Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO ALCANTARA MACHADO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805557-51.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE JUROS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR proposta por PEDRO DE ALCANTARA MACHADO em face de BANCO BRADESCO S.A. Aduz, a parte autora, em síntese, a ocorrência de situação fática que entende ensejar a tutela jurisdicional pretendida. Narra os fatos que deram origem à controvérsia, indicando os fundamentos jurídicos que reputa aplicáveis ao caso e formulando os pedidos correspondentes. A inicial veio acompanhada de documentos. Determinada a citação da parte ré, que apresentou contestação, arguindo preliminares e impugnando o mérito da demanda. Sustenta, em síntese, a inexistência de direito da parte autora, contrapondo-se aos argumentos expendidos na inicial e requerendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica, na qual a parte autora rebateu os argumentos da contestação e reiterou os termos da petição inicial. Não havendo outras provas a produzir, ou tendo sido estas consideradas suficientes ao deslinde da controvérsia, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que basta relatar. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. No que se refere aos juros remuneratórios, é cediço que, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não se aplica a limitação prevista na Lei de Usura, tampouco há, por si só, ilegalidade na fixação de taxas superiores a 12% ao ano. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão das taxas de juros quando demonstrada, no caso concreto, a abusividade, caracterizada pela significativa discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie. No caso dos autos, verifica-se, a partir dos documentos acostados, especialmente o parecer técnico juntado pela parte autora, que a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato alcança patamar substancialmente superior à média de mercado à época da contratação, chegando a percentual anual extremamente elevado, o que evidencia onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. A parte ré, embora sustente a legalidade das taxas praticadas, não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar a conclusão técnica apresentada, limitando-se a alegações genéricas quanto à liberdade contratual e à inexistência de limitação legal. Diante desse contexto, entendo configurada a abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, impondo-se sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, à época da contratação. Quanto à capitalização de juros, verifica-se que sua cobrança é admitida no ordenamento jurídico, desde que expressamente pactuada. No caso em exame, há previsão contratual de capitalização, não se evidenciando, por si só, ilegalidade na sua incidência. Assim, não há falar em afastamento da capitalização, devendo apenas ser observada a taxa de juros ora revisada. No tocante à repetição de indébito, constatada a cobrança de valores indevidos em decorrência da aplicação de juros abusivos, é cabível a restituição, porém de forma simples, por não restar demonstrada a má-fé da instituição financeira. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica, no caso concreto, a ocorrência de situação que ultrapasse o mero aborrecimento decorrente da relação contratual, inexistindo prova de violação a direitos da personalidade da parte autora. Assim, o pedido deve ser rejeitado. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional, para: a) determinar a revisão do contrato, com a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, à época da contratação; b) condenar a parte ré à restituição simples dos valores pagos a maior pela parte autora, a serem apurados em liquidação de sentença; Sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC, devendo as custas e honorários advocatícios serem rateados proporcionalmente entre as partes, observada a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 16 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina