Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: MARCOS JOSE COELHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801331-86.2023.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Marcos José Coelho. A petição inicial foi devidamente instruída com os títulos executivos, consubstanciados nas Cédulas Rurais Hipotecárias nº 214.2015.235.7706 e nº 214.2018.1981.18651, acompanhadas de seus respectivos aditivos contratuais, nos quais foram promovidas alterações quanto ao saldo devedor, forma de pagamento e vencimento final das operações de crédito rural. Os instrumentos apresentam as características essenciais exigidas pelo Decreto-Lei nº 167/67, constituindo-se em títulos executivos extrajudiciais líquidos, certos e exigíveis, nos moldes do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, em consonância com o artigo 41 do mencionado diploma legal específico. Constata-se que o executado foi regularmente citado por meio de mandado cumprido por Oficial de Justiça, oportunidade em que lhe foi assegurado o prazo legal de três dias para efetuar o pagamento do débito ou indicar bens à penhora, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil. Todavia, transcorreu in albis o prazo sem que o executado tenha adimplido a obrigação ou apresentado bens passíveis de constrição judicial. Diante da inércia do executado, o exequente peticionou nos autos requerendo a utilização dos sistemas informatizados de busca patrimonial disponíveis ao Poder Judiciário, consoante manifestações protocoladas sob os identificadores 58647936 e 74326695, nas quais postulou, respectivamente, a realização de pesquisas através dos sistemas SNIPER do Conselho Nacional de Justiça e SISBAJUD do Banco Central do Brasil, para localização de valores passíveis de penhora em nome do executado, bem como pesquisas no sistema RENAJUD junto aos órgãos de trânsito para identificação de veículos automotores de propriedade do devedor. Em atenção aos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição, este juízo deferiu as medidas requeridas determinando a realização de penhora online via sistema SISBAJUD sobre ativos financeiros em nome do executado, no valor correspondente ao débito apresentado na planilha atualizada. Compulsando-se os autos, observa-se que o resultado da ordem de bloqueio judicial foi juntado conforme documento de ID 72143346. Da análise minuciosa do relatório fornecido pelo sistema SISBAJUD, verifica-se que a tentativa de constrição de ativos financeiros restou infrutífera. Impõe-se destacar que as pesquisas patrimoniais realizadas por meio dos sistemas
Ante o exposto, determino a realização de pesquisa patrimonial através do sistema RENAJUD visando à identificação de veículos automotores em nome do executado Marcos José Coelho, CPF nº 032.811.474-02, procedendo-se, em caso positivo, ao imediato bloqueio e registro de restrição judicial sobre os veículos localizados, bem como ao bloqueio da respectiva Carteira Nacional de Habilitação, nos termos do artigo 139, inciso IV, e artigo 835, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Após a juntada do resultado das pesquisas junto ao RENAJUD, independentemente do êxito ou não na localização de veículos, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação informando se possui conhecimento da existência de outros bens passíveis de penhora, inclusive indicando a eventual necessidade de realização de diligências sobre os bens dados em garantia hipotecária nos contratos executados, ou, ainda, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Ressalto que, permanecendo inerte o exequente ou não sendo localizados bens penhoráveis suficientes à garantia da execução, o feito deverá ser suspenso pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, arquivando-se os autos após o transcurso desse período, conforme dispõe o §2º do mesmo dispositivo legal. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição