Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MIGUEL VIEIRA NETO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800895-93.2024.8.18.0135 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de embargos à execução opostos por Miguel Vieira Neto contra o Banco do Nordeste do Brasil S.A., distribuídos por dependência à ação executiva nº 0800534-81.2021.8.18.0135. O embargante alegou a incompetência do juízo em razão do lugar, a iliquidez do título por ausência de demonstrativo claro de evolução da dívida e a abusividade de encargos, como a capitalização de juros e o vencimento antecipado indevido da cédula rural hipotecária vinculada ao processo principal nº 0800534-81.2021.8.18.0135. O embargado foi regularmente citado, mas não apresentou impugnação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 95079139. Posteriormente, no processo principal de execução, o executado/embargante protocolou petição informando a satisfação integral da dívida com base nos benefícios da Lei nº 14.166/2021 (ID 95069633). É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se a ocorrência da revelia, uma vez que a instituição financeira embargada deixou de apresentar defesa no prazo legal. Por força do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo embargante, especialmente no que tange às irregularidades no cálculo do débito e à falta de clareza na evolução dos encargos. Contudo, a análise do mérito resta prejudicada pelo fato superveniente da quitação da dívida. No processo de execução em apenso, o embargante comprovou o pagamento do débito remanescente através dos mecanismos de renegociação extraordinária previstos na Lei nº 14.166/2021 (ID 95069633 da execução). A referida norma flexibiliza as condições de liquidação de débitos vinculados ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE). A satisfação do crédito é causa de extinção da execução, conforme o artigo 924, inciso II, do CPC. Uma vez que o objeto da execução foi quitado pelo devedor, não subsiste o interesse processual no prosseguimento destes embargos incidentais, que visavam justamente discutir a higidez daquela cobrança.
Ante o exposto, JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação noticiada no processo principal. Em decorrência desta decisão determino o levantamento de qualquer constrição pendente, especificamente a penhora sobre o imóvel rural lavrada no ID 65131038 do processo principal. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no princípio da causalidade e diante de sua revelia. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0800534-81.2021.8.18.0135. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí