Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: PAULINO JOSE DOS SANTOS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801016-97.2019.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de PAULINO JOSÉ DOS SANTOS, distribuída em 27 de agosto de 2019, visando ao recebimento de um crédito no valor original de R$ 30.231,17 (trinta mil, duzentos e trinta e um reais e dezessete centavos). A petição inicial (ID 6083398) fundamenta-se em duas Notas de Crédito Rural: A primeira, de nº 214.2013.458.1698, emitida em 28/01/2013, no valor de R$ 10.845,96, com inadimplência registrada desde 28/01/2016 (ID 6083411); A segunda, de nº 214.2014.2749.7200, emitida em 10/12/2014, no valor de R$ 17.830,62, com inadimplência desde 10/12/2018 (ID 6083413). Com a inicial, foram juntados os respectivos instrumentos contratuais, as memórias de cálculo detalhadas (ID 6083412 e ID 6083414), a procuração (ID 6083406) e o comprovante de pagamento das custas processuais (ID 6083410). Em despacho inicial (ID 6247680), datado de 06 de setembro de 2019, foi determinada a citação do executado para pagamento da dívida em três dias, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. O trâmite processual subsequente foi marcado por uma significativa demora no cumprimento do mandado de citação, conforme atestam as certidões de ID 10611269, ID 20141996, e os despachos de ID 11683834 e ID 21522534, que reiteraram a necessidade de cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça. Finalmente, a citação do executado, Sr. PAULINO JOSÉ DOS SANTOS, foi efetivada em 12 de novembro de 2021, conforme certidão positiva do Oficial de Justiça juntada aos autos (ID 22160416 e ID 22161115). Após a citação, a Defensoria Pública do Estado do Piauí habilitou-se para representar o executado. Em sua manifestação (ID 63415740), a Defensoria Pública, requereu a concessão da gratuidade da justiça, informou a impossibilidade de realizar o pagamento ou propor acordo e solicitou a designação de audiência de conciliação. Na peça, afirmou-se que o único bem do executado seria uma propriedade rural, classificada como bem de família. Na decisão de ID 76893775, este Juízo concedeu a gratuidade da justiça ao executado, mas indeferiu o pedido de audiência de conciliação, uma vez que a parte exequente já havia manifestado desinteresse na petição inicial e a própria defesa informou a inexistência de proposta de acordo. Na mesma oportunidade, constatou-se que, apesar de devidamente citado, o executado não apresentou embargos à execução, o que autoriza o prosseguimento dos atos executivos. Diante disso, o exequente foi intimado a indicar bens passíveis de penhora. A parte exequente, por meio da petição de ID 80222950, requereu dilação de prazo por 60 dias úteis para cumprir a determinação, alegando complexidade administrativa interna. No despacho de ID 86453811, o pedido de dilação de prazo foi indeferido, por se tratar de questão de gestão interna da instituição financeira, sendo, no entanto, concedido um prazo final e improrrogável de 10 dias úteis para que o exequente desse andamento ao feito, sob pena de caracterizar inércia. Na mesma decisão, foi deferido o pedido para que as intimações passassem a ser realizadas exclusivamente em nome dos novos advogados constituídos. Em resposta, na petição de ID 87218208, a parte exequente finalmente se manifestou para requerer o prosseguimento da execução, solicitando a este Juízo a realização de buscas de ativos financeiros e bens em nome do executado por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SNIPER e INFOSEG. É o relatório. Decido. Considerando que a parte autora pediu a realização de consultas e restrições por meio dos sistemas conveniados, e tendo em vista o teor da Decisão Nº 2415/2023 - PJPI/CGJ/GABCOR, proferida nos autos do SEI 23.0.000017868-3, que condiciona a utilização de tais ferramentas ao prévio recolhimento das custas correspondentes: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à consulta e efetivação de restrição nos sistemas pleiteados. Após a comprovação do pagamento, voltem os autos conclusos para análise do pedido. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí