Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: JOSE EDUARDO RIBEIRO - ME DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000236-40.2012.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de JOSÉ EDUARDO RIBEIRO ME, ambos devidamente qualificados. Compulsando os autos, verifica-se que houve uma primeira diligência de penhora e avaliação devolvida aos autos em setembro de 2021 (IDs 19989848 e 19989849), na qual o Oficial de Justiça certificou a penhora de um imóvel indicado pelo executado, com avaliação em R$ 80.000,00, contudo, sem a devida pormenorização. Em seguida, o exequente, por meio da petição ID 22029394, impugnou este auto de penhora e avaliação, sustentando a sua nulidade com fundamento no artigo 838, inciso III, do Código de Processo Civil. O Banco Exequente argumentou, que a descrição simplória do bem não preenchia os requisitos legais, dificultando a individualização e a correta avaliação do valor de mercado, notadamente por omitir informações essenciais como o pormenor das benfeitorias e o registro imobiliário. Este Juízo acolheu tal pleito de nulidade e determinou a expedição de novo mandado (ID 32801387), requisitando do Oficial de Justiça a máxima especificação das características do imóvel, inclusive com fotos e documentos indicativos da propriedade. Na Certidão juntada sob ID 75421143 o Oficial de Justiça especificou o imóvel penhorado como tendo 10 metros de frente e 30 metros de lado, totalizando 300 m², estando localizado no endereço Antônio Sudário S/N, e sendo composto por uma garagem que funciona como Lavajato e uma moradia aos fundos com quatro cômodos, além de registrar coordenadas geográficas e a localização. Ressaltou, inclusive, a dificuldade em obter o documento de aquisição do imóvel junto ao intimado, o qual prometeu providenciar o título. Contudo, ao analisar a petição manifestada pelo Exequente (ID 77343017), verifica-se que o cumprimento do mandado ainda se encontra incompleto no que tange à avaliação atualizada do bem. A petição do Exequente ratifica que, embora o Oficial de Justiça tenha procedido à descrição física detalhada em maio de 2025, o agente não atribuiu um valor atualizado ao imóvel, contrariando a determinação deste Juízo e a sistemática processual da execução. Desta feita, o prosseguimento da execução deve observar a correta avaliação, conforme impõe o artigo 870 e seguintes do Código de Processo Civil, que exigem que o auto de penhora seja acompanhado da avaliação do bem, a qual, por força do artigo 873 do mesmo diploma legal, deve refletir o valor atual de mercado. A ausência de uma manifestação clara e atualizada sobre o valor do imóvel, em relação ao segundo mandado de penhora, impede que se avance à fase de expropriação, tornando o processo estagnado em ponto crucial. Portanto, determino a expedição de complemento ao mandado expedido sob ID 60702244. Intime-se o Oficial de Justiça Avaliador subscritor da diligência de ID 75421143, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à avaliação atualizada do imóvel já penhorado, discriminando o valor de mercado atualizado do terreno e das benfeitorias, em fiel observância ao artigo 870 do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição