Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO RIBEIRO DO NASCIMENTO, MAURITANIA NERIS DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO TERESINA/PI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800475-08.2023.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Divisão e Demarcação] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Regularização Fundiária Urbana, proposta por FRANCISCO RIBEIRO DO NASCIMENTO e cônjuge MAURITÂNIA NERES DA SILVA, no âmbito do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária. A demanda tem como objeto imóvel urbano situado na Quadra 19, Lote 11, Vila Nova Conquista, Bairro Aroeiras, em Teresina (PI). O empreendimento habitacional Vila Nova Conquista está encravado na matrícula n.º 38.373, da 2ª Serventia Extrajudicial de Registros de Imóveis de Teresina(PI), em nome da Agência de Desenvolvimento Habitacional – ADH. Em síntese, os autores informam exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel discriminado nos autos, adquirido junto à Agência de Desenvolvimento Habitacional – ADH-PI, que o ocupa para fins de moradia e que o imóvel se encontra em situação de irregularidade tabular. Requerem a declaração e constituição da propriedade do imóvel em seus nomes. Requerem ainda a concessão do benefício da justiça gratuita. Dos documentos juntados aos autos, destacam-se: Id. 48706969 – Declaração de posse subscrita pelos autores; Id. 48706970 – Declaração de renda subscrita pelo autor; Id. 48706972 – Declaração de renda subscrita pela autora; Id. 48706974 – Comprovante de renda (Mauritânia); Id. 48706977 – Comprovante de renda(Mauritânia); Id. 48706979 – Comprovante de residência; Id. 48706981 – Comprovante de união estável; Id. 48706984 – Documentos pessoais dos autores; Id. 48706985 – Certidão de casamento; Id. 48706988 – Memorial descritivo; Id. 48706986 – Planta do imóvel; Id. 48706989 – Procuração; Id. 55483105 – Planta dos conjuntos Prado Júnior, Nova Teresina e Vila Nova Conquista; Id. 57363271 – Emenda à petição inicial; Id. 57363550 – Quadro de áreas; Id. 57363552 – Declaração ambiental; Id. 57363556 – Anotação de Responsabilidade Técnica-ART; Id. 64436184 – Certidão Negativa do Imóvel; Id. 69174387 – Certidão de Inteiro Teor da matrícula nº 8927 da 8ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Teresina(PI). Quanto aos demais atos, registra-se: Citada, a Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí (ADH-PI) informou que “os dados fornecidos são insuficientes, o que dificulta a consulta e a busca em nossos arquivos físicos, que contêm mais de 67.000 (sessenta e sete mil) processos”, (Id. 73365011). Consta nesta unidade o Processo nº 0800705-16.2024.8.18.0173, ajuizado pela Procuradoria Geral do Estado, visando à regularização de toda a Vila Nova Conquista, em Teresina, no qual o imóvel da presente demanda encontra-se encravado. O referido processo encontra-se sentenciado e com o registro de imóvel emitido (Id. 86264577). Conforme demonstra o documento de Id.86264581, consta o registro do imóvel objeto da presente demanda em nome de FRANCISCO RIBEIRO DO NASCIMENTO e cônjuge MAURITÂNIA NERES DA SILVA, no Processo nº 0800705-16.2024.8.18.0173, que tem por objeto a regularização do imóvel situado na Quadra 19, Lote 11, Vila Nova Conquista, Bairro Aroeiras, em Teresina (PI). A referida inscrição confirma sua inclusão na Relação Geral de Ocupantes (RGO) do Programa de Regularização Fundiária Urbana – PROURBE, com a emissão do registro do imóvel em nome dos autores. Relatado o essencial, passo à DECISÃO. A matéria em discussão é somente de direito e sobre fato que dispensa outras provas além das que estão acostadas aos autos. Assim, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, e no art. 31, do Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023, passo a proferir sentença. Pois bem. De início, quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita, sabe-se que em regra é dever das partes o patrocínio da causa, custeando e cumprindo com as exigências processuais relativas aos ônus incontornáveis do exercício do direito de ação. Contudo, a Lei 13.465/2017 prevê a Regularização Fundiária de Interesse Social como modalidade de regularização aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, tendo como uma das consequências jurídicas a isenção aos beneficiários das custas e emolumentos (art. 13, I). A referida lei prevê que a Reurb-S aplica-se também aos conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social construídos pelo poder público (Art. 13,§ 3º). Nota-se que a Lei 13.465/2017 é um novo marco regulatório na constituição de um programa federal de regularização fundiária, de forma a se garantir que os entes federativos realizem uma regularização fundiária plena, cumprindo assim as determinações da CF/1988 e do Estatuto da Cidade em matéria de política urbana. Claro está que sistema normativo da regularização fundiária adota uma abordagem de duplo propósito, uma vez que é focado em duas questões principais: o reconhecimento de uma dívida social histórica decorrente da incapacidade do Estado em atender à demanda da população de menor renda por moradia e a impossibilidade de reverter situações de habitações informais consolidadas. Nesse contexto, o Programa Regularizar tem como fundamentos muitos dos instrumentos previstos na Lei 13.465/2017, conjugados com os vários diplomas legais que regulamentam a matéria da regularização fundiária. Isso porque a ausência de medidas públicas necessárias à materialização do direito fundamental à propriedade (art. 5º, caput, a CRFB/88), tornou necessária a concepção, pelo Poder Judiciário, de instrumentos que consagrem o direito à moradia (art. 6º, caput, CRFB/88), visando alcançar o maior número de ocupantes de moradias informais a fim de regularizar essas situações. Vale ainda mencionar que no Estado do Piauí tem a histórica situação da irregularidade dos conjuntos habitacionais edificados pela extinta COHAB/PI, hoje sob gestão da ADH, que resultou na proliferação de aglomerados populacionais em núcleos urbanos informais. A complexidade dessa questão, somada à predominância do interesse público e social, tornou necessária a articulação interinstitucional em busca de uma solução que permitisse a regularização da permanência da população nessas áreas. As medidas culminaram na cooperação entre o Estado, o Tribunal e diferentes entidades para submissão e solução das demandas ao Programa Regularizar. Tal modelo envolve a identificação de mutuários ou sucessores dos contratos de financiamento habitacional quitados, com finalidade de garantir judicialmente e de forma gratuita a emissão de registro de imóvel para os beneficiários legais. Conforme consta nos autos, a presente demanda regularização de moradia que pertence à Vila Nova Conquista, em Teresina (PI).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária aos autores. Prossigo. A presente demanda está no contexto da Política Estadual de Regularização Fundiária Urbana, instituída pela Lei nº 8.153/23, de 20 de setembro de 2023, por meio da qual o Estado vem adotando providências administrativas e judiciais para a regularização de moradias consolidadas em imóveis de propriedade do Estado, em casos de contratos com a extinta COHAB e ocupações urbanas espontâneas. Vale ressaltar ainda que a atual política de regularização fundiária urbana do Piauí tem a efetiva cooperação institucional como um de seus pilares, sendo baseada no diálogo cooperativo envolvendo, especialmente, o TJPI, Estado, Municípios, o Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil e os cartórios de imóveis, o que vem permitindo a superação do problema histórico de ocupações irregulares em todo o Estado. No presente caso, os autores encontram-se contemplados na ação coletiva ajuizada pelo Estado (Processo nº 0800705-16.2024.8.18.0173), para a obtenção do registro do seu imóvel pretendido. Conforme prevê o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual. Frise-se que o interesse processual pressupõe a necessidade, utilidade e adequação da demanda judicial para obtenção da tutela jurisdicional, de modo que, sendo proporcionada à parte a satisfação de seu direito por outro procedimento, desaparece a utilidade da demanda, e, portanto, o interesse processual. No presente caso, a pretensão da autora foi atendida por meio da política pública em curso, havendo, portanto, a perda superveniente do objeto, circunstância que torna desnecessária e inadequada a continuidade da demanda judicial. DISPOSITIVO Do exposto, DEFIRO a gratuidade e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual. Sem custas, face à gratuidade deferida. Intime-se. Cumpra-se. Comunique-se ao CERURBJUS para a baixa do processo no referido sistema. Após, não havendo mais providência a tomar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Teresina (PI), data e hora registradas no sistema. Leonardo Brasileiro Juiz de Direito Juiz de Cooperação do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária