Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOVITA JOANA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Embargante: JOVITA JOANA DA CONCEIÇÃO
Embargado: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800715-19.2020.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOVITA JOANA DA CONCEIÇÃO em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais. A embargante sustenta a existência de contradição na sentença embargada, alegando que os juros moratórios deveriam fluir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e não desde a citação, conforme estabelecido no decisum. Ademais, invoca a aplicação da Súmula 362 do mesmo tribunal no que concerne à correção monetária dos danos morais, pleito este que, paradoxalmente, foi julgado improcedente na sentença hostilizada. O embargado apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, argumentando que a sentença não apresenta qualquer vício e que a pretensão recursal configura mera tentativa de rediscussão do mérito. Passo à análise da insurgência recursal. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituindo-se em recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material.
No caso vertente, a embargante alega que a sentença incorreu em contradição ao fixar os juros moratórios desde a citação, quando deveriam, segundo seu entendimento, fluir desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual. Ocorre que tal alegação não prospera, porquanto não há qualquer contradição interna na sentença embargada. A decisão judicial, ao estabelecer que os juros de mora incidiriam desde a citação, adotou posicionamento jurídico absolutamente coerente com a natureza da relação jurídica discutida nos autos. Com efeito, embora o contrato de empréstimo consignado tenha sido declarado nulo por inobservância da forma prescrita no artigo 595 do Código Civil, a relação originária era de natureza contratual, ainda que posteriormente invalidada por vício de forma. Assim, a repetição de valores descontados indevidamente em razão de contrato anulado sujeita-se às regras da responsabilidade contratual, e não extracontratual, sendo aplicável o disposto no artigo 405 do Código Civil, segundo o qual, contando-se os juros de mora desde quando se constituiu o devedor em mora, salvo disposição legal em contrário, o que ocorre com a citação válida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em hipóteses de repetição de indébito decorrente de contrato posteriormente anulado, os juros moratórios incidem a partir da citação válida, momento em que o devedor é constituído em mora. Nesse sentido, o próprio embargado trouxe aos autos precedente esclarecedor do tribunal superior, segundo o qual os juros moratórios em ações de repetição de indébito fundadas em relação jurídica contratual, ainda que nula, incidem a partir da citação, e não do evento danoso. Portanto, a sentença embargada não apresenta qualquer contradição entre seus fundamentos e dispositivo, mas adotou, com acerto, a orientação jurisprudencial adequada à espécie, distinguindo com precisão técnica a responsabilidade contratual da extracontratual. O que se verifica, na realidade, é inconformismo da parte embargante com o posicionamento jurídico adotado pelo juízo, pretendendo, sob o manto dos embargos declaratórios, a modificação do conteúdo decisório, o que não se compatibiliza com a natureza integrativa deste recurso. Ademais, a embargante sustenta, de forma absolutamente genérica e desprovida de fundamentação adequada, que a correção monetária dos danos morais deve observar a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Ocorre que tal irresignação beira a teratologia jurídica, porquanto o pedido de indenização por danos morais foi expressamente julgado improcedente na sentença embargada, conforme expressamente consignado no dispositivo da decisão. Destarte, revela-se manifestamente descabido pretender estabelecer parâmetros de correção monetária para condenação inexistente, evidenciando-se a falta de técnica recursal e a ausência de compreensão adequada do julgado. Não há como integrar ou esclarecer a sentença quanto a ponto que não foi objeto de acolhimento, configurando-se a pretensão como absolutamente despropositada e reveladora de que os embargos foram manejados sem a devida atenção ao conteúdo da decisão impugnada. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos jurídicos com os quais a parte não concorda, nem constituem sucedâneo recursal para reforma do julgado quando o recorrente discorda do posicionamento adotado pelo magistrado. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil delimita de forma taxativa as hipóteses de cabimento deste recurso, não sendo admissível sua utilização para reexame de fatos e provas, conforme expressamente previsto em seu parágrafo único. A sentença embargada analisou de forma completa todos os pedidos formulados pela autora, reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado por inobservância de formalidade essencial, determinou a restituição dos valores descontados com a fixação adequada dos encargos moratórios, assegurou ao banco requerido o direito de compensação dos valores efetivamente recebidos pela mutuária e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ante a ausência de demonstração de abalo aos atributos da personalidade. Não se vislumbra, portanto, qualquer obscuridade que torne o julgado ininteligível, qualquer contradição entre proposições do decisum, qualquer omissão quanto a pedidos ou fundamentos relevantes ou qualquer erro material que demande correção. O que se extrai da análise detida dos embargos de declaração é que a parte embargante, na realidade, pretende a modificação da sentença para adequá-la ao seu entendimento pessoal sobre qual seria o termo inicial adequado para os juros moratórios, discordando do posicionamento jurídico adotado e buscando, pela via inadequada dos aclaratórios, a reforma do julgado. Tal pretensão, contudo, não encontra guarida no ordenamento processual vigente, que reserva aos embargos de declaração função integrativa e esclarecedora, e não modificativa, salvo nas hipóteses excepcionais em que a integração da omissão ou a eliminação da contradição impliquem, como consequência lógica e necessária, alteração da conclusão do julgado.
No caso vertente, sequer há omissão ou contradição a serem sanadas, mas apenas divergência quanto ao entendimento jurídico aplicado, matéria que deve ser objeto de recurso de apelação, via recursal adequada para o reexame da causa tanto em relação às questões de fato quanto de direito. A sentença embargada atende integralmente aos requisitos estabelecidos no artigo 489 do Código de Processo Civil, apresentando fundamentação clara, coerente e completa, com enfrentamento de todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. O magistrado analisou a capacidade negocial da requerente analfabeta, examinou os requisitos formais exigidos para a validade de contratos firmados por pessoas nessa condição, verificou a inobservância da formalidade essencial da assinatura a rogo, declarou a nulidade do negócio jurídico por vício de forma, determinou a restituição dos valores descontados com a ressalva quanto à compensação dos valores efetivamente recebidos e fundamentou adequadamente a improcedência do pedido de danos morais. Todas essas questões foram objeto de análise minuciosa e fundamentada, não havendo qualquer ponto omisso que demande integração. A decisão não empregou conceitos jurídicos indeterminados sem explicação, não se limitou a invocar precedentes sem demonstrar sua aplicabilidade ao caso concreto e não deixou de enfrentar argumentos relevantes deduzidos no processo. Por todo o exposto, verifica-se que os embargos de declaração foram opostos com evidente intuito de prequestionamento e de modificação do julgado, finalidades estas que não se compatibilizam com a natureza jurídica deste recurso. A sentença embargada não apresenta qualquer vício que autorize sua integração ou esclarecimento, revelando-se os aclaratórios como manifestação de irresignação com o resultado do julgamento. Registre-se que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeita o embargante à multa prevista no artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Contudo, tendo em vista que a parte embargante é beneficiária da justiça gratuita, deixo de aplicar a referida penalidade, nos termos da jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, que reconhece a incompatibilidade entre a condenação em multa e a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de cobrança futura caso sobrevenha alteração na situação econômica do embargante.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração opostos por JOVITA JOANA DA CONCEIÇÃO, mantendo integralmente a sentença proferida em 10 de setembro de 2025 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem condenação em multa em razão da gratuidade da justiça concedida à embargante. Intime-se a parte embargante para, querendo, interpor recurso de apelação no prazo legal, observando-se que o prazo recursal continua fluindo nos termos do artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João do Piauí, 13 de novembro de 2025. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Processo nº: 0800715-19.2020.8.18.0135 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo Consignado Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOVITA JOANA DA CONCEIÇÃO em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais. A embargante sustenta a existência de contradição na sentença quanto ao termo inicial da incidência dos juros moratórios, alegando que estes deveriam fluir desde o efetivo desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual. Aduz ainda que a correção monetária dos danos morais deveria observar a Súmula 362 do mesmo tribunal superior, embora reconheça que o pedido de danos morais foi julgado improcedente. Regularmente intimado, o banco embargado apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, argumentando que não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, tratando-se, em verdade, de mera tentativa de rediscussão do mérito da causa. Sustenta que a sentença fixou corretamente o termo inicial dos juros moratórios a partir da citação, em conformidade com a natureza jurídico-contratual da obrigação reconhecida, ainda que o contrato tenha sido posteriormente anulado por vício de forma, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os juros moratórios em ações de repetição de indébito fundadas em relação jurídica contratual incidem a partir da citação. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em exame, após minuciosa análise da argumentação apresentada pela embargante e do conteúdo da sentença embargada, verifica-se que os embargos não merecem acolhimento, porquanto não se constata a existência de qualquer dos vícios autorizadores do manejo deste recurso, configurando, em verdade, manifesta tentativa de rediscussão do mérito da causa sob o pretexto de eliminar suposta contradição na decisão recorrida. A sentença proferida nos autos é clara, fundamentada e coerente em todos os seus termos, tendo enfrentado adequadamente todas as questões jurídicas suscitadas pelas partes ao longo da instrução processual. A decisão reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado em razão da inobservância da formalidade essencial prevista no artigo 595 do Código Civil, que exige, para a validade de contratos firmados por pessoas analfabetas, a assinatura a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas, tendo assentado que a mera presença de testemunhas no instrumento contratual, sem a assinatura por procurador ou terceiro em nome da contratante analfabeta, não atende aos requisitos legais estabelecidos para a proteção da manifestação livre e consciente da vontade negocial de pessoas nessa condição de vulnerabilidade. Quanto ao ponto específico objeto dos embargos declaratórios, relativo ao termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre os valores a serem restituídos à parte autora, cumpre esclarecer que não há qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, tratando-se, na realidade, de mero inconformismo da embargante com a solução jurídica adotada para a controvérsia. A decisão embargada fixou expressamente que os juros de mora de um por cento ao mês incidirão desde a citação, solução que se mostra plenamente adequada à natureza da relação jurídica objeto da demanda, ainda que o contrato tenha sido reconhecido como nulo por vício de forma. É preciso compreender que a repetição de indébito decorrente de contrato posteriormente anulado não se equipara, para fins de fixação do termo inicial dos juros moratórios, às hipóteses de responsabilidade civil extracontratual a que se refere a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, embora o contrato tenha sido declarado nulo por inobservância da forma prescrita em lei, a relação jurídica que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da autora tinha, originariamente, natureza contratual, ainda que posteriormente tenha sido reconhecida a invalidade do negócio jurídico por vício de forma. Nesse contexto, aplicam-se as regras próprias da responsabilidade contratual quanto aos efeitos patrimoniais da declaração de nulidade, especialmente no que concerne ao termo inicial dos juros de mora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em precedentes reiterados sobre a matéria, tem entendido que, em se tratando de repetição de indébito fundada em relação jurídica de origem contratual, ainda que o contrato seja posteriormente anulado, os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme dispõe o artigo 405 do Código Civil, não se aplicando a Súmula 54 da Corte Superior, que se refere especificamente às hipóteses de responsabilidade civil extracontratual pura. A distinção entre as hipóteses de responsabilidade contratual e extracontratual não constitui mero preciosismo técnico, mas sim distinção com relevantes consequências práticas, inclusive no que se refere ao termo inicial dos juros de mora. Na responsabilidade extracontratual, o devedor encontra-se em mora desde o momento em que pratica o ato ilícito, razão pela qual os juros moratórios fluem desde o evento danoso, conforme estabelece a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Já na responsabilidade contratual, ainda que a obrigação originária tenha sido declarada nula, a constituição em mora do devedor ocorre com a citação válida, momento em que este toma ciência da pretensão do credor e da necessidade de restituir os valores recebidos indevidamente, aplicando-se, portanto, a regra geral do artigo 405 do Código Civil. Ademais, cumpre observar que a própria embargante não logrou demonstrar que nunca recebeu os valores correspondentes ao empréstimo, circunstância expressamente consignada na fundamentação da sentença embargada, que ressaltou que, muito embora este juízo tenha oportunizado em mais de uma ocasião a apresentação de extratos bancários que comprovassem a não utilização dos recursos, a requerente manteve-se inerte, não se desincumbrindo do ônus probatório que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso primeiro, do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de que a correção monetária dos danos morais deveria observar a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se manifesta incongruência lógica na argumentação da embargante, porquanto o próprio pedido de indenização por danos morais foi expressamente julgado improcedente pela sentença embargada. Não há como determinar a aplicação de correção monetária sobre condenação inexistente, tratando-se de evidente equívoco argumentativo que reforça o caráter protelatório dos embargos declaratórios opostos. A decisão embargada fundamentou adequadamente a improcedência do pedido indenizatório por danos morais, assentando que não restou comprovada a ocorrência de danos extrapatrimoniais que ultrapassassem o mero dissabor decorrente do desconto das parcelas, invocando precedente específico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples ocorrência de empréstimo consignado fraudulento não autoriza, automaticamente, a condenação em danos morais, sendo necessária a demonstração concreta de ofensa à honra, imagem ou outros atributos da personalidade. É importante ressaltar que os embargos de declaração não constituem meio hábil para a modificação do julgado quando a parte simplesmente discorda da solução jurídica adotada pelo magistrado. Dessa forma, ausentes os pressupostos autorizadores do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos, mantendo-se integralmente a sentença embargada por seus próprios e judiciosos fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por JOVITA JOANA DA CONCEIÇÃO, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João do Piauí, data do sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí