Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: J. G. RODRIGUES FILHO - ME
EXECUTADO: PAULO CARVALHO FEITOSA DECISÃO Ordem de bloqueio de valores malsucedida.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804361-92.2024.8.18.0039 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Requisitos, Correção Monetária] Intime-se o devedor, por seu advogado, do termo de bloqueio de valores em anexo, o qual poderá, em dez dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC 2015). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário à conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC 2015), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo. Por fim, considerando que a ordem de bloqueio de valores foi insuficiente para a satisfação do débito, requeira a parte exequente, em 10 dias, o que entender de direito. Intime-se. BARRAS-PI, 23 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede