Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A.
REU: FERNANDA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800330-95.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão, Servidão Administrativa]
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido liminar de imissão provisória na posse ajuizada por EDP TRANSMISSÃO NORDESTE S.A. em face de FERNANDA SILVA. A autora é concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, nos termos do Contrato de Concessão nº 05/2024 celebrado com a União/ANEEL, e necessita constituir servidão administrativa sobre imóvel da requerida para viabilizar a construção da LT 500 kV Curral Novo do Piauí II – São João do Piauí II. A declaração de utilidade pública foi regularmente expedida pela Resolução Autorizativa da ANEEL nº 15.651/2024. O laudo técnico da empresa AVALICON apurou a indenização em R$7.964,35, valor depositado judicialmente e que deu ensejo à imissão provisória na posse, cumprida por Oficial de Justiça em 24 de abril de 2025. Citada, a parte requerida não apresentou contestação tempestiva nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, operando-se a preclusão. A manifestação apresentada em 5 de setembro de 2025, além de intempestiva, versa sobre matéria estranha ao objeto da ação – suposta segunda proposta extrajudicial no valor de R$9.159,00. É o relatório. Decido. Analisando o estado atual dos autos, verifica-se a juntada de todos os documentos que as partes entenderam pertinentes à instrução do feito, mostrando-se o processo em condições de avançar para a fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, impõe-se oportunizar às partes que se manifestem acerca das provas que pretendem produzir, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e em consonância com o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, não havendo necessidade de produção de novas provas, o feito comportará julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, hipótese em que as partes deverão apresentar suas alegações finais escritas, na forma do art. 364, caput, do mesmo diploma, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora e a parte requerida para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a necessidade de produção de novas provas, especificando, fundamentadamente, quais provas pretendem produzir e a pertinência de cada uma delas para o deslinde da controvérsia. Não havendo requerimento de produção de provas, as partes deverão apresentar, sucessivamente, suas alegações finais escritas no prazo de 15 (quinze) dias cada, começando pela parte autora. Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí