Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AIRTON GOMES COELHOREU: CICERO COELHO DA LUZ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800208-53.2023.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
Trata-se de inventário dos bens deixados por Mercedes Gomes da Silva Coelho, falecida em 02 de janeiro de 2017. Compulsando os autos, verifica-se que foi nomeado o filho da de cujus, Airton Gomes Coelho, como inventariante, consoante termo de compromisso lavrado em 18 de setembro de 2023, no qual este assumiu formalmente o encargo de bem e fielmente desempenhar as funções inerentes ao cargo. Da análise pormenorizada da documentação acostada aos autos, constata-se que o inventariante apresentou a petição requerendo a abertura do inventário e informando a existência de dois imóveis pertencentes ao espólio, conforme consta da documentação juntada. Verifica-se que o inventariante apresentou declarações complementares indicando especificamente a existência de dois imóveis: um imóvel urbano localizado na Rua Francisco Damasceno, sem número, Centro, São João do Piauí/PI, e um imóvel rural denominado Poço do Angico, com área de 54 hectares, também situado no município de São João do Piauí. Quanto à documentação imobiliária apresentada inicialmente, constata-se que foram juntadas escrituras públicas de compra e venda dos referidos imóveis. Todavia, conforme já alertado no despacho de 10 de março de 2025, a mera apresentação de escrituras públicas não é suficiente para comprovar a titularidade dominial dos bens imóveis no âmbito do procedimento de inventário, porquanto a propriedade imobiliária no ordenamento jurídico brasileiro somente se transfere com o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil. Com efeito, a escritura pública de compra e venda constitui título hábil para a transferência da propriedade, mas não se confunde com o próprio direito real de propriedade, que somente se perfectibiliza mediante o registro imobiliário. Assim sendo, para fins de inventário e partilha, mostra-se indispensável a apresentação das matrículas atualizadas dos imóveis, expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, documentos estes que comprovam de forma inequívoca a cadeia dominial e a atual titularidade dos bens. Quanto à estrutura familiar e à composição do polo passivo, constata-se que a falecida Mercedes Gomes da Silva Coelho deixou como herdeiros o inventariante Airton Gomes Coelho, seu filho único, e o viúvo Cícero Coelho da Luz, com quem era casada pelo regime de comunhão parcial de bens, conforme se depreende da certidão de casamento acostada aos autos. O viúvo figura no polo passivo do presente feito, devendo ser citado para os termos do inventário e partilha, manifestando-se acerca dos bens descritos e da partilha a ser ultimada. No tocante ao imóvel urbano situado na Rua Francisco Damasceno, o inventariante afirmou em suas declarações que a falecida já era proprietária do bem antes de contrair matrimônio com Cícero Coelho da Luz, tratando-se, portanto, de bem particular da de cujus, sobre o qual não incidiria meação do cônjuge sobrevivente. Quanto ao imóvel rural Poço do Angico, manifestou o inventariante que lhe caberia direito à metade do bem, o que sugere tratar-se de imóvel adquirido na constância do casamento, portanto sujeito à meação. Entretanto, tais afirmações carecem de comprovação documental adequada, sendo imperiosa a apresentação das matrículas atualizadas dos imóveis, nas quais constará não apenas a titularidade atual dos bens, mas também o histórico de aquisições e transferências, permitindo aferir com segurança a natureza jurídica dos bens, se particulares ou comuns do casal, bem como a existência de eventuais ônus reais, gravames, penhoras ou outras constrições que possam recair sobre os imóveis.
Diante do exposto, considerando que o inventariante já foi devidamente intimado no para apresentar as matrículas atualizadas dos imóveis, bem como o endereço completo do viúvo para fins de citação, e que transcorreu o prazo de quinze dias sem que o inventariante se manifestasse, intime-se o inventariante pessoalmente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a documentação faltante, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimações e expedientes necessários. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição