Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: VALTER SYDNEY AZEVEDO CAMPELOINTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Considerando a certidão constante nos autos informando que, embora regularmente intimados, as partes e o perito anteriormente nomeado não se manifestaram, faz-se necessária a adoção de providências para o regular prosseguimento do feito e a efetivação da prova pericial. Diante disso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828991-79.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] intime-se o perito contador JANILSON THIAGO DE SOUSA MARTINS, registrado no CPTEC sob o nº 3136, com endereço profissional na Rua Socorro Castello Branco, nº 6398, Bairro Vale do Gavião, CEP 64069-045, para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, funcionar como perito do Juízo, devendo apresentar proposta de honorários e indicar data para a realização da perícia, nos termos da decisão de id 86555106. Expedientes Necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de março de 2026. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: VALTER SYDNEY AZEVEDO CAMPELOINTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Considerando a certidão constante nos autos informando que, embora regularmente intimados, as partes e o perito anteriormente nomeado não se manifestaram, faz-se necessária a adoção de providências para o regular prosseguimento do feito e a efetivação da prova pericial. Diante disso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828991-79.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] intime-se o perito contador JANILSON THIAGO DE SOUSA MARTINS, registrado no CPTEC sob o nº 3136, com endereço profissional na Rua Socorro Castello Branco, nº 6398, Bairro Vale do Gavião, CEP 64069-045, para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, funcionar como perito do Juízo, devendo apresentar proposta de honorários e indicar data para a realização da perícia, nos termos da decisão de id 86555106. Expedientes Necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de março de 2026. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 21:08
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 22:50
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 22:49
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 22:48
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:01
Decurso de Prazo
18/12/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: VALTER SYDNEY AZEVEDO CAMPELO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O cerne da controvérsia reside na alegada incorreção na aplicação de índices de correção monetária e juros sobre os valores depositados na conta PASEP do autor ao longo de mais de três décadas. A pretensão deduzida pelo autor, embora formulada como ação de cobrança, pressupõe uma análise técnica e detalhada da aplicação desses índices de correção ao longo das décadas, questionando a metodologia utilizada pelo banco e a forma como foram realizadas as atualizações dos valores, conforme demonstram os cálculos apresentados. A análise pretendida pelo autor envolve a conversão de moedas extintas, tais como Cruzado Novo, Cruzeiro, Cruzeiro Real e Real, a aplicação de múltiplos indexadores econômicos ao longo de mais de 35 anos, incluindo ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP ajustada, além do cálculo de expurgos inflacionários de diversos planos econômicos, como Plano Verão e Planos Collor I e II. Demanda ainda a análise minuciosa de rendimentos, juros e Resultado Líquido Adicional de cada período, a verificação de saques realizados e forma de recebimento, seja por folha de pagamento, conta bancária ou guichê, bem como a comparação entre os índices legalmente estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PISPASEP e os efetivamente aplicados. A simples análise documental dos extratos apresentados e da memória de cálculos não se mostra suficiente para elucidar a questão. A divergência nos cálculos e a complexidade da forma de atualização dos valores, com a aplicação de variados índices ao longo dos anos, incluindo conversões de moedas do período inflacionário, tornam indispensável a realização de prova pericial contábil. Com efeito, o banco requerido demonstrou em sua contestação que a análise da correção monetária das contas do PASEP envolve questões técnicas de alta complexidade, não sendo possível dirimir a controvérsia sem a intervenção de perito especializado. Considerando que em sede de contestação, pleiteou a parte ré como meio probante a prova pericial contábil, dito isso, reputo indispensável a produção da prova a ser realizada por perito contador. O objeto da perícia será o apontamento da regularidade nos saques supostamente realizados pela ré nas contas de PASEP indicadas pela parte autora, bem como na conversão operada a título de câmbio de moeda nacional. Em consequência,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828991-79.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] designo o perito contador JANILSON THIAGO DE SOUSA MARTINS, registrado no CPTEC sob o nº 3136, com endereço à RUA QUATORZE, nº 6398, LOTEAMENTO CLAUDIO PACHECO 2, CEP 64069-430, para funcionar como perito do Juízo. Intime-se o perito nomeado para que diga em Juízo se aceita o encargo e, em caso positivo, para apontar: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Cientifique-se o profissional que eventual recusa deverá ser apresentada por escrito e fundamentadamente, em cinco dias, devendo o silêncio ser interpretado como aceitação tácita, sendo vedada a cobrança de valores diretamente às partes. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias (art. 465, §1º, do CPC). TERESINA-PI, 19 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: VALTER SYDNEY AZEVEDO CAMPELO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O cerne da controvérsia reside na alegada incorreção na aplicação de índices de correção monetária e juros sobre os valores depositados na conta PASEP do autor ao longo de mais de três décadas. A pretensão deduzida pelo autor, embora formulada como ação de cobrança, pressupõe uma análise técnica e detalhada da aplicação desses índices de correção ao longo das décadas, questionando a metodologia utilizada pelo banco e a forma como foram realizadas as atualizações dos valores, conforme demonstram os cálculos apresentados. A análise pretendida pelo autor envolve a conversão de moedas extintas, tais como Cruzado Novo, Cruzeiro, Cruzeiro Real e Real, a aplicação de múltiplos indexadores econômicos ao longo de mais de 35 anos, incluindo ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP ajustada, além do cálculo de expurgos inflacionários de diversos planos econômicos, como Plano Verão e Planos Collor I e II. Demanda ainda a análise minuciosa de rendimentos, juros e Resultado Líquido Adicional de cada período, a verificação de saques realizados e forma de recebimento, seja por folha de pagamento, conta bancária ou guichê, bem como a comparação entre os índices legalmente estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PISPASEP e os efetivamente aplicados. A simples análise documental dos extratos apresentados e da memória de cálculos não se mostra suficiente para elucidar a questão. A divergência nos cálculos e a complexidade da forma de atualização dos valores, com a aplicação de variados índices ao longo dos anos, incluindo conversões de moedas do período inflacionário, tornam indispensável a realização de prova pericial contábil. Com efeito, o banco requerido demonstrou em sua contestação que a análise da correção monetária das contas do PASEP envolve questões técnicas de alta complexidade, não sendo possível dirimir a controvérsia sem a intervenção de perito especializado. Considerando que em sede de contestação, pleiteou a parte ré como meio probante a prova pericial contábil, dito isso, reputo indispensável a produção da prova a ser realizada por perito contador. O objeto da perícia será o apontamento da regularidade nos saques supostamente realizados pela ré nas contas de PASEP indicadas pela parte autora, bem como na conversão operada a título de câmbio de moeda nacional. Em consequência,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828991-79.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] designo o perito contador JANILSON THIAGO DE SOUSA MARTINS, registrado no CPTEC sob o nº 3136, com endereço à RUA QUATORZE, nº 6398, LOTEAMENTO CLAUDIO PACHECO 2, CEP 64069-430, para funcionar como perito do Juízo. Intime-se o perito nomeado para que diga em Juízo se aceita o encargo e, em caso positivo, para apontar: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Cientifique-se o profissional que eventual recusa deverá ser apresentada por escrito e fundamentadamente, em cinco dias, devendo o silêncio ser interpretado como aceitação tácita, sendo vedada a cobrança de valores diretamente às partes. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias (art. 465, §1º, do CPC). TERESINA-PI, 19 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2025, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2025, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: VALTER SYDNEY AZEVEDO CAMPELO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O cerne da controvérsia reside na alegada incorreção na aplicação de índices de correção monetária e juros sobre os valores depositados na conta PASEP do autor ao longo de mais de três décadas. A pretensão deduzida pelo autor, embora formulada como ação de cobrança, pressupõe uma análise técnica e detalhada da aplicação desses índices de correção ao longo das décadas, questionando a metodologia utilizada pelo banco e a forma como foram realizadas as atualizações dos valores, conforme demonstram os cálculos apresentados. A análise pretendida pelo autor envolve a conversão de moedas extintas, tais como Cruzado Novo, Cruzeiro, Cruzeiro Real e Real, a aplicação de múltiplos indexadores econômicos ao longo de mais de 35 anos, incluindo ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP ajustada, além do cálculo de expurgos inflacionários de diversos planos econômicos, como Plano Verão e Planos Collor I e II. Demanda ainda a análise minuciosa de rendimentos, juros e Resultado Líquido Adicional de cada período, a verificação de saques realizados e forma de recebimento, seja por folha de pagamento, conta bancária ou guichê, bem como a comparação entre os índices legalmente estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PISPASEP e os efetivamente aplicados. A simples análise documental dos extratos apresentados e da memória de cálculos não se mostra suficiente para elucidar a questão. A divergência nos cálculos e a complexidade da forma de atualização dos valores, com a aplicação de variados índices ao longo dos anos, incluindo conversões de moedas do período inflacionário, tornam indispensável a realização de prova pericial contábil. Com efeito, o banco requerido demonstrou em sua contestação que a análise da correção monetária das contas do PASEP envolve questões técnicas de alta complexidade, não sendo possível dirimir a controvérsia sem a intervenção de perito especializado. Considerando que em sede de contestação, pleiteou a parte ré como meio probante a prova pericial contábil, dito isso, reputo indispensável a produção da prova a ser realizada por perito contador. O objeto da perícia será o apontamento da regularidade nos saques supostamente realizados pela ré nas contas de PASEP indicadas pela parte autora, bem como na conversão operada a título de câmbio de moeda nacional. Em consequência,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828991-79.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] designo o perito contador JANILSON THIAGO DE SOUSA MARTINS, registrado no CPTEC sob o nº 3136, com endereço à RUA QUATORZE, nº 6398, LOTEAMENTO CLAUDIO PACHECO 2, CEP 64069-430, para funcionar como perito do Juízo. Intime-se o perito nomeado para que diga em Juízo se aceita o encargo e, em caso positivo, para apontar: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Cientifique-se o profissional que eventual recusa deverá ser apresentada por escrito e fundamentadamente, em cinco dias, devendo o silêncio ser interpretado como aceitação tácita, sendo vedada a cobrança de valores diretamente às partes. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias (art. 465, §1º, do CPC). TERESINA-PI, 19 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
21/11/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
20/11/2025, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2025, 12:32
Perito
19/11/2025, 12:06
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 09:23
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
30/10/2025, 09:23
Decurso de Prazo
28/03/2025, 04:58
Decurso de Prazo
20/03/2025, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 09:30
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 11:51
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 09:40
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2024, 09:40
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 09:39
Recebimento
20/05/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 12:04
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2020, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 11:21
Ato ordinatório
30/07/2020, 11:18
Documento (Certidão)
30/07/2020, 11:15
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 07:30
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
25/06/2020, 07:30
Conclusão (para despacho)
15/06/2020, 18:49
Documento (Certidão)
15/06/2020, 18:48
Petição (Petição (outras))
03/05/2020, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2020, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 09:52
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 16:56
Conclusão (para despacho)
27/11/2019, 10:26
Documento (Certidão)
27/11/2019, 10:25
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 16:36
Petição (Contestação)
14/11/2019, 16:14
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 14:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2019, 14:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))