Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO
APELADO: FRANCINEIDE COSTA AMORIM, LUCILENE LOPES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: GILVAN JOSE DE SOUSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS REINTEGRADAS JUDICIALMENTE. SALÁRIOS E GRATIFICAÇÃO NATALINA NÃO PAGOS DURANTE O AFASTAMENTO. EXERCÍCIO FICTO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de Cobrança ajuizada por Francineide Costa Amorim e Lucilene Lopes da Silva contra o Município de Pedro Laurentino-PI, com o objetivo de receber os salários dos meses de janeiro, fevereiro, março e parte de abril de 2017, além de 4/12 do 13º salário proporcional, valores que deixaram de ser pagos em razão de exoneração posteriormente considerada nula, com reintegração determinada por decisão judicial transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se servidoras públicas reintegradas judicialmente têm direito ao recebimento de salários e gratificação natalina referentes ao período em que estiveram afastadas por exoneração posteriormente anulada. III. RAZÕES DE DECIDIR A anulação judicial da exoneração das autoras restabelece os efeitos funcionais e financeiros do vínculo como se estivessem em efetivo exercício, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ (REsp 1.941.987/PR; AgInt no AREsp 1.390.437/RJ). O Município não comprovou fato impeditivo ou modificativo do direito das autoras ao recebimento das verbas remuneratórias relativas ao período de afastamento. A retenção de salários de servidoras públicas, sem justificativa legal, configura conduta abusiva e afronta o direito fundamental à remuneração, protegido pelo art. 7º, X, da CF/1988. Inexiste prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos contados das parcelas vencidas. Aplica-se à atualização dos valores devidos a taxa SELIC, conforme previsão da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A reintegração judicial de servidor público anula os efeitos da exoneração e garante o pagamento das verbas remuneratórias referentes ao período de afastamento, como se em exercício estivesse. É devida a gratificação natalina proporcional ao período trabalhado antes da exoneração indevida. A pretensão de cobrança de salários não prescrita em cinco anos é plenamente exigível quando a ação é ajuizada dentro do prazo legal. A taxa SELIC é aplicável, de forma unificada, para correção monetária e juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, X; CPC, arts. 355, I, 496, § 3º, III, e 85, § 3º, I; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.941.987/PR, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 07.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.390.437/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 07.10.2019. RELATÓRIO Ação de Cobrança ajuizada por Francineide Costa Amorim e Lucilene Lopes da Silva contra o Município de Pedro Laurentino-PI, com o objetivo de receber os salários dos meses de janeiro, fevereiro, março e parte de abril de 2017, além de 4/12 do 13º salário proporcional, valores que deixaram de ser pagos em razão de exoneração posteriormente considerada nula, com reintegração determinada por decisão judicial transitada em julgado. Sobreveio sentença em que os pedidos autorais foram julgados procedentes: Pelo exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial para condenar o ente municipal a pagar os vencimentos que as autoras deixaram de receber durante o período que estiveram afastadas dos seus cargos públicos, quais sejam os salários dos meses de janeiro/2017, fevereiro/2017, março/2017 e parte de abril/2017, bem como 4/12 do 13º salário correspondente a este período do ano. Tendo em vista a Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), cuja incidência será uma única vez, a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamento, incidindo os juros e a correção monetária, pelo único índice (TJPI | Apelação Cível Nº 0800361-45.2021.8.18.0042 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/11/2022). Condeno o promovido a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC. A parte requerida interpôs recurso, alegando, em síntese, do cerceamento de defesa, da prescrição, da tentativa de enriquecimento ilícito. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Lei n. 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. De ofício, desconstituo a condenação em honorários no 1º grau, por se tratar de norma de ordem pública, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor corrigido da condenação. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800050-61.2024.8.18.0135