Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUIREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801069-05.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar]
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Município de São João do Piauí em face da Equatorial Piauí. A autora busca a expedição de declaração de viabilidade técnica para fornecimento de energia elétrica referente ao projeto de construção de um Centro de Referência da Assistência Social (CRAS), conforme especificações constantes do Ofício nº 78/2024, consistindo em ligação de baixa tensão trifásica, demanda de potência de 20,44 kW e disjuntor de 40A. Em decisão proferida em 24 de setembro de 2024, este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, determinando que a Equatorial Piauí procedesse, no prazo de quinze dias, à expedição da declaração de viabilidade técnica para o fornecimento de energia elétrica conforme as especificações indicadas no Ofício nº 78/2024, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da requerida para apresentar contestação no prazo legal, bem como para se manifestar quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação. Regularmente citada, a Equatorial Piauí apresentou contestação, na qual, preliminarmente, suscitou a perda superveniente do objeto da ação, ao argumento de que o motivo da negativa administrativa não decorreu da existência de débitos pretéritos, conforme alegado pelo autor, mas sim da inércia do próprio Município em atender às exigências técnicas necessárias, notadamente a ausência de informação sobre o atendimento em tensão trifásica (380V) e a falta de assinatura do gestor municipal tanto no ofício quanto nos formulários apresentados. Sustentou a requerida que, após o ajuizamento da demanda e o cumprimento das exigências pelo Município, foi emitida a carta de declaração de viabilidade para atendimento em baixa tensão trifásica (380V) da carga informada de 20,44 kW, registrada sob o protocolo nº 8005911381, razão pela qual entende configurada a perda superveniente do interesse processual. No mérito, a defesa pugnou pela improcedência da ação, reiterando que a negativa inicial decorreu da ausência de apresentação das informações técnicas necessárias pelo Município, em observância à Resolução ANEEL nº 1.000/2021, e não de eventual débito pretérito. Argumentou que somente com o ajuizamento da ação é que o autor cumpriu sua parte, apresentando as informações indispensáveis à análise da viabilidade técnica. Por fim, postulou a aplicação do princípio da causalidade para fins de fixação dos ônus sucumbenciais, requerendo a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de vinte por cento sobre o valor da causa, ao fundamento de que foi o próprio Município quem deu causa à propositura da demanda. Em seguida, o Município apresentou manifestação sobre a contestação e documentos juntados pela requerida, refutando as alegações defensivas.
Diante do exposto, e considerando que a controvérsia encontra-se delimitada, com os documentos necessários à formação do convencimento judicial devidamente acostados aos autos, verifica-se que o feito encontra-se em condições de julgamento. Antes, contudo, faculta-se às partes que se manifestem, no prazo comum de quinze dias, acerca do julgamento antecipado da lide, oportunidade em que poderão especificar eventuais provas que ainda pretendam produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia. Intimem-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição