Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: JOSE FRANCISCO FILHO MERCADORIAINTERESSADO: TERRACON - TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA - ME DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800404-28.2020.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque, Correção Monetária]
Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação monitória fundada em cheque prescrito, movida por JOSE FRANCISCO FILHO MERCADORIA – POSTO FRANS em face de TERRACON TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos Compulsando detidamente os documentos que integram o presente feito executivo, constata-se que foram anexados aos autos relatórios oriundos do sistema SISBAJUD, conforme documentos identificados sob ID’s 56722371 e 63854308, os quais evidenciam as tentativas de constrição patrimonial realizadas por meio eletrônico junto às principais instituições financeiras do país, todas elas, contudo, resultando infrutíferas em razão da inexistência de saldos disponíveis em contas bancárias titularizadas pelo executado no momento das consultas realizadas. Subsequentemente, a parte exequente formulou requerimento no sentido de que fosse determinada nova tentativa de penhora online mediante utilização do sistema SISBAJUD, postulando, ademais, em caso de persistência da impossibilidade de localização de ativos financeiros, a implementação do mecanismo denominado "TEIMOSINHA", caracterizado pela realização de ordens automáticas reiteradas de bloqueio em intervalos regulares, com o escopo de maximizar as possibilidades de êxito na localização de recursos pertencentes ao devedor. Outrossim, formulou o exequente pedido subsidiário consistente na intimação do executado para que proceda à nomeação de bens passíveis de penhora, na forma preconizada pelo artigo 829 do Código de Processo Civil, caso reste demonstrada a insuficiência ou inexistência de valores disponíveis em instituições financeiras que possam ser objeto de constrição eletrônica. Pois bem. Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, verifica-se que a decisão prolatada sob o ID 78624895, deferiu expressamente a implementação do sistema de ordens automáticas reiteradas de bloqueio, estabelecendo o prazo de 60 dias para a realização de tentativas sucessivas em intervalos quinzenais, determinando, ainda, que caso tais diligências não logrem êxito, seja o executado intimado para, no prazo de 15 dias, nomear bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Diante da análise pormenorizada da documentação juntada aos autos, constata-se que a decisão judicial já enfrentou adequadamente a pretensão deduzida pela parte exequente, determinando as providências necessárias ao prosseguimento da fase executiva, com observância dos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da menor onerosidade ao devedor, assegurando-se, ademais, o respeito à ordem legal de preferência dos meios executivos estabelecida pelo legislador processual. Dessa forma, considerando que a documentação anexada aos autos revela a adequada tramitação do feito executivo, com a adoção das medidas cabíveis para a localização de bens passíveis de constrição judicial, aguarde-se o decurso do prazo estabelecido para a realização das tentativas automáticas de bloqueio determinadas na decisão anteriormente proferida, procedendo-se, após o implemento do referido lapso temporal, à análise dos resultados obtidos mediante a utilização do sistema "TEIMOSINHA". Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição