Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO AZEVEDO DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800489-76.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por FRANCISCO AZEVEDO DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício da qual é titular, a título de empréstimos consignados, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado. Citado, o banco apresentou contestação (id. 56885323) defendendo a legalidade da contratação e pugnou pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal. Em relação à alegação de prescrição, impõe-se ressaltar que no caso é aplicável a previsão contida no Código Consumerista, por dizer respeito a falha na prestação de serviço bancário. Dessa forma, segundo consta no art. 27 do CDC, a prescrição ocorre em 05 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso em tela, por se tratar de relação de trato sucessivo, a violação do direito e a ciência do dano ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela do empréstimo consignado. Como se vê, entre o último desconto e a data de propositura da ação, não decorreram mais de 5 (cinco) anos, razão pela qual não há falar em prescrição na espécie. Igualmente rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O prévio esgotamento da via administrativa (contato com o demandado) não é condição para o ajuizamento da demanda, com fulcro no art. 5º, XXXV da Carta Magna. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. No presente caso, verifico que a parte autora, no transcorrer de toda a petição inicial, nega que efetivamente contratou com a parte ré o empréstimo guerreado. Contudo, subsidiariamente, em diversas passagens, defende que o contrato firmado pelas partes é nulo de pleno direito. O ônus da prova da contratação e disponibilização do valor do empréstimo competia à parte ré, a qual não se desincumbiu, acostando aos autos o contrato celebrado pela parte autora, devidamente assinado, não juntando, contudo, documento comprobatório de transferência bancária dos valores supostamente contratados. Veja que na inicial, o requerimento de inversão do ônus da prova cinge-se a que a parte ré apresente a cópia do contrato e do comprovante do empréstimo, no que foi deferido. A prova é extremamente facilitada à parte requerida. Bastaria juntar o instrumento de contrato e da TED/COMPROVANTE DE PAGAMENTO. No entanto, não demonstrou interesse na produção da prova, devendo arcar com o ônus da própria omissão e falta de diligência. A consequência da falta de comprovação pela instituição financeira da emissão de vontade com o intuito de celebrar o contrato de empréstimo consignado, ou mesmo a juntada tardia, quando já precluso o momento para a produção da prova, sem qualquer justificativa plausível, é a inexistência do negócio jurídico. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. JUNTADA POSTERIOR DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. DEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- Infere-se que o Banco/ 2º Apelante, na oportunidade, não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela 1ª Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, na medida em que não acostou aos autos o contrato litigado no momento oportuno, vindo a juntar o suposto instrumento contratual, somente nesta fase recursal, sem apresentar, contudo, qualquer justificativa para a juntada tardia de tal documentação, em inobservância aos arts. 434 e 435 do CPC. II- Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 2º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 1ª Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. III- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos. IV- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos. V- 1ª Apelação Cível conhecida e provida. 2ª Apelação Cível conhecida e desprovida. TJPI/ 0807990-67.2021.8.18.0140/ RELATOR Raimundo Eufrásio Alves Filho/ Apelação Cível/ 1ª Câmara Especializada Cível/ JULGAMENTO 20/05/2022. Ademais, a súmula Nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí aduz que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Patente, pois, no caso, a conduta ilícita da parte ré. Entendo que o ato ilícito ocorreu na medida em que a parte autora sofreu diminuição no valor percebido no seu benefício previdenciário, ocasionando danos a sua esfera patrimonial, ainda mais considerando-se que se trata de verbas que possuem natureza alimentar. Tenho, pois, como demonstrada a responsabilidade do banco réu em suportar o pagamento pelos danos materiais sofridos pela parte autora, consubstanciado no desconto indevido de parcela em seu benefício. Passo a aferir se a restituição dos valores descontados da parte autora ocorrerá de maneira simples ou dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único). Quanto ao ponto, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Isso porque, “na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor” (EAREsp 600663 / RS). Na lição de Cláudia Lima Marques, a boa-fé objetiva "significa atuação refletida, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes" (Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 216). Mirando o caso concreto, reputo que a conduta da parte requerida não traduz o padrão ético de confiança e lealdade que deve ser observado na relação jurídica, pois, sem justo motivo, suprimiu fração relevante do benefício previdenciário da parte autora. Assim, com amparo na jurisprudência do STJ (EAREsp 600663 / RS), a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados da parte autora é medida adequada à hipótese. No que tange aos danos morais, o STJ fixou o entendimento de que a falha na prestação de serviços bancários gera o denominado dano moral in re ipsa, que surge independentemente de prova cabal do abalo psicológico experimentado pela parte, presumindo-se pela força dos próprios fatos. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – BANCO – EMPRÉSTIMO E SERVIÇOS NÃO AUTORIZADOS – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICABILIDADE DA NORMA CONSUMERISTA – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO – DÍVIDA INEXISTENTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA Nº 479 DO STJ – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – ARBITRADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. A indenização pelo danomoral deve ser arbitrada de acordo com a capacidade financeira do ofensor e a extensão da ofensa suportada pela vítima, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sagrou-se no âmbito da doutrina e da jurisprudência nacional o entendimento de que o quantum indenizatório deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pelo ofendido. Não há que se falar em modificação do fixado a título de dano moralquando arbitrados dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (Ap 150858/2016, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/02/2017, Publicado no DJE 21/02/2017). Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte. Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados. Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro. E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito. Assim, considerando a grande reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à empresa ré, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito do autor. III – Dispositivo. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) Declarar NULO/INEXISTENTE o contrato de empréstimo discutido nos autos; b) Condenar o banco requerido a restituir EM DOBRO os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), levando em consideração as parcelas descontadas durante o trâmite processual. c) Condenar a instituição financeira ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), abatendo-se destes montantes o já percebido pela parte Requerente; Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do NCPC. Sobrevindo o trânsito em julgado e não sendo requerido o cumprimento da sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão