Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO PAN S.A
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DE ALBUQUERQUE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800512-36.2020.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo exequente Banco Pan S.A., em face da sentença que extinguiu o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de habilitação dos herdeiros da parte executada, mesmo após intimação específica e prorrogação de prazo requerida pelo próprio exequente (ID: 69917348). A alegação central do requerente é que não poderia ser penalizado pela inércia da parte contrária, sustentando, ainda, a necessidade de intimação pessoal para configuração do abandono, e invocando o princípio da primazia do julgamento de mérito. No entanto, tais argumentos não se sustentam no caso concreto. Decido. Como registrado na sentença ora impugnada, o falecimento da parte executada foi comunicado nos autos (ID: 50840288), e incumbia ao exequente promover a habilitação dos sucessores ou, ao menos, adotar providências mínimas para viabilizar o prosseguimento do feito, o que não ocorreu, mesmo após intimação expressa do juízo (ID: 57115461). Ressalta-se que houve prorrogação do prazo, conforme pedido do próprio exequente (ID: 69917348), que, ainda assim, permaneceu inerte. Logo, era, de rigor, a extinção do processo, a teor do art. 485, III, do CPC. A propósito, é a jurisprudência do STJ: AREsp 1.421.164/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/09/2019. No tocante à possibilidade de reconsideração da sentença, vigora o princípio da inalterabilidade da coisa julgada, ressalvadas as hipóteses dos arts. 494 e 1.022 do CPC. Eventual retratação da sentença terminativa somente é admissível: por meio de apelação, nas hipóteses do art. 485, §7º; ou por embargos de declaração, se presente algum dos vícios do art. 1.022 do CPC. Não é possível, portanto, reabrir a discussão por simples petição. Nesse sentido: “Uma vez julgado o processo por sentença transitada em julgado, não pode mais a parte autora/exequente, mediante simples petição, agitar tema que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata.” (AgInt no REsp 1.682.574/MA, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 19/04/2024). Por fim, registre-se que a extinção do presente feito não impede o exequente de ajuizar novo pedido de cumprimento de sentença, o qual deve se dar em novo processo, caso demonstre a regular habilitação dos sucessores da parte executada, não havendo coisa julgada material em relação ao mérito do crédito exequendo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. BATALHA-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Batalha Sede