Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ALESSANDRA GOMES DOS SANTOS, 0 ESTADO DO PIAUI Advogado do(a)
APELADO: CARLOS AUGUSTO BATISTA - PI3837-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESCONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que condenou o Estado do Piauí ao pagamento dos valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) à autora, contratada sem concurso público em 02/02/2009 e dispensada em 31/05/2023, em razão da nulidade da contratação temporária irregular. O juízo de primeiro grau fundamentou a decisão na ausência de comprovação, pelo ente público, do cumprimento da obrigação de realizar os depósitos fundiários, nos termos do art. 373, II, do CPC. A sentença também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e isentou a Fazenda Pública do pagamento de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a contratação temporária irregular da autora gera direito ao recebimento dos depósitos de FGTS; e (ii) estabelecer se a condenação em honorários advocatícios no primeiro grau deve ser desconstituída por se tratar de matéria de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade da contratação por tempo determinado sem a observância das normas constitucionais não impede o direito ao FGTS, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a proteção social ao trabalhador e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa pelo ente público. 4. O ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos fundiários recai sobre o ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, não havendo nos autos comprovação do pagamento das verbas pleiteadas. 5. A condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, sem demonstração de má-fé processual, deve ser desconstituída de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 6. A manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação, nos termos da jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade da contratação temporária irregular não afasta o direito ao FGTS, sendo devido o pagamento dos valores correspondentes ao período imprescrito. 2. O ônus da prova quanto ao cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS recai sobre o ente público contratante, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. A condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, sem demonstração de má-fé processual, deve ser desconstituída de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e IX; CPC, arts. 373, II, e 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 16-12-2014; TJPI, Apelação Cível nº 0800361-45.2021.8.18.0042, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 11/11/2022. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801341-33.2023.8.18.0135 Origem:
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora suscita que: foi contratada pelo Município requerido, sem concurso público, em 2 de fevereiro de 2009, para exercer a função de técnica em enfermagem; teve seu contrato rescindido em 31/05/2023; e, durante a vigência do contrato de trabalho, não recebeu os depósitos referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Por essa razão, requer: a concessão da gratuidade da justiça; o pagamento do FGTS do período imprescrito; e a inversão do ônus da prova. Em contestação, o Réu, alegou: não cabimento de pedido de pagamento do FGTS, pois a Autora não possui vínculo com Estado do Piauí; ausência de direito aos depósitos de FGTS; e que a Autora nunca teve direito aos depósitos fundiários, pois a natureza da sua relação laboral era estatutária. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “No caso dos autos, verifico que a parte autora conseguiu demonstrar a contratação temporária, porém irregular/nula, pelo Município durante o período de 02/02/2009 a 31/05/2023, através de extratos dos documentos acostados aos autos. [...] Quanto ao pagamento dos valores a título de FGTS, incumbia ao Estado fazer prova aos autos do pagamento de tais valores, conforme preceitua o art. 373, II do CPC. Em contrapartida, o insurgente não comprovou o pagamento de tais verbas, eis que não juntou aos autos qualquer documentação neste sentido. [...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Estado do Piauí a pagar à parte autora o FGTS incidente no período de trabalho (02/02/2009 a 31/05/2023), respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação. Tendo em vista a Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), cuja incidência será uma única vez, a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamento, incidindo os juros e a correção monetária, pelo único índice (TJPI | Apelação Cível Nº 0800361-45.2021.8.18.0042 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/11/2022). Condeno o promovido a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC. Isenta a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor de 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3°, III, do CPC).” Em suas razões recursais, o Réu, ora Recorrente, suscita: os mesmos pontos apresentados em sede de contestação; além de alegar que a Recorrida é terceirizada, prestadora de serviços e o não cabimento de pedido de pagamento de FGTS, pois a Recorrida não possui vínculo com o Estado do Piauí. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo. A Autora, ora Recorrida, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95. Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo, de ofício, a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95. Condeno o Recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator