Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUIEXECUTADO: ROBERTH PAULO PAES LANDIM DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000547-26.2015.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Município de São João do Piauí em desfavor de Roberth Paulo Paes Landim. A parte exequente colacionou aos autos a petição de ID 78612319, por meio da qual requer nova determinação para que a citação do executado seja realizada mediante o uso do aplicativo WhatsApp, conforme já havia sido excepcionalmente deferido por este Juízo (ID 71885272). A manifestação do exequente fundamenta-se nas frustrações anteriores e na informação de que o executado reside no exterior, dificultando o cumprimento dos atos processuais pelas vias ordinárias, o que impõe uma revisão detida dos atos praticados. Inicialmente, cumpre registrar que, desde o início, houve tentativas regulares de citação, inclusive por Carta Precatória. Após a certidão de citação de 2018, realizada por agente de portaria do condomínio onde o executado residia, a exequente informou a ausência de pagamento, levando à reiteração das ordens de penhora e avaliação em 2019, e novamente em 2020 (ID 13105859). A última tentativa de penhora e avaliação, materializada no mandado de ID 60819921, restou frustrada em novembro de 2024, quando a Oficiala de Justiça certificou que o porteiro informou que o executado reside atualmente nos Estados Unidos (ID 66667852). Diante dessa informação fática, o exequente pleiteou a utilização do aplicativo WhatsApp para a citação, considerando a natureza executiva da demanda e a necessidade de impulsionar a marcha processual. Este Juízo, por Despacho-Mandado datado de março de 2025 (ID 71885272), acolheu o pedido e determinou a citação/intimação do executado via WhatsApp, observando os requisitos de autenticidade da identidade do citando e da efetiva ciência do ato, conforme previsto no artigo 246, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Entretanto, o mandado expedido foi devolvido pela Central de Mandados (ID 72792307), sob o equivocado argumento de que mandados com destinatário de outra Comarca deveriam ser devolvidos à Comarca de origem. Posteriormente, o mandado foi novamente remetido, resultando na certidão da Oficiala de Justiça de Teresina datada de 16 de junho de 2025, que, ao invés de cumprir a citação eletrônica via WhatsApp conforme especificamente determinado no Despacho de ID 71885272, limitou-se a realizar a diligência no endereço físico e certificou que o executado é conhecido apenas por terceiros, sem mencionar o motivo do não cumprimento da citação eletrônica (ID 77550269 e 77550275). Isso posto, determino a reexpedição do Despacho-Mandado de ID 71885272, com a expressa ressalva de que o Oficial de Justiça encarregado deve priorizar o cumprimento da citação do executado Roberth Paulo Paes Landim por meio do aplicativo WhatsApp, no número indicado pelo exequente. O Oficial de Justiça deverá ater-se às cautelas exigidas no decisum de ID 71885272 para assegurar a autenticidade e a ciência inequívoca do executado, especialmente no tocante à certificação do contato, do recebimento, da visualização e à juntada da captura da conversa. Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição