022 até 31/08/2022. Lembro que em razão da natureza sigilosa das informações a serem extraídas da plataforma SISBAJUD, decreto, de ofício, o sigilo dos documentos, que deverão tramitar em regime de segredo de justiça, na forma estabelecida pelo art. 189, III, do CPC. Aguarde-se em Secretaria o prazo de 30 (trinta) dias. TERESINA/PI, 14 de novembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls,