Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: NAYRA ROCHA CAVALCANTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800131-44.2023.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de NAYRA ROCHA CAVALCANTE, fundamentando sua pretensão na Cédula de Crédito Comercial nº 214.2015.2046.8853, emitida pela executada em favor do exequente, com valor original de R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais) e vencimento final inicialmente previsto para 28 de julho de 2025. Segundo narra a instituição financeira em sua petição inicial, o contrato foi posteriormente alterado mediante Aditivo de Retificação e Ratificação firmado em 27 de setembro de 2017, com modificações no período de carência, vencimento final e forma de pagamento. Alega o banco autor que o crédito foi devidamente disponibilizado à executada, conforme demonstra a documentação anexada, evidenciando a regularidade de suas condutas contratuais. Ocorre que, segundo expõe o exequente, a parte executada deixou de cumprir com a obrigação assumida, permanecendo inadimplente a partir da parcela vencida em 28 de junho de 2022, não disponibilizando recursos financeiros em sua conta corrente para os débitos oriundos da operação. Em decorrência desse inadimplemento, o título venceu-se antecipadamente na mesma data, com respaldo na cláusula contratual de vencimento antecipado. Assim, o saldo devedor apurado, segundo as condições ajustadas na cédula, alcançou o montante de R$ 136.540,97 (cento e trinta e seis mil, quinhentos e quarenta reais e noventa e sete centavos), conforme planilha apresentada pelo credor. Infere-se da cédula que foi dada em garantia de hipoteca um terreno medindo oito metros e cinquenta centímetros de frente e fundos por dez metros de lados, com área correspondente a 85,00m², situado na Avenida Cândido Coelho, Centro, São João do Piauí, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme se extrai das especificações constantes do título executivo. Devidamente citada, a executada apresentou petição requerendo a suspensão do processo executivo. Fundamenta tal pedido na vigência da Lei nº 14.554/2023, publicada no Diário Oficial da União em 24 de abril de 2023, que restabeleceu os efeitos da renegociação extraordinária prevista na Lei nº 14.166/2021. Sustenta a defesa que a executada se enquadra como empreendedora de porte micro, cuja atividade de salão de beleza foi diretamente afetada pela pandemia da COVID-19, invocando o disposto no artigo 3º da Lei nº 14.554/2023 combinado com o artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei nº 14.166/2021, que prevê a suspensão das cobranças administrativas, do encaminhamento para cobrança judicial, das execuções e das cobranças judiciais em curso, bem como do prazo de prescrição das dívidas relativas aos valores prorrogados. Posteriormente,, o banco exequente apresentou nova manifestação aos autos informando que a operação objeto da presente ação foi regularizada mediante renegociação extrajudicial e, em razão disso, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, incisos VI e VIII, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, pugna pela desconstituição de eventual penhora realizada, levantamento de possíveis restrições negativadoras em cadastros de devedores decorrentes do presente litígio e que a extinção se dê sem cobrança de custas processuais para a parte requerente, alegando que se trata de perda superveniente do objeto em virtude de negociação direta das partes, zelando-se pela economia processual. É o breve relatório do necessário. Decido. Com efeito, a renegociação extrajudicial da dívida acarretou a novação da obrigação originária, que passou a ser regida por novos termos e condições, fazendo desaparecer o título executivo que lastreava a presente ação. A cédula de crédito comercial primitiva, com suas características de liquidez, certeza e exigibilidade, foi substituída por novo pacto, estabelecido em condições diferenciadas no âmbito do programa de renegociação extraordinária, de modo que o prosseguimento da execução sobre o título anterior revela-se juridicamente inadequado e processualmente desnecessário. Nesse sentido, a extinção do processo executivo é medida que se impõe, não por eventual quitação do débito, mas sim em razão da perda superveniente do interesse de agir, decorrente da novação operada pela renegociação extrajudicial. Não se trata, portanto, de reconhecer o cumprimento da obrigação executada, mas sim de constatar que a obrigação originária foi substituída por outra, regida por instrumento contratual diverso, submetido a novas condições de pagamento estabelecidas no bojo do programa governamental de recuperação de crédito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, decorrente da renegociação extrajudicial da dívida objeto desta execução. Condeno o banco exequente ao pagamento das custas processuais, ficando dispensada a condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 486 do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais constrições judiciais efetivadas nos autos, bem como a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para o levantamento de restrições decorrentes exclusivamente desta ação executiva, certificando-se a renegociação da dívida. Caso existam ações ou incidentes conexos que tenham como objeto as operações bancárias renegociadas, oficie-se aos respectivos juízos comunicando a extinção da presente execução. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
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Intimação - Sentença
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: NAYRA ROCHA CAVALCANTE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800131-44.2023.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de NAYRA ROCHA CAVALCANTE, fundamentando sua pretensão na Cédula de Crédito Comercial nº 214.2015.2046.8853, emitida pela executada em favor do exequente, com valor original de R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais) e vencimento final inicialmente previsto para 28 de julho de 2025. Segundo narra a instituição financeira em sua petição inicial, o contrato foi posteriormente alterado mediante Aditivo de Retificação e Ratificação firmado em 27 de setembro de 2017, com modificações no período de carência, vencimento final e forma de pagamento. Alega o banco autor que o crédito foi devidamente disponibilizado à executada, conforme demonstra a documentação anexada, evidenciando a regularidade de suas condutas contratuais. Ocorre que, segundo expõe o exequente, a parte executada deixou de cumprir com a obrigação assumida, permanecendo inadimplente a partir da parcela vencida em 28 de junho de 2022, não disponibilizando recursos financeiros em sua conta corrente para os débitos oriundos da operação. Em decorrência desse inadimplemento, o título venceu-se antecipadamente na mesma data, com respaldo na cláusula contratual de vencimento antecipado. Assim, o saldo devedor apurado, segundo as condições ajustadas na cédula, alcançou o montante de R$ 136.540,97 (cento e trinta e seis mil, quinhentos e quarenta reais e noventa e sete centavos), conforme planilha apresentada pelo credor. Infere-se da cédula que foi dada em garantia de hipoteca um terreno medindo oito metros e cinquenta centímetros de frente e fundos por dez metros de lados, com área correspondente a 85,00m², situado na Avenida Cândido Coelho, Centro, São João do Piauí, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme se extrai das especificações constantes do título executivo. Devidamente citada, a executada apresentou petição requerendo a suspensão do processo executivo. Fundamenta tal pedido na vigência da Lei nº 14.554/2023, publicada no Diário Oficial da União em 24 de abril de 2023, que restabeleceu os efeitos da renegociação extraordinária prevista na Lei nº 14.166/2021. Sustenta a defesa que a executada se enquadra como empreendedora de porte micro, cuja atividade de salão de beleza foi diretamente afetada pela pandemia da COVID-19, invocando o disposto no artigo 3º da Lei nº 14.554/2023 combinado com o artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei nº 14.166/2021, que prevê a suspensão das cobranças administrativas, do encaminhamento para cobrança judicial, das execuções e das cobranças judiciais em curso, bem como do prazo de prescrição das dívidas relativas aos valores prorrogados. Posteriormente,, o banco exequente apresentou nova manifestação aos autos informando que a operação objeto da presente ação foi regularizada mediante renegociação extrajudicial e, em razão disso, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, incisos VI e VIII, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, pugna pela desconstituição de eventual penhora realizada, levantamento de possíveis restrições negativadoras em cadastros de devedores decorrentes do presente litígio e que a extinção se dê sem cobrança de custas processuais para a parte requerente, alegando que se trata de perda superveniente do objeto em virtude de negociação direta das partes, zelando-se pela economia processual. É o breve relatório do necessário. Decido. Com efeito, a renegociação extrajudicial da dívida acarretou a novação da obrigação originária, que passou a ser regida por novos termos e condições, fazendo desaparecer o título executivo que lastreava a presente ação. A cédula de crédito comercial primitiva, com suas características de liquidez, certeza e exigibilidade, foi substituída por novo pacto, estabelecido em condições diferenciadas no âmbito do programa de renegociação extraordinária, de modo que o prosseguimento da execução sobre o título anterior revela-se juridicamente inadequado e processualmente desnecessário. Nesse sentido, a extinção do processo executivo é medida que se impõe, não por eventual quitação do débito, mas sim em razão da perda superveniente do interesse de agir, decorrente da novação operada pela renegociação extrajudicial. Não se trata, portanto, de reconhecer o cumprimento da obrigação executada, mas sim de constatar que a obrigação originária foi substituída por outra, regida por instrumento contratual diverso, submetido a novas condições de pagamento estabelecidas no bojo do programa governamental de recuperação de crédito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, decorrente da renegociação extrajudicial da dívida objeto desta execução. Condeno o banco exequente ao pagamento das custas processuais, ficando dispensada a condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 486 do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais constrições judiciais efetivadas nos autos, bem como a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para o levantamento de restrições decorrentes exclusivamente desta ação executiva, certificando-se a renegociação da dívida. Caso existam ações ou incidentes conexos que tenham como objeto as operações bancárias renegociadas, oficie-se aos respectivos juízos comunicando a extinção da presente execução. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição