Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADEMIR ARAUJO DE SOUSA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA
REU: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800812-77.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos, Base de Cálculo]
Trata-se de AÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL CUMULADA COM COBRANÇA ajuizada por ADEMIR ARAUJO DE SOUSA e SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA em face do MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA, igualmente qualificado. Alegam os autores, em síntese, que o requerente é servidor público efetivo do município demandado, ocupante do cargo de vigia desde 19 de junho de 2006, e que o ente municipal não estaria cumprindo integralmente o disposto na Lei Municipal nº 155/2010, que instituiu o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais de Nova Santa Rita-PI. Especificamente, sustentam que referida lei prevê a progressão salarial denominada NÍVEL, consistente na evolução funcional horizontal calculada sobre o tempo de serviço no cargo, mediante acréscimo de 5% (cinco por cento) a cada quinquênio de efetivo exercício. Afirmam que o município requerido, embora venha efetuando corretamente a progressão referente à CLASSE, que considera a qualificação do servidor, não vem implementando a progressão por NÍVEL desde a admissão do autor, razão pela qual requereram a condenação do ente municipal ao reconhecimento do direito à progressão horizontal, com o enquadramento funcional devido e o pagamento das diferenças salariais retroativas, observada a prescrição quinquenal, além dos reflexos decorrentes. Regularmente citado, o município requerido apresentou contestação suscitando preliminares de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir e por não decorrer logicamente a conclusão da narração dos fatos. No mérito, alegou que a progressão por NÍVEL prevista na Lei Municipal nº 155/2010 teria sido alterada pela Lei Municipal nº 190/2014, que instituiu o adicional por tempo de serviço no percentual de 3% (três por cento) a cada triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo, conforme disposto no artigo 73 do referido diploma legal. Sustentou que as verbas possuiriam natureza idêntica e que o município vem cumprindo regularmente suas obrigações ao efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço nos moldes estabelecidos pela legislação superveniente. Argumentou ainda pela impossibilidade de cumulação de vantagens com idêntico fundamento, nos termos do artigo 49 da Lei Municipal nº 190/2014, que veda a acumulação de vantagens pecuniárias sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica refutando os argumentos da defesa e ratificando os termos da inicial, destacando que as verbas de NÍVEL e adicional por tempo de serviço possuem natureza jurídica distinta, uma vez que o NÍVEL integra o plano de carreira e pressupõe tempo de efetivo exercício no cargo específico para progressão horizontal na mesma classe, enquanto o adicional por tempo de serviço considera apenas o tempo de serviço público em geral, independentemente do cargo ocupado. Ressaltou que a Lei Municipal nº 155/2010 não foi revogada pelas legislações posteriores apresentadas pelo réu, permanecendo vigente e exigível quanto à progressão por NÍVEL. O município requerido apresentou manifestação adicional trazendo aos autos cópias da Lei Municipal nº 190/2014 e da Lei Complementar nº 313/2025, que alterou o artigo 73 da Lei nº 190/2014, modificando o adicional por tempo de serviço de triênio para quinquênio, no percentual de 3% (três por cento), limitado a 18% (dezoito por cento). Sustentou que não houve alteração ou revogação da Lei Municipal nº 155/2010, mas que as normas reguladoras da progressão funcional por tempo de serviço teriam sido modificadas tacitamente, havendo identidade de fundamento entre as verbas discutidas. Instadas a especificarem provas, o município requerido manifestou interesse na produção de prova oral, documental e pericial contábil, enquanto a parte autora informou não ter mais provas a produzir. Este Juízo indeferiu a produção de prova oral e testemunhal, por considerar que a controvérsia prescinde de esclarecimento fático, restringindo-se à análise jurídica da questão posta, bem como determinou que o município apresentasse publicações de alterações ou revogação da Lei Municipal nº 155/2010. É o relatório. Decido. A prova documental produzida nos autos, é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, tornando desnecessária a produção de outras provas, inclusive a prova testemunhal requerida pelo réu, que não especificou sua pertinência e necessidade após a fase de saneamento. O pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas, mostra-se de todo inútil para o deslinde da controvérsia. O que o autor ou eventuais testemunhas pensam ou interpretam sobre a legislação municipal não auxiliará na formação do convencimento deste Juízo. A tarefa de interpretar a lei e aplicá-la ao caso concreto é exclusiva do Poder Judiciário. Os fatos essenciais, como já dito, são documentais e não dependem de elucidação por meio de depoimentos. O processo, portanto, está maduro para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares arguidas. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição inaugural seguiu os requisitos legais, estando adequada com os termos do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. Além disso, a inicial apresenta narrativa lógica entre os fatos alegados e os pedidos. Da leitura da petição inicial, extrai-se perfeitamente a causa de pedir, qual seja, o não cumprimento da progressão por NÍVEL prevista na Lei Municipal nº 155/2010, o pedido de aplicação do nível e seu pagamento, bem como a narração dos fatos com conclusão lógica, a possibilidade jurídica do pedido e a inexistência de pedidos incompatíveis entre si. A petição traz as provas de que dispõe o autor, como seu contracheque, traz a lei e o estatuto que garantem esse direito ao servidor. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada dispõe que só se deve decretar inepta a petição inicial quando for ininteligível e incompreensível. Se dela consta o pedido e a causa de pedir, ainda que o primeiro formulado de maneira pouco técnica e a segunda exposta com dificuldade, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Assim, não há que falar em inépcia da inicial por qualquer motivo. Rejeito, pois, as preliminares arguidas. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A presente demanda veicula pretensão de enquadramento funcional e cobrança de diferenças remuneratórias, assentada na alegação de que o Município réu não estaria cumprindo integralmente as disposições da Lei Municipal nº 155/2010, que instituiu o Plano de Carreira dos Servidores Públicos de Nova Santa Rita-PI, especificamente no que concerne à progressão por "Nível", em que pese a parte autora já receber o "Adicional por Tempo de Serviço" (Triênio/Quinquênio). A controvérsia central reside, portanto, na natureza jurídica das verbas e na vigência e aplicabilidade das normas municipais sucessivas. A questão central do mérito reside em determinar se o requerente ADEMIR ARAUJO DE SOUSA tem direito à progressão por "Nível" conforme a Lei Municipal nº 155/2010, e se esta verba se distingue do "Adicional por Tempo de Serviço" (Triênio/Quinquênio) que já recebe, à luz das sucessivas alterações legislativas municipais. Para uma análise detida, é imprescindível examinar a cronologia e o teor das normas municipais invocadas pelas partes. a) Lei Municipal nº 155/2010 (Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais de Nova Santa Rita – PI): Esta lei estabeleceu, o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais de Nova Santa Rita-PI, dispôs em seu Capítulo I, Subseção II, "DAS CLASSES E DOS NÍVEIS DE REFERÊNCIA DE SALÁRIOS", no artigo 19, que "Nível de referência de salário indica o salário devido no tempo de serviço disposto verticalmente na classe". Mais adiante, no artigo 66 e seus incisos, a lei detalha o enquadramento dos servidores em Níveis com base no tempo de efetivo exercício no cargo, estipulando que o servidor com até cinco anos de efetivo exercício seria enquadrado no Nível I, até dez anos no Nível II, e assim sucessivamente, até trinta e cinco anos no Nível VII. O artigo 67, por sua vez, determinou que "Os avanços referentes aos Níveis de cada classe do servidor que trata o artigo anterior terá um acréscimo de cinco pontos percentuais indicados sobre o vencimento anterior". É importante notar que a própria Lei nº 155/2010, em sua redação original, também previa um "Adicional de Tempo de Serviço" no artigo 73-A. b) Lei Municipal nº 190/2014 (Regime Jurídico Administrativo e Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Santa Rita – PI): Esta lei revogou expressamente o artigo 73-A da Lei nº 155/2010 e instituiu, em seu artigo 73, que "O adicional por tempo de serviço é devido, à razão de 3% (três por cento) por triênio do serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo. Parágrafo único – o servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio". Esta lei também introduziu o artigo 49, que preceitua que "As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários, sob o mesmo título ou idêntico fundamento". c) Lei Complementar nº 313/2024 (Altera dispositivos da Lei nº 190/2014): Promulgada em 03 de janeiro de 2025, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2025, esta lei alterou a redação do Art. 73 da Lei nº 190/2014 para que o adicional por tempo de serviço seja devido "à razão de 3% (três por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo, limitado a 18% (dezoito por cento).". A principal tese da defesa do Município é que as verbas "Nível" e "Adicional por Tempo de Serviço" possuem idêntico fundamento – o tempo de serviço – e que o pagamento de ambas configuraria bis in idem, vedado pelo Art. 49 da Lei nº 190/2014, além de afrontar os princípios da legalidade e da responsabilidade fiscal. Argumenta que a Lei nº 190/2014, e posteriormente a LC nº 313/2024, regularam de forma exaustiva a matéria de adicionais por tempo de serviço, revogando tacitamente as disposições da Lei nº 155/2010 a esse respeito. Contudo, a análise detida da legislação revela uma distinção substancial entre as vantagens. O autor, em sua réplica, defende que o "Nível" da Lei nº 155/2010 e o "Adicional por Tempo de Serviço" da Lei nº 190/2014 (e LC nº 313/2024) são verbas distintas, com fatos geradores e finalidades diversas. O "Nível" é uma progressão na carreira que se dá por tempo de efetivo exercício no cargo, ou seja, vincula-se ao desenvolvimento profissional do servidor dentro de sua função específica. Já o "Adicional por Tempo de Serviço", independentemente de ser triênio ou quinquênio, é um adicional pecuniário de caráter geral, concedido pelo tempo de serviço público efetivo prestado ao ente municipal, sem necessariamente estar atrelado à evolução na estrutura da carreira. A própria redação da Lei nº 155/2010 (Plano de Carreira) corrobora essa distinção. Ao instituir "Classes" (referentes à habilitação) e "Níveis" (referentes ao tempo de serviço), e ao detalhar o enquadramento vertical nas classes (Art. 66) e o acréscimo percentual nos níveis (Art. 67), a lei claramente trata o "Nível" como um elemento da progressão na carreira, que valoriza o tempo de permanência e experiência no cargo. O fato de a Lei nº 155/2010 ter previsto, em seu Art. 73-A, um "Adicional por Tempo de Serviço" distinto dos "Níveis" estabelecidos nos Art. 19, 66 e 67, demonstra a intenção original do legislador municipal de conferir naturezas jurídicas diversas a essas vantagens. A Lei nº 190/2014 revogou o Art. 73-A da Lei nº 155/2010, mas não os artigos que tratam da progressão por "Nível" (Art. 19, 66, 67) no Plano de Carreira. A LC nº 313/2024, por sua vez, alterou apenas o Art. 73 da Lei nº 190/2014, modificando a periodicidade e o percentual do "Adicional por Tempo de Serviço", mas sem tocar nas disposições da Lei nº 155/2010 relativas aos "Níveis". Essa seletividade nas revogações e alterações legislativas indica que o legislador manteve a distinção entre a progressão por "Nível" (Plano de Carreira) e o "Adicional por Tempo de Serviço" (Estatuto). Se as verbas possuem fatos geradores e finalidades distintas, não há que se falar em bis in idem. O "Nível" está relacionado à evolução do servidor dentro da estrutura hierárquica e remuneratória do cargo, enquanto o "Adicional por Tempo de Serviço" é uma gratificação pela mera antiguidade no serviço público. A vedação contida no Art. 49 da Lei nº 190/2014 aplica-se a vantagens pecuniárias sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Se o fundamento da progressão por "Nível" é a valorização da experiência e permanência no cargo e o fundamento do "Adicional por Tempo de Serviço" é a mera antiguidade no serviço público, os fundamentos não são idênticos, permitindo a cumulação. Os contracheques anexados aos autos pela parte autora demonstram que ela recebe a verba "TRIENIO 18%", o que, de fato, corrobora a alegação do Município de que o adicional por tempo de serviço está sendo pago. Contudo, em nenhuma das folhas de pagamento há menção à rubrica "NÍVEL" ou a qualquer valor correspondente a essa progressão específica da Lei nº 155/2010, confirmando a alegação do requerente de que esta última verba não está sendo implementada, apesar de estar prevista em lei. Quanto à argumentação do Município sobre a necessidade de previsão orçamentária (Art. 169 da CF e LRF) e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, é fundamental tecer algumas considerações. A administração pública, de fato, deve observar os limites e as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal ao gerir suas despesas. O Art. 169, § 1º, da Constituição Federal, exige prévia dotação orçamentária e autorização específica na LDO para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração. Todavia, a situação dos autos não se trata de criação de nova vantagem ou de revisão geral anual dos vencimentos, mas sim do cumprimento de um direito já estabelecido em lei municipal (Lei nº 155/2010), que, segundo a interpretação aqui acolhida, não foi revogada no ponto específico da progressão por Nível e possui caráter de progressão na carreira. Uma vez que o direito está previsto em lei, sua efetivação é vinculada e não depende de discricionariedade administrativa. A ausência de dotação orçamentária para o cumprimento de uma obrigação legal não pode servir de óbice ao direito subjetivo do servidor. O Judiciário, ao reconhecer o direito, não está criando despesa, mas determinando o cumprimento de uma despesa já criada pela própria lei. Cabe ao ente público, então, adequar-se e promover os ajustes orçamentários necessários para a execução da lei. No que tange à tese de inexistência de direito adquirido a regime jurídico, embora o Supremo Tribunal Federal tenha consolidado o entendimento de que "não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos” (Tema 24 do STF), esta premissa não se aplica, in casu, para afastar o direito do autor. Como demonstrado, a Lei nº 155/2010, no que concerne à progressão por Nível, não foi expressa ou tacitamente revogada pela Lei nº 190/2014 ou pela LC nº 313/2024. A alteração promovida pela LC nº 313/2024 se deu sobre o "Adicional por Tempo de Serviço" (Art. 73 da Lei nº 190/2014), sem afetar a sistemática de progressão na carreira por "Nível" prevista na Lei nº 155/2010. Não houve, portanto, supressão ou modificação do direito à progressão por Nível por lei posterior que respeitasse a irredutibilidade dos vencimentos, mas sim uma omissão do Município em dar cumprimento a uma lei que permanece em vigor para essa finalidade específica. No que se refere ao caso concreto do autor, verifica-se que sua admissão no serviço público municipal ocorreu em 19 de junho de 2006. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 03 de julho de 2024, a requerente contava, na data da propositura, com mais de 19 anos de efetivo exercício no cargo de zeladora. De acordo com o Art. 66 da Lei nº 155/2010, que estabelece a progressão em Níveis a cada cinco anos de efetivo exercício, a autora faria jus ao enquadramento no Nível VI.
Diante do exposto, o direito à progressão funcional por Nível, conforme os artigos 19, 66 e 67 da Lei Municipal nº 155/2010, é manifestamente devido à parte autora, por não ter sido revogado ou extinto por legislação posterior de forma a prejudicar o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos, e por se tratar de verba distinta do Adicional por Tempo de Serviço. A omissão do Município em proceder ao enquadramento e pagamento da referida vantagem constitui violação ao princípio da legalidade, insculpido no Art. 37, caput, da Constituição Federal. Adiante, conforme a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, e não o próprio fundo de direito. A ação foi ajuizada em 03 de julho de 2024. Assim as diferenças salariais resultantes do correto enquadramento no Nível devem refletir sobre as demais verbas de natureza remuneratória, como férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e as contribuições previdenciárias, uma vez que estas são calculadas com base no vencimento ou remuneração do servidor. Tais reflexos são consequência lógica do reconhecimento do direito principal e deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. Da tutela de evidência na sentença O autor pleiteou a concessão de tutela de evidência na própria sentença, para que o Município proceda à imediata reinserção das informações do Nível no contracheque, bem como ao pagamento imediato do acréscimo correspondente. O Art. 311 do Código de Processo Civil permite a concessão da tutela de evidência independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando, dentre outras hipóteses, a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV). No presente caso, a prova documental é robusta e o direito do autor é evidente, conforme a fundamentação acima. Contudo, a execução de sentenças que impliquem em inclusão em folha de pagamento, reclassificação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos está sujeita à regra do Art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, que dispõe: "Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado." Embora a tutela de evidência seja uma modalidade de tutela provisória que pode ser concedida na própria sentença, a regra específica do Art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 impõe uma restrição à execução imediata de provimentos que gerem impacto financeiro na folha de pagamento da Fazenda Pública, condicionando-a ao trânsito em julgado da decisão. Esta norma visa proteger o erário público e a estabilidade orçamentária, impedindo que decisões judiciais, ainda que proferidas em cognição exauriente, produzam efeitos financeiros imediatos antes de se tornarem definitivas. Assim, embora o direito da parte autora seja evidente, a imediata implementação das vantagens na folha de pagamento, conforme pleiteado a título de tutela de evidência na sentença, encontra óbice na legislação específica que rege as condenações da Fazenda Pública. A execução da obrigação de fazer (implementação das verbas no contracheque) e de pagar (diferenças retroativas) somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado desta sentença. Diante de todo o exposto, e com fundamento nos artigos 19, 66 e 67 da Lei Municipal nº 155/2010, bem como nos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO da demanda, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA – PI a proceder ao enquadramento funcional da autora ADEMIR ARAUJO DE SOUSA no Nível IV de sua carreira, conforme disposto na Lei Municipal nº 155/2010, no cargo de zeladora, e a implementar o valor correspondente a essa progressão em seu contracheque. Condeno o MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA – PI ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento funcional por Nível, referentes ao período não prescrito, até a efetiva implementação da vantagem no contracheque da autora, com os devidos reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e contribuições previdenciárias. Determino que os valores devidos sejam acrescidos de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação válida. O montante exato deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. INDEFIRO o pedido de tutela de evidência na sentença. Condeno o MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA – PI ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado em liquidação de sentença. Sem custas, ante a isenção da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as devidas baixas. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição