Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: BEATRIZ MARIA DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000368-24.2017.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de execução de título extrajudicial que corre entre as partes acima nominadas. Da análise cronológica detida dos documentos anexados aos autos, extrai-se que a citação válida da executada ocorreu em meados de novembro de 2019, ocasião em que transcorreu in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de bens à penhora. Não localizado numerário em penhora online realizada em 22 de setembro de 2020, tampouco foram encontrados ativos financeiros quando da renovação da constrição eletrônica, conforme demonstra o protocolo número 20200010884901, datado de 22 de setembro de 2020, cujo resultado foi integralmente negativo junto às instituições financeiras consultadas através do sistema BACENJUD. Verifica-se igualmente que o banco exequente protocolou requerimentos ao longo da tramitação processual solicitando medidas constritivas complementares. Pela petição de 18 de janeiro de 2021, requereu-se expressamente pesquisa patrimonial junto ao DENATRAN via sistema RENAJUD para verificação de veículos automotores em nome da devedora, além de expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis da comarca para identificação de eventual patrimônio imobiliário, pugnando ainda pela intimação da executada para indicação de bens penhoráveis sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. Observa-se também que em 02 de julho de 2020 sobreveio manifestação do banco credor trazendo aos autos argumentação relacionada aos efeitos da pandemia de COVID-19 sobre os serviços bancários, notadamente quanto às dificuldades operacionais para atualização de planilhas de cálculo em razão do regime de teletrabalho então vigente, invocando inclusive as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça de números 313, 314 e 318, todas editadas no contexto da emergência sanitária, renovando o pedido de penhora online tendo por base o valor constante da petição inicial, ao argumento de que a cobrança teria se iniciado há menos de três anos e que o montante indicado na exordial não estaria obsoleto a ponto de haver significativa discrepância em relação ao débito atualizado. Contudo, este juízo proferiu decisão em 13 de junho de 2020 determinando expressamente que o pleito de penhora online deveria ser instruído com a atualização específica do valor executado, registrando que o quantum requerido encontrava-se desatualizado, determinando a intimação do exequente para proceder à atualização dos cálculos do montante executado no prazo de quinze dias. Posteriormente, foi exarada nova decisão consignando que a parte exequente não havia esgotado os meios de localização de bens penhoráveis do devedor, indeferindo o pedido de intimação da executada nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, e suspendendo a execução pelo prazo de um ano ou até a apresentação de bens pelo exequente se ocorresse primeiro. Transcorrido o prazo de suspensão, conforme certidão, findou-se o período de sobrestamento determinado judicialmente. Diante desse cenário, impõe-se sejam tecidas considerações acerca do instituto da prescrição intercorrente nas execuções fundadas em título extrajudicial. A prescrição intercorrente constitui fenômeno jurídico pelo qual se opera a extinção da pretensão executiva em razão do transcurso do prazo prescricional durante o curso do próprio processo executivo, caracterizando-se quando, após a suspensão do feito por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, transcorre lapso temporal superior àquele originariamente previsto para a prescrição da própria pretensão de direito material, sem que o credor promova diligências eficazes para o prosseguimento da execução. No caso em análise, tratando-se de execução fundada em nota de crédito rural, título de natureza cambiariforme, a prescrição da pretensão executiva do credor submete-se ao prazo quinquenal. Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a executada foi citada em novembro de 2019, tendo transcorrido in albis o prazo para pagamento. Desde então, realizaram-se tentativas de constrição eletrônica via BACENJUD que restaram infrutíferas, não tendo sido localizado numerário suficiente para garantir a execução. O exequente foi intimado em diversas oportunidades para manifestar interesse no prosseguimento do feito e para apresentar bens passíveis de constrição, formulando petições nas quais requereu diligências complementares que, todavia, ou não foram integralmente deferidas ou não se mostraram eficazes para viabilizar a satisfação do crédito. Considerando que desde a citação válida em novembro de 2019 até a presente data transcorreram aproximadamente seis anos, e considerando ainda que o exequente, conquanto intimado reiteradamente para impulsionar o feito e apresentar bens penhoráveis, não logrou êxito em promover constrição efetiva sobre o patrimônio da executada, revela-se plausível a configuração da prescrição intercorrente, circunstância que, entretanto, deve ser precedida da oitiva das partes em observância ao princípio constitucional do contraditório e ao comando expresso do parágrafo nono do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a intimação do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente nesta execução. Transcurso o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição