Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISAIAS DIAS DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800383-81.2022.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica acumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ISAIAS DIAS DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega, em sua petição inicial, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 017000827, o qual afirma não ter contratado. Sustenta que jamais recebeu o valor correspondente ao mútuo e que a cobrança é indevida, gerando abalo moral. Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida e a citação determinada no despacho de ID 33113546. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 64797220), arguindo preliminares de ausência de comprovante de endereço atualizado e inépcia da inicial por falta de extratos bancários. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, informando que o contrato foi originalmente firmado com o Banco Pan S/A em 10/05/2021 e posteriormente cedido ao Bradesco em 28/06/2021. Juntou o instrumento contratual assinado (ID 64797223) e o comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 815,30 para conta de titularidade do autor (ID 64797224). Sustentou o exercício regular de direito e a inexistência de danos morais. Em réplica (ID 69162168), a parte autora alterou sua tese, passando a sustentar que, embora tenha buscado um empréstimo consignado comum, a instituição financeira teria disponibilizado um cartão de crédito consignado (RMC), modalidade que considera abusiva. Posteriormente, o juízo determinou que o banco apresentasse faturas e comprovantes de entrega de cartão de crédito (ID 86106981). A instituição financeira manifestou-se no ID 94434033, esclarecendo que o contrato objeto da lide
trata-se de empréstimo consignado com parcelas fixas e não de Reserva de Margem Consignada (RMC), argumentando que a nova tese autoral viola o princípio da estabilização da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. O processo comporta julgamento antecipado, pois as provas documentais anexadas são suficientes para o convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial e a de ausência de comprovante de endereço. O autor qualificou-se adequadamente e a ausência de comprovante em nome próprio não impede o acesso à justiça, especialmente quando o domicílio pode ser verificado por outros meios processuais. Quanto aos extratos, a ausência destes é matéria que se confunde com o mérito da prova do recebimento de valores. Sobre a alegação de conexão com outros processos, verifico que, embora existam outras demandas entre as mesmas partes, cada uma se refere a um contrato distinto, o que autoriza o processamento individualizado, sem risco de decisões contraditórias sobre o mesmo objeto. Inicialmente, é necessário destacar a tentativa da parte autora de alterar a causa de pedir no curso do processo. Na petição inicial, o autor negou categoricamente a existência de qualquer relação jurídica e o recebimento do dinheiro. Contudo, após o banco apresentar o contrato assinado e o comprovante de depósito, o autor passou a alegar, em réplica e em petições posteriores, que o contrato seria de "Cartão de Crédito Consignado" (RMC). Ocorre que o contrato juntado no ID 64797223 é cristalino ao demonstrar que se trata de um empréstimo consignado tradicional, com valor de face de R$ 815,30, a ser pago em 84 parcelas fixas de R$ 19,25. Não há qualquer indício de que se trate de modalidade de cartão de crédito. Portanto, a argumentação de "venda casada" ou "modalidade híbrida" é dissociada da realidade documental destes autos. Ademais, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil, após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento do réu, o que não ocorreu. A lide deve ser julgada nos limites em que foi proposta: a existência ou não da contratação do empréstimo consignado nº 017000827. A instituição financeira desincumbiu-se do seu ônus probatório, conforme exige o art. 373, inciso II, do CPC. O banco apresentou o contrato devidamente assinado pela parte autora (ID 64797223), contendo todas as informações sobre taxas de juros, valor das parcelas e custo efetivo total. A prova mais robusta da validade do negócio, entretanto, reside no comprovante de transferência bancária de ID 64797224. O documento atesta que o valor de R$ 815,30 foi creditado na conta do autor na mesma data da contratação. É contraditório o comportamento da parte que nega a dívida, mas usufrui do capital depositado em sua conta. A aceitação do valor e sua utilização sem qualquer questionamento administrativo imediato configuram a aceitação tácita dos termos contratuais, sob pena de violação ao princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza) e enriquecimento sem causa. Da Inexistência de Ato Ilícito e Dano Moral Comprovada a regularidade da contratação e o efetivo proveito econômico por parte do consumidor, as cobranças efetuadas diretamente no benefício previdenciário representam apenas o exercício regular de um direito do credor. Não havendo ato ilícito praticado pelo banco, não há que se falar em nulidade de cláusulas, em repetição de indébito e, muito menos, em indenização por danos morais. O mero desconto de parcelas de um empréstimo efetivamente contratado e recebido não gera abalo psicológico ou ofensa à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas em razão da Gratuidade da Justiça deferida no ID 33113546, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 5 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ