Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI
REU: MARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800619-28.2025.8.18.0135 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Trata-se de ação monitória proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Grande Teresina e Microrregiões de Campo Maior, Médio Parnaíba, Alto Médio Gurgueia, Floriano, Picos e Litoral Piauiense – SICOOB PIAUÍ em face de MARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA. A parte requerente postula a cobrança do valor de R$19.072,03 (dezenove mil e setenta e dois reais e três centavos), decorrente de inadimplemento de contrato de cartão de crédito. É o relatório. DECIDO. Conforme se extrai dos autos, foi proferido despacho judicial determinando que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial para apresentar comprovante do pagamento das custas processuais ou, alternativamente, comprovasse sua hipossuficiência financeira para arcar com os custos do processo, sob expressa cominação de cancelamento da distribuição. O referido despacho fundamentou-se na ausência de elementos aptos a convencer o Juízo de que a parte autora padecia de hipossuficiência de recursos para suportar as custas processuais, tratando-se de determinação legítima e necessária ao regular prosseguimento do feito, mormente considerando que não foi deferido o benefício da gratuidade da justiça nos autos. Decorrido o prazo estabelecido no despacho sem que a parte autora tenha atendido à determinação judicial, conforme se verifica pela certidão de conclusão de 09 de agosto de 2025, constata-se que transcorreram mais de três meses desde a intimação sem qualquer manifestação ou providência por parte da requerente, configurando verdadeiro desinteresse no prosseguimento da demanda. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou complete no prazo de 15 (quinze) dias. Por sua vez, o parágrafo único do referido dispositivo legal é cristalino ao dispor que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos, a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais ou da demonstração da hipossuficiência financeira constitui irregularidade que impede o regular prosseguimento do feito, porquanto o acesso à justiça, embora garantido constitucionalmente, pressupõe o cumprimento das obrigações legais atinentes ao custeio da atividade jurisdicional, salvo quando demonstrada a impossibilidade financeira da parte. Registre-se que a intimação foi regularmente realizada na pessoa do advogado constituído pela parte autora, Dr. Paulo Renan Reis Mourão Veras, não havendo qualquer alegação de irregularidade na comunicação processual ou de impossibilidade de cumprimento da determinação. Ademais, o princípio da cooperação processual, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A inércia da parte autora em atender à determinação judicial, além de violar o referido princípio, demonstra desídia com a prestação jurisdicional e desinteresse no prosseguimento da demanda. Destarte, inexistindo qualquer justificativa para o não atendimento do despacho de emenda e tendo transcorrido prazo amplamente superior ao concedido sem qualquer manifestação da parte autora, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a extinção quando não for promovida a emenda da inicial no prazo estabelecido pelo juiz.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, observando-se eventual recolhimento prévio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição