Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JIUVANDA MARIA DA COSTA RIBEIRO e outros (9)
REQUERIDO: JOAO BATISTA CAVALCANTE DECISÃO Tratam os autos de arrolamento sumário dos bens deixados por JOÃO BATISTA CAVALCANTE, falecido em 01/04/2024, requerido pelos herdeiros JIUVANDA MARIA DA COSTA RIBEIRO e outros, todos qualificados nos autos, tendo sido nomeada como inventariante a primeira requerente. Compulsando os autos, verifica- se que o falecido era casado pelo regime da comunhão universal de bens com MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, conforme certidão de casamento acostada aos autos, deixando doze herdeiros, sendo nove deles representados pelo mesmo procurador e três ainda não constituídos por advogado nos presentes autos, quais sejam: ANTÔNIO JOÃO CAVALCANTE, JOSÉ DOS SANTOS CAVALCANTE e ROSELI MARIA DA COSTA. Analisando a manifestação apresentada pela inventariante em cumprimento ao despacho anterior, observa-se que foi promovida a emenda da petição inicial, atribuindo-se à causa o valor de R$ 316.385,35, correspondente ao monte-mor apurado, sendo este composto por imóvel rural, terrenos urbanos, veículo automotor e saldos bancários na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil. No tocante ao pedido de liberação de valores mediante alvará judicial para pagamento das custas processuais e do ITCMD, tendo em vista que as despesas processuais são de responsabilidade do espólio e devem recair sobre o patrimônio deixado pelo autor da herança, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Civil, mostra-se razoável o pleito formulado. Todavia, antes de deferir a expedição de alvará judicial, faz-se necessário o cumprimento de algumas diligências preliminares para a adequada instrução do feito, notadamente a expedição de ofício aos estabelecimentos bancários para a confirmação da existência e dos valores depositados em nome do falecido, especificando-se quais valores foram depositados após o óbito, bem como a apresentação de documentos comprobatórios dos valores a serem efetivamente pagos a título de IPTU e ITCMD. Ademais, verifico que a inventariante ainda não providenciou a integralidade dos documentos exigidos pelo artigo 664 e seguintes do Código de Processo Civil, mostrando-se imperioso o cumprimento de tais exigências para o regular prosseguimento do feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801674-48.2024.8.18.0135 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
Ante o exposto, DETERMINO: I – Expeça-se ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para informar sobre a existência de eventuais valores de titularidade do falecido JOÃO BATISTA CAVALCANTE, CPF nº 372.642.063-00, especificando se há saldo em conta corrente, conta poupança, PIS, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou quaisquer outros valores, discriminando quais montantes foram depositados após o óbito ocorrido em 01/04/2024. II – Expeça-se ofício ao BANCO DO BRASIL para informar sobre a existência de eventuais valores de titularidade do falecido JOÃO BATISTA CAVALCANTE, CPF nº 372.642.063-00, especificando se há saldo em conta corrente, conta poupança ou quaisquer outros valores, discriminando quais montantes foram depositados após o óbito ocorrido em 01/04/2024. III – Após a resposta dos ofícios, existindo valores nas contas bancárias, quanto ao pedido de liberação de numerário mediante alvará judicial, considerando que as despesas processuais são de responsabilidade do espólio e devem recair sobre o patrimônio deixado pelo autor da herança, bem como em razão do disposto no artigo 619 do Código de Processo Civil, que atribui ao inventariante o dever de pagar as dívidas do espólio, AUTORIZO, desde já, a expedição de alvará judicial de levantamento de valores em favor da inventariante JIUVANDA MARIA DA COSTA RIBEIRO, CPF nº 895.870.305-91, relativos aos valores depositados em nome do falecido JOÃO BATISTA CAVALCANTE, CPF nº 372.642.063-00, apenas da quantia necessária ao pagamento das custas processuais e do ITCMD. IV – Para tanto, deverá a inventariante anexar aos autos, no prazo de 15 dias, o comprovante atualizado das custas processuais devidas, bem como a guia de recolhimento emitida pela Secretaria da Fazenda Estadual quanto ao ITCMD, a fim de comprovar com exatidão o valor necessário. Cumprida a diligência, expeça-se alvará no valor exato necessário ao pagamento das referidas despesas. Ademais, providencie a inventariante, no prazo de 15(quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, nos termos dos artigos 664 e seguintes do Código de Processo Civil, a apresentação dos seguintes documentos: a) Certidão comprobatória de ausência de testamento, expedida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC (disponível em https://censec.org.br); b) Quanto ao autor da herança, certidão de nascimento ou documento de identidade, CPF e certidão de casamento; c) Quanto aos herdeiros conhecidos e ao cônjuge supérstite, cópias de RG, CPF, certidões de casamento ou de nascimento (conforme o caso), e, havendo união estável, a respectiva Escritura Pública ou Sentença Judicial de reconhecimento, além da qualificação completa de todos, incluindo endereços atualizados para fins de citação; d) Certidões negativas pertinentes aos bens e rendas do espólio, no âmbito Municipal, Estadual e Federal; e) Quanto aos bens imóveis urbanos eventualmente deixados pelo autor da herança, certidões de matrícula ou transcrição atualizadas, certidões negativas de IPTU e valores a eles atribuídos para efeitos fiscais; f) Quanto aos bens imóveis rurais eventualmente deixados pelo autor da herança, certidões de matrícula ou transcrição atualizadas, certidão de regularidade fiscal do ITR emitida pela Secretaria da Receita Federal, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, última DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural) e valores a eles atribuídos para efeitos fiscais; g) Quanto aos bens móveis, documentos que comprovem o domínio e preço, extratos de conta bancária da data do óbito, cópia do documento de propriedade do veículo (CRLV) e extrato de avaliação pela Tabela FIPE; h) Caso o falecido fosse integrante de sociedades comerciais ou simples, cartão de cadastro do CNPJ, cópia autenticada do contrato ou estatuto social e última alteração, certidão simplificada da Junta Comercial ou de Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e balanço patrimonial anual da empresa assinado por contador. Havendo renúncia ou cessão dos direitos hereditários, deverão ser obedecidas as formalidades legais dos artigos 1.793 e 1.806 do Código Civil. CITEM-SE os herdeiros ANTÔNIO JOÃO CAVALCANTE, JOSÉ DOS SANTOS CAVALCANTE e ROSELI MARIA DA COSTA, nos endereços indicados na petição inicial, para se manifestarem sobre as declarações, avaliações e partilha, no prazo legal de 15 dias, nos termos dos artigos 626 e 627 do Código de Processo Civil. Após o cumprimento das exigências, tornem os autos conclusos. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição