Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNA DE SOUSA REIS
REU: ANTONIO ESPEDITO DA LUZ COELHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801145-63.2023.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de ação anulatória de contrato de doação ajuizada por EDNA DE SOUSA REIS em face de ANTONIO ESPEDITO DA LUZ COELHO, ambos devidamente qualificados. Citado regularmente, o requerido apresentou contestação com preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial e decadência, sustentando a validade do negócio jurídico celebrado perante o cartório extrajudicial. A autora replicou a contestação, reafirmando os fundamentos iniciais da demanda. Foi proferido despacho saneador que afastou as preliminares apresentadas, determinando a produção de provas, sendo posteriormente realizada audiência de instrução e julgamento na qual foram ouvidas a parte requerida e informante, filho das partes. Durante a tramitação processual, as partes compareceram espontaneamente ao cartório extrajudicial e celebraram acordo homologando a extinção do litígio, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, conforme termo de acordo juntado aos autos em 22 de setembro de 2025. É o breve relatório. DECIDO. A composição amigável do conflito representa a forma mais adequada e satisfatória de solução dos litígios, atendendo plenamente aos objetivos fundamentais do processo civil moderno, que privilegia a pacificação social e a efetividade da prestação jurisdicional mediante a autocomposição das partes. Analisando detidamente o termo de acordo celebrado entre as partes, constata-se que ambas manifestaram livre e espontaneamente sua vontade de pôr fim ao litígio objeto do processo em epígrafe, estabelecendo composição extrajudicial que abrange todos os direitos e obrigações decorrentes do negócio jurídico de doação havido entre os litigantes. O acordo encontra-se devidamente formalizado, com assinaturas de ambas as partes e de seus advogados, não apresentando qualquer vício de consentimento que possa macular sua validade. As disposições avençadas são lícitas, possíveis e determinadas, respeitando os limites da autonomia privada e não violando normas de ordem pública. Nesse contexto, a homologação do acordo celebrado pelas partes atende perfeitamente aos objetivos do processo civil contemporâneo, promovendo a pacificação social de forma mais célere e satisfatória do que eventual sentença de mérito que pudesse ser proferida após regular instrução probatória e julgamento da causa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado extrajudicialmente pelas partes em 10 de setembro de 2025, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, tendo em vista a expressa renúncia recíproca constante da cláusula sexta do acordo homologado. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição